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Document 31987R3252

Regulamento (CEE) nº 3252/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 relativo à coordenação e à promoção da investigação no sector da pesca

JO L 314 de 4.11.1987, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3252/oj

31987R3252

Regulamento (CEE) nº 3252/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 relativo à coordenação e à promoção da investigação no sector da pesca

Jornal Oficial nº L 314 de 04/11/1987 p. 0017 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0059


REGULAMENTO (CEE) Ng. 3252/87 DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 1987

relativo à coordenação e à promoção da investigação no sector da pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 101/76 (2) prevê que, no quadro da coordenação da política de estruturas da pesca dos Estados-membros, as medidas necessárias para coordenar as políticas de investigação e assistência científica e técnica no sector serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43g. do Tratado;

Considerando que a evolução recente do referido sector, nomeadamente após a extensão para 200 milhas dos limites das zonas de pesca, e a instauração de um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca tornaram mais imperiosa a necessidade de coordenar eficazmente a investigação biológica, tecnológica e económica da Comunidade naquele sector a fim de facilitar a adaptação das frotas comunitárias às novas condições de pesca;

Considerando que a aplicação de medidas que permitam aquela coordenação exige que as disposições do Regulamento (CEE) n° 101/76 relativas à investigação no sector da pesca sejam completadas nomeadamente pela troca sistemática das informações científicas, económicas e financeiras relativas às acções de investigação da Comunidade no sector e pela coordenação daquelas acções nos domínios que poderão ter incidência sobre a adaptação do sector na Comunidade;

Considerando que a Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro das acções comunitárias no campo da investigação e do desenvolvimento tecnológico (1987/1991) (3), prevê, nomeadamente, a aplicação de programas de investigação que visam o desenvolvimento da produtividade, o melhoramento da qualidade e a transformação dos produtos da pesca;

Considerando que a coordenação e a promoção da investigação implicam que a Comunidade apoie e complete os

esforços empreendidos nos Estados-membros, a fim de melhor satisfazer as exigências da investigação e de responder às necessidades da política comum da pesca;

Considerando que parece oportuno, para aquele efeito, prever a execução de programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação nos domínios que se revistam de uma importância especial para a realização dos objectivos da política comum da pesca;

Considerando que o Comité Permanente das Estruturas da Pesca (CPSP) e o Comité Científico e Técnico da Pesca (CSTP) são os órgãos mais apropriados para auxiliar e aconselhar utilmente a Comissão no desempenho das tarefas que lhe são confiadas em matéria de coordenação e de promoção da investigação da pesca;

Considerando que é necessário coordenar os trabalhos daqueles comités com os do Comité da Investigação Cien-

tífica e Técnica (CREST);

Considerando que, a fim de permitir a exploração das investigações em que a Comunidade participa, é necessário que se providencie no sentido de que os resultados sejam postos à disposição dos interessados na Comunidade;

Considerando que há que prever-se uma participação financeira da Comunidade nos programas em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos da política comum das pescas, a coordenação e a promoção a nível comunitário das actividades de investigação empreendidas no sector das pescas nos Estados-membros serão efectuadas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. O presente regulamento aplicar-se-á tendo em conta as linhas gerais da política científica e tecnológica adoptada pela Comunidade.

TÍTULO I

Informação e consulta

Artigo 2g.

É instituído um processo de informação e consulta entre os Estados-membros e a Comissão aplicável nas condições enunciadas nos artigos 3g. e 4g.

Artigo 3g.

1. Os Estados-membros informarão anualmente a Comissão da natureza e do alcane das actividades de investigação no sector das pescas empreendidas ou previstas sob a sua autoridade ou com a sua participação finan-

ceira.

Os Estados-membros esforçar-se-ão por informar a Comissão, nas mesmas condições, sobre as actividades de investigação no sector das pescas empreendidas ou previstas por outros organismos.

2. A Comissão organizará um inventário permanente das actividades referidas no n° 1.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, as condições segundo as quais as informações recolhidas podem ser postas à disposição dos interessados serão estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 47g. do Regulamento (CEE) n° 4028/86 (1).

Artigo 4g.

1. A Comissão estudará permanentemente as orientações e as tendências da investigação efectuada no sector das pescas na Comunidade. Para este fim, a Comissão efectuará consultas com os Estados-membros no seio do Comité Permanente das Estruturas da Pesca.

2. A Comissão assegurará a necessária coordenação entre os trabalhos do Comité referido no n° 1 e os trabalhos do Comité Científico e Técnico da Pesca e do Comité de Investigação Científica e Técnica.

TÍTULO II

Programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação

Artigo 5g.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43g. do Tratado, decidirá:

a) Programas comunitários de investigação em domínios que se revistam de uma importância especial para a política comum das pescas;

b) Programas comunitários de coordenação da investigação destinados a permitir uma organização racional dos meios aplicados, uma utilização eficaz dos resultados e uma orientação conforme aos objectivos da política comum das pescas.

Artigo 6g.

1. A Comissão garantirá a execução dos programas comunitários de investigação, celebrando contratos de investigação com partilha de despesas com centros e institutos de investigação.

2. A Comissão garantirá a execução dos programas comunitários de coordenação da investigação organizando seminários, conferências, visitas de estudo, intercâmbio de investigadores e reuniões de trabalho de especialistas científicos, bem como coligindo, analisando e publicando, se necessário, os resultados das investigações.

3. Para a execução dos n°s 1 e 2, a Comissão pode recorrer a peritos de alto nível.

4. As decisões relativas à execução dos programas comunitários de investigação referidos no n° 1 e dos programas comunitários de coordenação da investigação mencionados no n° 2 serão tomadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 47g. do Regulamento (CEE) n° 4028/86.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 7g.

A Comunidade participará financeiramente na realização dos programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação. O montante previsional daquela participação será estabelecido pelo Conselho em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5g. As verbas necessárias para cada exercício serão fixadas anualmente no orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 8g.

A difusão dos conhecimentos provenientes da execução dos programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação efectuar-se-á nos termos do Regulamento (CEE) n° 2380/74 do Conselho (2).

Artigo 9g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TOERNAES

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(1) JO n° C 255 de 13. 10. 1986, p. 239.

(2) JO n° L 20 de 28. 1. 1976, p. 19.

(3) JO n° L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

(1) JO n° L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

(2) JO n° L 255 de 20. 9. 1974, p. 1.

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