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Document 31987D0079

    87/79/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Transformados

    JO L 45 de 14.2.1987, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1998; revogado por 31998D0235

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/79/oj

    31987D0079

    87/79/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Transformados

    Jornal Oficial nº L 045 de 14/02/1987 p. 0028 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0164
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0164


    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Transformados (87/79/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que a decisão da Comissão de 18 de Julho de 1962 (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 83/77/CEE (2), instituiu um Comité Consultivo das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Transformados;

    Considerando que, na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade, se revela necessário aumentar e repartir o número de lugares; que, além disso, é oportuno adaptar o processo de substituição dos membros;

    Considerando que as disposições relativas ao Comité Consultivo das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Transformados foram várias vezes alteradas tornando-se, por esse facto, dificilmente aplicáveis; que, deste modo, é conveniente proceder à sua codificação;

    Considerando que é do interesse da Comissão obter os pareceres dos meios profissionais e dos consumidores sobre os problemas decorrentes do funcionamento da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados;

    Considerando que todas as profissões directamente interessadas na realização desta organização comum de mercado, bem como os consumidores, devem poder participar na elaboração dos pareceres solicitados pela Comissão;

    Considerando que as associações profissionais interessadas, bem como os agrupamentos de consumidores dos Estados-membros, constituíram organizações à escala da Comunidade que podem representar os meios respectivos de todos os Estados-membros,

    DECIDE:

    Artigo 1º.

    1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Transformados, a seguir denominado «Comité».

    2. O Comité é composto por representantes das seguintes categorias económicas: produtores agrícolas, cooperativas

    agrícolas, indústrias agrícolas e alimentares, comércio dos produtos agrícolas e alimentares, trabalhadores do sector agrícola e alimentar, bem como consumidores.

    Artigo 2º.

    1. O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas relativos à aplicação dos regulamentos respeitantes à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados e, nomeadamente, sobre as medidas que a Comissão tiver de tomar no âmbito desses regulamentos.

    2. O presidente do Comité pode indicar à Comissão a oportunidade de consultar o Comité sobre um assunto da sua competência e relativamente ao qual não lhe tenha sido dirigido um pedido de parecer. O presidente agirá deste modo, nomeadamente, a pedido de uma das categorias económicas que compõem o Comité.

    Artigo 3º.

    1. O Comité e composto por quarenta e seis membros.

    2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

    - vinte e três aos produtores e às cooperativas agrícolas do sector,

    - seis às indústrias de transformação de produtos agrícolas e alimentares, dos quais:

    - dois às indústrias de conservas de produtos hortícolas,

    - quatro às indústrias de doces e compotas, conservas de frutas e às indústrias de sumos de frutas e produtos hortícolas,

    - sete ao comércio de frutas e produtos hortícolas frescos e transformados,

    - cinco aos trabalhadores agrícolas e aos trabalhadores do sector da alimentação,

    - cinco aos consumidores.

    Artigo 4º.

    1. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações profissionais, constituídas à escala da Comunidade, mais representativas das categorias económicas referidas no nº 2 do artigo 1º. e cujas actividades

    caiam no âmbito da organização comum de mercado das frutas e dos produtos hortícolas. Todavia, os representantes dos consumidores são nomeados sob proposta do Comité Consultivo dos Consumidores.

    Para cada um dos lugares a preencher estes organismos propõem dois candidatos de nacionalidade diferente.

    2. Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções. As funções exercidas não são remuneradas.

    No termo do período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções.

    Em caso de demissão ou morte ou de um pedido de substituição emanado do organismo que apresentou a candidatura de membro, este é substituído de acordo com o processo previsto no nº 1.

    3. A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo.

    Artigo 5º.

    1. Após consulta da Comissão, o Comité elege, por um período de três anos, um presidente.

    Esta eleição realiza-se ao primeiro escrutínio por maioria de dois terços dos membros presentes, e aquando dos escrutínios posteriores por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, a Comissão assegura temporariamente a presidência.

    2. O Comité elege, por um período de três anos, dois vice-presidentes.

    Os vice-presidentes são eleitos de entre os representantes das categorias económicas, com exclusão daquela a que pertence o presidente.

    A eleição realiza-se segundo o processo previsto no nº 1.

    O Comité pode, pelo mesmo processo, desginar outros membros para a mesa. Neste caso, a Mesa é composta, para além do presidente, por um representante, no máximo, de cada uma das categorias económicas representadas no seio do Comité.

    A Mesa prepara e organiza os trabalhos do Comité.

    Artigo 6º.

    1. Só participam ou assistem às reuniões os representantes da Comissão, os membros do Comité ou, em caso de impedimento, os seus substitutos, bem como as pessoas convidadas nos termos dos nºs 3 e 4.

    2. Em caso de impedimento de um membro, a organização ou as organizações a que é atribuído um lugar podem delegar num substituto que deve ser escolhido de uma lista aprovada de comum acordo entre a Comissão e a ou as organizações em questão. Esta lista inclui um número de nomes que corresponde a metade do número total dos membros que representam a ou as organizações em questão. Este número é, no mínimo, de um e, no máximo, de doze.

    Em caso de delegação num substituto, o secretariado do Comité deve ser informado pelo menos sete dias antes da reunião.

    3. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares, o presidentes pode convidar, de acordo com os serviços da Comissão, o seu secretário-geral ou um membro do Secretariado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões do Comité.

    No entanto, em caso de impedimento, o secretário-geral pode delegar numa outra pessoa, por ele designada, o seu lugar de observador.

    Os observadores não têm direito a usar da palavra; podem, no entanto, ser convidados a intervir pelo presidente de acordo com os serviços da Comissão.

    4. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares e quando os assuntos inscritos na ordem do dia, pela sua alta tecnicidade, saiam do âmbito habitual dos trabalhos do Comité, o presidente pode, de acordo com os serviços da Comissão, convidar um ou vários peritos a participarem nos trabalhos do Comité.

    A Comissão pode, por sua própria iniciativa, convidar a participar nas deliberações do Comité, na qualidade de perito, qualquer pessoa com especial competência numa questão inscrita na ordem do dia.

    Todavia, os peritos participam nas deliberações apenas em relação à questão que motivou a sua presença.

    Artigo 7º.

    De acordo com os serviços da Comissão, o Comité pode constituir grupos de trabalho a fim de facilitar os seus trabalhos.

    Artigo 8º.

    1. O Comité reúne-se na sede da Comissão por convocação desta. A Mesa reúne-se por convocação do presidente, de acordo com a Comissão.

    2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité, da Mesa e dos grupos de trabalho.

    3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, da Mesa e dos grupos de trabalho.

    Artigo 9º.

    As deliberações do Comité incidem sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão. Não são seguidas de votação.

    Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar o prazo em que o mesmo deve ser dado.

    As posições tomadas pelas categorias económicas representadas constam de um relatório a transmitir à Comissão.

    Se o parecer solicitado for dado por unanimidade, o Comité estabelece conclusões comuns que são juntas ao relatório.

    Os resultados das deliberações são comunicados pela Comissão ao Conselho ou aos comités de gestão, a pedido destes.

    Artigo 10º.

    Sem prejuízo das disposições do artigo 214º. do Tratado, os membros do Comité são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento pelos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho sempre que a

    Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial.

    Neste caso, só assistem às sessões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão.

    Artigo 11º.

    Fica revogada a decisão da Comissão de 18 de Julho de 1962.

    Artigo 12º.

    A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1987.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº 72 de 8. 8. 1962, p. 2032/62.

    (2) JO nº L 51 de 24. 2. 1983, p. 34.

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