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Document 31987R2993
Commission Regulation (EEC) No 2993/87 of 6 October 1987 establishing the date of implementation in the Community of the system of certificates of origin provided for under the 1983 International Coffee Agreement when quotas are in force
Regulamento (CEE) nº 2993/87 da Comissão de 6 de Outubro de 1987 que fixa a data de aplicação na Comunidade do sistema de certificados de origem previsto no âmbito do Acordo Internacional do Café de 1983 enquanto os contingentes estão em vigor
Regulamento (CEE) nº 2993/87 da Comissão de 6 de Outubro de 1987 que fixa a data de aplicação na Comunidade do sistema de certificados de origem previsto no âmbito do Acordo Internacional do Café de 1983 enquanto os contingentes estão em vigor
JO L 284 de 7.10.1987, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1994
Regulamento (CEE) nº 2993/87 da Comissão de 6 de Outubro de 1987 que fixa a data de aplicação na Comunidade do sistema de certificados de origem previsto no âmbito do Acordo Internacional do Café de 1983 enquanto os contingentes estão em vigor
Jornal Oficial nº L 284 de 07/10/1987 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0261
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0261
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2993/87 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1987 que fixa a data de aplicação na Comunidade do sistema de certificados de origem previsto no âmbito do Acordo Internacional do Café de 1983 enquanto os contingentes estão em vigor A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2896/87 do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativo à aplicaçào do sistema de certificados de origem previsto no âmbito do Acordo Internacional do Café de 1983 enquanto os contingentes estão em vigor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Conselho da Organização Internacional do Café, aquando da sua sessão de 21 de Setembro a 5 de Outubro de 1987, decidiu a reintrodução dos contingentes a partir de 6 de Outubro de 1987; Considerando que é conveniente aplicar as decisões acima referidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos da aplicação do Acordo Internacional do Café de 1983, as disposições do Regulamento (CEE) nº 2896/87 são aplicáveis a partir de 6 de Outubro de 1987. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1987. Pela Comissão Lorenzo NATALI Vice-Presidente (1) JO nº L 276 de 29. 9. 1987, p. 1.