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Document 31988R1640
Commission Regulation (EEC) No 1640/88 of 13 June 1988 on the sale by the procedure laid down in Regulation (EEC) No 2539/84 of beef held by certain intervention agencies and intended for export, amending Regulation (EEC) No 569/88 and repealing Regulation (EEC) No 1252/88
Regulamento (CEE) n.° 1640/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) n.° 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1252/88
Regulamento (CEE) n.° 1640/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) n.° 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1252/88
JO L 147 de 14.6.1988, p. 36–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 27/07/1988; revogado por 388R2293
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31988R0569 | complemento | anexo 1 | 20/06/1988 | |
Repeal | 31988R1252 | 20/06/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31988R2293 | 27/07/1988 |
Regulamento (CEE) n.° 1640/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) n.° 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1252/88
Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/1988 p. 0036 - 0041
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1640/88 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1988 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1252/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3905/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne congelada na posse dos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção; Considerando que certos organismos de intervenção possuem importantes existências de carne desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que, em determinados países terceiros, existem mercados para os produtos em questão; que é conveniente pôr esta carne à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85 (5) da Comissão, sem prejuízo de certas disposições derrogatórias adoptadas para ter em conta a situação em que a carne em questão é armazenada noutro Estado-membro; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3988/87 (7); Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84; Considerando que é conveniente precisar que, tendo em conta os preços fixados no âmbito da presente venda de modo a permitir o escoamento de certos pedaços, estes pedaços não podem beneficiar, aquando da sua exportação, das restituições fixadas periodicamente no sector da carne de bovino; que é, igualmente, conveniente, pela mesma razão, tornar aplicável o código adicional nº 7034 referido na Parte 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3938/87 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1987, que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis no sector agrícola, bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1611/88 (9); Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3155/85 que estabelece a fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários (10), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1002/86 (11), prevê que o montante compensatório monetário só possa ser fixado antecipadamente se a restituição à exportação for fixada antecipadamente; que a ausência das restituições para os pedaços acima referidos torna impossível satisfazer essa condição; que, todavia, por razões de equidade, é necessário derrogar essa condição, de modo a permitir a fixação antecipada dos montantes compensatórios para os pedaços em questão; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1516/88 (13); que é conveniente alargar o Anexo I do dito regulamento, no que diz respeito às menções a apor; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1252/88 (14) deve ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de parte das existências de intervenção de carne de bovino desossada detidas pelos organismos de intervenção dinamarquês, italiano, francês, irlandês e do Reino Unido. Esta carne destina-se a ser exportada. Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85. Todavia, em derrogação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2824/85, a autorização para a reembalagem também pode ser concedida relativamente às carnes armazenadas fora do Estado-membro a que pertence o organismo de intervenção detentor. O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (1) não se aplica a esta venda. 2. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no Anexo I. 3. Só são consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, no dia 20 de Junho de 1988, ao meio-dia aos organismos de intervenção em causa. 4. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no Anexo II. Artigo 2º 1. O prazo de dois meses para a tomada a cargo referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é substituído pelo prazo de três meses. 2. A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve realizar-se nos seis meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda. Artigo 3º 1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 10 ECUs por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em: - 450 ECUs por 100 quilogramas da carne referida nos nº 1, alínea a), nº 2, alínea a), nº 3, alínea a), nº 4, alínea a) e nº 5, alínea a), do Anexo I, - 350 ECUs por 100 quilogramas da carne referida nos nº 1, alínea b), nº 2, alínea b), nº 3, alínea b), nº 4, alínea b) e nº 5, alínea b) do Anexo I. Artigo 4º Em relação à carne referida nos nº 1, alínea b), nº 2, alínea b), nº 3, alínea b), nº 4, alínea b) e nº 5, alínea b) do Anexo I e vendida a título do presente regulamento: a) Não é concedida qualquer restituição à exportação; b) É aplicável o código adicional nº 7034 referido na Parte 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3938/87; c) Em derrogação do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3155/85, o montante compensatório pode ser fixado antecipadamente. No caso da possibilidade referida na alínea c) ser utilizada: - o pedido de fixação antecipada deve ser apresentado ao mesmo tempo que o pedido de certificado de exportação, - o pedido de fixação antecipada deve ser acompanhado pelo contrato de venda em causa, - o certificado de exportação só pode ser utilizado para carne de intervenção, - a casa 18 a) do certificado de exportação ostenta a seguinte menção, numa das línguas da Comunidade: - Válido únicamente para carnes de intervención vendidas con arreglo al Reglamento (CEE) no 1640/88 - Kun gyldig for interventionskoed solgt i henhold til forordning (EOEF) nr. 1640/88 - Nur gueltig fuer Interventionsfleisch - Verkauf gemaess der Verordnung (EWG) Nr. 1640/88 - Ischýei móno gia ta kréata parémvasis poy poloýntai vásei toy kanonismoý (EOK) arith. 1640/88 - Valid only for intervention meat sold under Regulation (EEC) No 1640/88 - Seulement valable pour les viandes d'intervention vendues sous règlement (CEE) no 1640/88 - Valido esclusivamente per carni di intervento vendute a norma del regolamento (CEE) n. 1640/88 - Uitsluitend geldig voor vlees uit de interventievoorraden dat wordt verkocht in het kader van Verordening (EEG) nr. 1640/88 - Apenas válido para carne de intervenção vendida nos termos do Regulamento (CEE) nº 1640/88. Artigo 5º O Regulamento (CEE) nº 569/88 é alterado do seguinte modo: Na Parte I do anexo « Produtos destinados a serem exportados em natureza » são aditados o ponto 31 seguinte, bem como a nota de pé-de-página correspondente: « 31. Regulamento (CEE) nº 1640/88 da Comissão, de 13 de Junho de 1988, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada (31). (31) JO nº L 147 de 14. 6. 1988, p. 36 ». Artigo 6º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1252/88. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 7. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO nº L 376 de 31. 12. 1987, p. 31. (8) JO nº L 372 de 31. 12. 1987, p. 1. (9) JO nº L 146 de 13. 6. 1988, p. 1. (10) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 22. (11) JO nº L 93 de 8. 4. 1986, p. 8. (12) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (13) JO nº L 135 de 1. 6. 1988, p. 53. (14) JO nº L 119 de 7. 5. 1988, p. 15. (1) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - PARARTIMA I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Precio mínimo expresado en ECU por tonelada (1) (2) - Mindstepriser i ECU/ton (1) (2) - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) (2) - Eláchistes timés políseos ekfrazómenes se ECU aná tóno (1) (2) - Minimum prices expressed in ECU per tonne (1) (2) - Prix minimaux exprimés en Écus par tonne (1) (2) - Prezzi minimi espressi in ECU per tonnellata (1) (2) - Minimumprijzen uitgedrukt in Ecu per ton (1) (2) - Preço mínimo expresso em ECUs por tonelada (1) (2) 1.2.3 // 1. DANMARK a) Mthrvrad med vimthrvrad 6 000 Filet med entrepste og tyndsteg 2 500 Inderlr med kappe 2 275 Tykstegsfilet med kappe 2 275 Klthb med kappe 2 275 Yderlr med lrtthnge 2 275 v) Vryst og slag 750 Thorigt kthd af forfxerdinger 1 100 Skank og mthskel sammen- iaengende 1 000 // 2. FRANPSE a) Filet 5 500 Fathch filet 2 500 Tende de tranpsie 2 400 Tranpsie grasse 2 400 Rthmpsteak 2 275 Entrepste 2 275 Gte 1la noich 2 400 v) Psaisse V 750 Xarret 1 000 Psaisse PS 750 Vothle de mapsrethse 1 000 Psaisse A 1 100 Vaoette 1 000 Vothle de gte 1 000 // 3. IRELAND a) Fillets 6 650 Striploins 2 900 Insides 2 400 Othtsides 2 400 Knthpskles 2 400 Rthmps 2 400 Psthve rolls 2 500 v) Siins and sianks 1 000 Sianks 1 000 Siins 1 000 Plates and flanks 750 Foreqtharters 1 100 Flanks 750 Plates 750 Vriskets 1 000 Sianks and/or siins 1 000 Flanks and/or plates 750 1.2 // 4. ITALIA a) Filetto 6 000 Roastveef 2 800 Spsamone 2 275 Fesa esterna 2 275 Fesa interna 2 275 Nopse 2 275 Girello 2 275 v) Geretto pespse 1 000 Psollo sottospalla 1 100 Spalle geretto 1 000 Panpsira 750 Petto 1 000 // 5. THNITED KINGDOM a) Fillets 5 500 Striploins 2 800 Topsides 2 400 Siloersides 2 400 Tiipsk flanks 2 400 Rthmps 2 400 v) Iindqtharter skirts 1 000 Siins and sianks 1 000 Pslod and stipsking 1 000 Ponies 1 100 Pony parts 1 000 Striploin flank-edge 750 Tiin flanks 750 Foreqtharter flanks 750 Vriskets 1 000 Forerivs 1 000 (1) En psaso de qthe los prodthpstos estn almapsenados fthera d Estado miemvro al qthe pertenezpsa el organismo de interoenpsin poseedor, estos prepsios se axthstarn pson arreglo a lo dispthest en el Reglamento (PSEE) no 1805/77. (1) I tilfaelde, ioor oarerne er oplagrede thden for den medlemsstat, ioor interoentionsorganet er ixemmeithrende, tilpasses disse priser i ooerensstemmelse med vestemmelserne i forordning (ETHF) nr. 1805/77. (1) Falls die Lagerthng der Erzethgnisse athverialv des fr die vetreffende Interoentionsstelle zthstndigen Mitgliedstaats erfolgt, serden diese Preise gemv den Oorspsiriften der Oerordnthng (EsG) Nr. 1805/77 angepavt. (1) Stin períptosi poy ta proïónta eínai apothematopoiiména ektós toy krátoys méloys sto opoío ypágetai o armódios organismós paremváseos, oi timés aftés prosarmózontai sýmfona me tis diatáxeis toy kanonismoý (EOK) arith. 1805/77. (1) In the case of products stored outside the Member State where the intervention agency responsible for them is situated, these prices shall be adjusted in accordance with the provisions of Regulation (EEC) No 1805/77. (1) Au cas où les produits sont stockés en dehors de l'État membre dont relève l'organisme d'intervention détenteur, ces prix sont ajustés conformément aux dispositions du règlement (CEE) no 1805/77. (1) Qualora i prodotti siano immagazzinati fuori dello Stato membro da cui dipende l'organismo detentore, detti prezzi vengono ritoccati in conformità del disposto del regolamento (CEE) n. 1805/77. (1) Ingeval de produkten zijn opgeslagen buiten de Lid-Staat waaronder het interventiebureau dat deze produkten onder zich heeft ressorteert, worden deze prijzen aangepast overeenkomstig de bepalingen van Verordening (EEG) nr. 1805/77. (1) No caso de os produtos estarem armazenados fora do Estado-membro de que depende o organismo de intervenção detentor, estes preços serão ajustados conforme o disposto no Regulamento (CEE) nº 1805/77. (2) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79. (2) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79. (2) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79. (2) Oi timés aftés efarmózontai epí toy katharoý vároys sýmfona me tis diatáxeis toy árthroy 17 parágrafos 1 toy kanonismoý (EOK) arith. 2173/79. (2) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79. (2) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79. (2) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79. (2) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79. (2) Estes preços aplicam-se a peso líquido, conforme o disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79. ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção 1.2 // DANMARK: // Direktoratet for Markedsordningerne // // EF-Direktoratet // // Frederiksborggade 18 // // 1360 Koebenhavn K // // Tlf. (01) 92 70 00, telex 15137 DK // ITALIA: // Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) // // via Palestro 81, Roma // // Tel. 495 72 83 - 495 92 61 // // Telex 613003 // FRANCE: // OFIVAL // // Tour Montparnasse // // 33, avenue du Maine // // 75755 Paris Cedex 15 // // Tél. 45 38 84 00, télex 260643 // IRELAND: // Department of Agriculture // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118 // UNITED KINGDOM: // Intervention Board for Agricultural Produce // // Fountain House // // 2 Queens Walk // // Reading RG1 7QW // // Berkshire // // Tel. (0734) 58 36 26 // // Telex 848302