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Document 31987R0801

Regulamento (CEE) nº 801/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia"

JO L 79 de 21.3.1987, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/801/oj

31987R0801

Regulamento (CEE) nº 801/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia"

Jornal Oficial nº L 079 de 21/03/1987 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 801/87 DO CONSELHO

de 16 de Março de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia »

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer da Tribunal de Contas (4),

Considerando que é conveniente, a título excepcional, tomar medidas adicionais em 1987 e 1988 tendo em vista acelerar o escoamento da manteiga existente em armazenagem pública e estabelecer as regras específicas relativas ao seu financiamento, com o objectivo de repartir, por vários anos financeiros, os encargos orçamentais daí resultantes;

Considerando que, por esse motivo, é conveniente adiar, para o ano financeiro de 1989, o financiamento pelo FEOGA, secção « Garantia », das despesas relativas às perdas sobre vendas durante os anos financeiros de 1987 e 1988; que o financiamento dessas despesas começará em 1989 e será limitado a 25 % para esse ano financeiro e que os restantes 75 % serão financiados em fracções de 25 % durante os três anos financeiros seguintes;

Considerando que a adopção imediata dessas medidas é condição da sua plena eficácia;

Considerando que é conveniente, em consequência, alterar o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1334/86 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 são aditados os seguintes parágrafos:

« Para os escoamentos específicos da manteiga proveniente de existências públicas, decididos no âmbito da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos em 1987 e 1988 e que façam referência à presente disposição, o financiamento da perda sobre vendas começa em 1989 e é limitado a 25 % do montante da perda verificada durante o ano financeiro em causa. Os restantes 75 % serão financiados em fracções de 25 % durante os três anos financeiros seguintes. Esse financiamento ocorrerá, salvo impedimento imperioso, no decurso do primeiro trimestre de cada ano em causa.

A perda sobre vendas corresponde às diferenças entre o valor das quantidades reportadas referidas no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho (1) e o valor das quantidades escoadas em aplicação de uma medida referida no parágrafo anterior.

Os montantes ainda não reembolsados a título de perdas assim calculadas vencem juro às taxas fixadas ao abrigo do artigo 5º

(1) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.

(3) Parecer emitido em 12 de Março de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO nº C 59 de 7. 3. 1987, p. 5.

(5) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(6) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 18.

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