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Document 31987R3077

    Regulamento (CEE) n.° 3077/87 da Comissão de 14 de Outubro de 1987 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3842/86 do Conselho, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção

    JO L 291 de 15.10.1987, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 395R1367

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3077/oj

    31987R3077

    Regulamento (CEE) n.° 3077/87 da Comissão de 14 de Outubro de 1987 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3842/86 do Conselho, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção

    Jornal Oficial nº L 291 de 15/10/1987 p. 0019 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0262
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0262


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3077/87 DA COMISSÃO

    de 14 de Outubro de 1987

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3842/86 do Conselho, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3842/86 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3842/86 introduziu regras comuns com o objectivo de proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção e de combater eficazmente a comercialização ilegal de tais mercadorias, sem, no entanto, entravar a liberdade do comércio legítimo;

    Considerando que o referido regulamento prevê no nº 3 do seu artigo 11º que os Estados-membros comuniquem à Comissão todas as informações úteis relativas à sua aplicação e que a Comissão comunique essas informações aos restantes Estados-membros; que é conveniente estabelecer as regras relativas ao processo de troca das referidas informações;

    Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Regulamentação Aduaneira Geral,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3842/86 a seguir denominado « regulamento de base ».

    Artigo 2º

    1. Cada Estado-membro comunicará à Comissão, no mais curto prazo, os elementos relativos:

    a) Às normaas legislativas, regulamentares e administrativas que adoptar para efeitos da execução do regulamento de base. O Estado-membro informará, se for caso disso, igualmente, a Comissão das normas do direito nacional respectivo que obstam à informação, prevista no nº 3 do artigo 7º do regulamento de base, do titular da marca;

    b) À autoridade competente incumbida da recepção do pedido escrito do titular da marca previsto no nº 1 do artigo 3º do regulamento de base.

    2. A fim de permitir à Comissão acompanhar a execução efectiva do processo estabelecido pelo regulamento de base e elaborar, em devida altura, o relatório referido no nº 4 do seu artigo 11º, cada Estado-membro comunicará à Comissão:

    a) Em 30 de Junho de 1988, e, posteriormente, no termo de cada ano civil, a lista dos pedidos escritos referidos no nº 1 do artigo 3º do regulamento de base, indicando o nome e o endereço do titular, uma descrição sumária da marca e a sequência dada ao pedido;

    b) O mais tardar seis semanas após o início da suspensão da autorização da saída, as informações relativas a todos os casos em que a autorização da saída permanece suspensa para além do prazo de dez dias úteis referido no artigo 6º do regulamento de base. As informações a comunicar incluem, nomeadamente:

    - o nome e o endereço do titular da marca de fábrica ou comercial em causa bem como uma descrição desta,

    - o país de proveniência, a natureza, a quantidade e o valor declarados das mercadorias que foram objecto da suspensão da autorização de saída bem como a data da referida suspensão.

    3. Logo que possível, cada Estado-membro comunicará à Comissão a decisão com carácter definitivo que recaiu sobre cada caso, no qual:

    - a autorização de saída foi suspensa para além de um prazo superior a 10 dias úteis, fixado em aplicação do artigo 6º do regulamento de base, ou

    - em que as mercadorias cuja autorização de saída foi suspensa foram consideradas como mercadorias em contrafacção.

    Deve ser junta a essa comunicação cópia da decisão definitiva.

    4. A Comissão comunicará aos Estados-membros, de forma adequada, todas as informações que receba nos termos do disposto no presente artigo. As informações relativas aos casos a que se refere a alínea b) do nº 2 serão imediatamente comunicadas pela Comissão a todos os Estados-membros.

    5. As informações comunicadas em execução dos números anteriores só podem ser utilizadas para a prossecução dos objectivos fixados no regulamento de base.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1987.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 357 de 18. 12. 1986, p. 1.

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