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Document 31988R1609

    Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão de 9 de Junho de 1988 que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    JO L 143 de 10.6.1988, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revogado por 32005R1898

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1609/oj

    31988R1609

    Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão de 9 de Junho de 1988 que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    Jornal Oficial nº L 143 de 10/06/1988 p. 0023 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0203
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0203


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1609/88 DA COMISSÃO

    de 9 de Junho de 1988

    que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 842/88 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7º-A,

    Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 775/88 (6), e nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (7), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 949/88 (8), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em existência antes de uma data a determinar; que essa data é fixada em função da evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis;

    Considerando que é conveniente, na sequência da introdução do Regulamento (CEE) nº 570/88 acima referido, revogar o Regulamento (CEE) nº 1726/84 da Comissão, de 18 de Junho de 1984, que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 262/79 e (CEE) nº 3143/85 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 685/88 (10);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A manteiga referida no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Janeiro de 1987.

    A manteiga referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 deve ter entrado em existência antes de 1 de Janeiro de 1987.

    Artigo 2º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 1726/84.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

    (3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

    (4) JO nº L 87 de 31. 3. 1988, p. 4.

    (5) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    (6) JO nº L 80 de 25. 3. 1988, p. 31.

    (7) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    (8) JO nº L 92 de 9. 4. 1988, p. 43.

    (9) JO nº L 163 de 21. 6. 1984, p. 28.

    (10) JO nº L 71 de 17. 3. 1988, p. 26.

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