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Document 31987D0078

    87/78/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo do Tabaco em Rama

    JO L 45 de 14.2.1987, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1998; revogado por 31998D0235

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/78/oj

    31987D0078

    87/78/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo do Tabaco em Rama

    Jornal Oficial nº L 045 de 14/02/1987 p. 0025 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0161
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0161


    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo do Tabaco em Rama (87/78/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que a Decisão 71/31/CEE da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão

    86/58/CEE da Comissão (2), instituiu um Comité Con-

    sultivo do Tabaco em Rama;

    Considerando que, na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade, se revela necessário aumentar e repartir o número de lugares; que, além disso, é oportuno adaptar o processo de substituição dos membros;

    Considerando que as disposições relativas ao Comité Consultivo do Tabaco em Rama foram várias vezes alteradas tornando-se, por esse facto, dificilmente aplicáveis; que, deste modo, é conveniente proceder à sua codificação;

    Considerando que é do interesse da Comissão obter os pareceres dos meios profissionais e dos consumidores sobre os problemas decorrentes do funcionamento da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama;

    Considerando que todas as profissões directamente interessadas na realização desta organização comum de mercado, bem como os consumidores, devem poder participar na elaboração dos pareceres solicitados pela Comissão;

    Considerando que as associações profissionais interessadas, bem como os agrupamentos de consumidores dos Estados-membros, constituíram organizações à escala da Comunidade que podem representar os meios respectivos de todos os Estados-membros;

    Considerando, além disso, que é necessário adaptar o número de membros do grupo paritário a fim de ter em conta o alargamento,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo do Tabaco em Rama, a seguir denominado «Comité».

    2. O Comité é composto por representantes das seguintes categorias económicas: produtores agrícolas, cooperativas agrícolas, indústria e comércio dos sectores interessados, trabalhadores dos sectores interessados, bem como consumidores.

    Artigo 2º

    1. O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas relativos à aplicação dos regulamentos respeitantes à organização comum de mercado no sector do tabaco em rama e, nomeadamente, sobre as medidas que a Comissão tiver de tomar no âmbito desses regulamentos.

    2. O presidente do Comité pode indicar à Comissão a oportunidade de consultar o Comité sobre um assunto da sua competência e relativamente ao qual não lhe tenha sido dirigido um pedido de parecer. O presidente agirá deste modo, nomeadamente, a pedido de uma das categorias económicas que compõem o Comité.

    3. Quanto aos problemas relativos ao modo de venda dos tabacos em folha abrangidos pelo disposto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 727/70 (3), e, nomeadamente, a celebração dos contratos previstos no referido artigo, a Comissão só pode consultar, nas condições previstas no artigo 5º da presente decisão, os representantes dos produtores do tabaco em rama e da indústria e do comércio do tabaco.

    Artigo 3º

    1. O Comité é composto por quarenta e quatro membros.

    2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

    - vinte e dois aos produtores e às cooperativas agrícolas do sector,

    - quatro ao comércio do tabaco,

    - nove às indústrias do tabaco, entendendo-se que quatro lugares são atribuídos às empresas públicas,

    - seis aos trabalhadores agrícolas e das indústrias do tabaco,

    - três aos consumidores.

    Artigo 4º

    1. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações profissionais, constituídas à escala da Comunidade, mais representativas das categorias económicas referidas no nº 2 do artigo 1º e cujas actividades caiam no âmbito da organização comum de mercado do tabaco em rama. Todavia, os representantes dos consumidores são nomeados sob proposta do Comité Consultivo dos Consumidores.

    Para cada um dos lugares a preencher estes organismos propõem dois candidatos de nacionalidade diferente.

    2. Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções. As funções exercidas não são remuneradas. No termo do período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções.

    Em caso de demissão ou morte ou de um pedido de substituição emanado do organismo que apresentou a candidatura do membro, este é substituído de acordo com o processo previsto no nº 1.

    3. A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo.

    Artigo 5º

    1. É criado no âmbito do Comité um grupo paritário composto por nove representantes dos produtores e nove representantes do comércio e da indústria nomeados pela Comissão, sob proposta das organizações profissionais interessadas, nas condições previstas no artigo 4º

    Os membros do grupo paritário podem não ser membros do Comité.

    Os representantes do comércio e da indústria incluem:

    - dois representantes do comércio do tabaco em rama,

    - sete representantes das indústrias do tabaco, dos quais quatro das empresas públicas.

    2. Se um membro do grupo paritário não puder assistir a uma reunião, e apenas neste caso, pode ser substituído. A organização profissional de que depende esse membro propõe, eventualmente, um substituto ao presidente.

    3. O presidente do grupo paritário pode indicar à Comissão a oportunidade de consultar o grupo paritário sobre um dos problemas referidos no nº 3 do artigo 2º e sobre o qual não tenha sido consultado. O presidente agirá deste modo, nomeadamente, a pedido de uma das partes representadas no seio do grupo paritário.

    Artigo 6º

    1. Após consulta de Comissão, o Comité elege, por um período de três anos, um presidente.

    Esta eleição realiza-se ao primeiro escrutínio por maioria de dois terços dos membros presentes, e aquando dos escrutínios posteriores por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, a Comissão assegura temporariamente a presidência.

    2. O Comité elege, por um período de três anos, dois vice-presidentes. Os vice-presidentes são eleitos de entre os representantes das categorias económicas, com exclusão daquela a que pertence o presidente.

    A eleição realiza-se segundo o processo previsto no nº 1.

    O Comité pode, pelo mesmo processo, designar outros membros para a mesa. Neste caso, a mesa é composta, para além do presidente, por um representante, no máximo, de cada uma das categorias económicas representadas no seio do Comité.

    A mesa prepara e organiza os trabalhos do Comité.

    3. O grupo paritário elege de entre os seus membros, por um período de um ano, um presidente e um vice-presidente. A eleição realiza-se de acordo com o processo previsto no

    nº 1.

    O presidente e o vice-presidente não podem pertencer à mesma categoria económica representada. São alternadamente eleitos de entre as duas categorias económicas representadas.

    Artigo 7º.

    1. Só participam ou assistem às reuniões os representantes da Comissão, os membros do Comité ou, em caso de impedimento, os seus substitutos, bem como as pessoas convidadas nos termos dos nºs 3, 4 e 7.

    2. Só participam ou assistem às reuniões do grupo paritário os representantes da Comissão, os membros do grupo paritário ou, em caso de impedimento, o seu substituto, o presidente do Comité, bem como as pessoas convidadas nos termos dos nºs 5 e 7.

    3. Em caso de impedimento de um membro do Comité, a organização ou as organizações a que é atribuído um lugar podem delegar num substituto, que deve ser escolhido de uma lista aprovada de comum acordo entre a Comissão e a ou as organizações em questão. Esta lista inclui um número de nomes que corresponde a metade do número total dos membros que representam a ou as organizações em questão.

    Este número é, no mínimo, de um e, no máximo, de doze.

    Os membros que representam empresas públicas podem ser substituídos individualmente, com base em simples indicação escrita das empresas públicas que representam.

    Em caso de delegação num substituto, o secretariado do Comité deve ser informado pelo menos sete dias antes da reunião.

    4. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares no Comité, o presidente do Comité pode convidar, de acordo com os serviços da Comissão, o seu secretário-geral ou um membro do secretariado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões do Comité.

    No entanto, em caso de impedimento, o secretário-geral pode delegar numa outra pessoa, por ele designada, o seu lugar de observador.

    5. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares no grupo paritário, o presidente do grupo paritário pode convidar, de acordo com os serviços da Comissão, o seu secretário-geral ou um membro do Secretariado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões do grupo paritário.

    No entanto, em caso de impedimento, o secretário-geral pode delegar numa outra pessoa, por ele designada, o seu lugar de observador.

    6. Os observadores não têm direito a usar da palavra; podem, no entanto, ser convidados a intervir pelo presidente, de acordo com os serviços da Comissão.

    7. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares e quando os assuntos inscritos na ordem do dia, pela sua alta tecnicidade, saiam do âmbito habitual dos trabalhos do Comité ou do grupo paritário, o presidente pode, de acordo com os serviços da Comissão, convidar um ou vários peritos a participar nos trabalhos do Comité ou do grupo paritário.

    A Comissão pode, por sua própria iniciativa, convidar a participar nas deliberações do Comité ou do grupo paritário, na qualidade de perito, qualquer pessoa com especial competência numa questão inscrita na ordem do dia.

    Todavia, os peritos participam nas deliberações apenas em relação à questão que motivou a sua presença.

    Artigo 8º.

    De acordo com os serviços da Comissão, o Comité ou o grupo paritário podem constituir grupos de tabalho, a fim de facilitar os seus trabalhos.

    Artigo 9º.

    1. O Comité e o grupo paritário reúnem-se na sede da Comissão por convocação desta. A mesa reúne-se por convocação do presidente, de acordo com a Comissão.

    2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité, da Mesa, do grupo paritário e dos grupos de trabalho.

    3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, da Mesa, do grupo paritário e dos grupos de tabalho.

    Artigo 10º.

    As deliberações do Comité incidem sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão. Não são seguidas de votação.

    Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar o prazo em que o mesmo deve ser dado.

    As posições tomadas pelas categorias económicas representadas no Comité constam de um relatório a transmitir à Comissão.

    Se o parecer solicitado for dado por unanimidade, o Comité estabelece conclusões comuns que são juntas ao relatório.

    Os resultados das deliberações do Comité são comunicados pela Comissão ao Conselho ou aos comités de gestão, a pedido destes.

    Artigo 11º.

    O presidente do grupo paritário informa o Comité dos trabalhos deste grupo.

    Artigo 12º.

    Sem prejuízo das disposições do artigo 214º. do Tratado, os membros do Comité e do grupo paritário, bem como os substitutos referidos no nº 2 do artigo 5°., são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento pelos trabalhos do Comité, do grupo paritário ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial.

    Neste caso, só assistem às sessões os membros do Comité, do grupo paritário, os substitutos acima referidos e os representantes dos serviços da Comissão.

    Artigo 13º.

    Fica revogada a Decisão 71/31/CEE da Comissão.

    Artigo 14º.

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 14 de 18. 1. 1971, p. 8.

    (2) JO nº L 68 de 11. 3. 1986, p. 21.

    (3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

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