Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R3842

    Regulamento (CEE) n.° 3842/86 do Conselho de 1 de Dezembro de 1986 que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção

    JO L 357 de 18.12.1986, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995; revogado por 394R3295

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3842/oj

    31986R3842

    Regulamento (CEE) n.° 3842/86 do Conselho de 1 de Dezembro de 1986 que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção

    Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1986 p. 0001 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0213
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0213


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3842/86 DO CONSELHO

    de 1 de Dezembro de 1986

    que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a comercialização de mercadorias que se apresentem indevidamente sob uma marca de fábrica ou comercial, a seguir denominadas « mercadorias em contrafacção », prejudica consideravelmente os fabricantes e comerciantes que respeitem as leis e engana os consumidores; que convém impedir, em toda a medida do possível, a colocação no mercado da Comunidade de tais mercadorias e, com esta finalidade, adoptar medidas que permitam combater eficazmente essa actividade ilegal sem no entanto entravar a liberdade do comércio legítimo; que este objectivo, aliás, se vem juntar aos esforços desenvolvidos no mesmo sentido a nível internacional;

    Considerando que, na medida em que as mercadorias em contrafacção sejam importadas de países terceiros, importa proibir a sua colocação em livre prática na Comunidade e instituir um procedimento adequado que permita a intervenção das autoridades aduaneiras a fim de assegurar, nas melhores condições, o respeito de tal proibição;

    Considerando que a intervenção das autoridades aduaneiras deve consistir na suspensão da concessão de desembargos para a colocação em livre prática das mercadorias suspeitas de serem mercadorias em contrafacção durante o tempo necessário para que se possa determinar se se trata efectivamente de tais mercadorias;

    Considerando que o objectivo a alcançar através da aplicação deste procedimento não impõe o estabelecimento de disposições comunitárias no que respeita à designação da autoridade competente para determinar se as mercadorias declaradas para a colocação em livre prática são mercadorias em contrafacção, nem no que respeita às regras a seguir para a apresentação da questão à mesma autoridade; que, na ausência de uma regulamentação comunitária na matéria, convém, de resto, que a referida autoridade competente delibere sobre os casos apresentados com referência a critérios utilizados para determinar se as mercadorias produzidas no Estado-membro em questão violam os direitos do titular de uma marca de fábrica ou comercial;

    Considerando que, em contrapartida, convém definir as medidas às quais as mercadorias declaradas para a colocação em livre prática devem estar sujeitas sempre que se determine tratar-se de mercadorias em contrafacção; que essas medidas devem não só privar os responsáveis pela importação dessas mercadorias do lucro económico da operação mas também desencorajar eficazmente posteriores operações do mesmo género;

    Considerando que, a fim de evitar perturbar gravemente o desembaraço aduaneiro das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos passageiros ou que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, é conveniente excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as mercadorias susceptíveis de constituir mercadorias em contrafacção importadas de países terceiros nos limites previstos pela regulamentação comunitária, quer pela concessão de uma franquia aduaneira quer pela aplicação do direito aduaneiro forfetário previsto no Título II C das disposições preliminares da pauta aduaneira comum;

    Considerando que interessa garantir a aplicação uniforme das regras comuns previstas pelo presente regulamento e estabelecer para o efeito o procedimento comunitário que permita adoptar as regras de execução dessas regras em prazos adequados;

    Considerando que o presente regulamento não afecta as disposições nacionais aplicáveis em caso de colocação em livre prática de mercadorias que não constituem mercadorias em contrafacção na acepção do presente regulamento, mas cuja comercialização prejudicaria um direito de propriedade intelectual no Estado-membro em causa;

    Considerando que as disposições do presente regulamento visam desencorajar o comércio internacional de mercadorias em contrafacção; que as disposições específicas do Tratado não conferem às Instituições da Comunidade o poder de adoptar todas as disposições necessárias para o efeito, nomeadamente as medidas a que devem ser submetidas as mercadorias reconhecidas como mercadorias em contrafacção; que, por esse facto, se mostra necessário fundamentar igualmente no artigo 235º as disposições do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento determina:

    a) As condições de intervenção das autoridades aduaneiras em caso de declaração para colocação em livre prática de mercadorias suspeitas de serem mercadorias em contrafacção, e

    b) As medidas a tomar pelas entidades competentes relativamente a essas mesmas mercadorias quando se prove tratar-se, efectivamente, de mercadorias em contrafacção.

    2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

    a) Mercadorias em contrafacção: qualquer mercadoria que se apresente indevidamente sob uma marca de fábrica ou comercial idêntica a uma marca validamente registada para tal mercadoria no ou para o Estado-membro em que a mercadoria foi declarada para colocação em livre prática ou que não se possa distinguir da mesma nos seus aspectos essenciais e que, por esse facto, viola os direitos do titular da marca em causa nos termos da legislação desse Estado-membro;

    b) Titular da marca: o titular da marca de fabrico ou de comércio, bem como qualquer outra pessoa autorizada a utilizar essa marca, ou o seu representante.

    3. O presente regulamento não se aplica às mercadorias que tiverem sido revestidas com uma marca de fábrica ou comercial com o consentimento do titular dessa marca, mas que sejam declaradas para colocação em livre prática sem o consentimento do mesmo.

    O mesmo se aplica a mercadorias declaradas para colocação em livre prática revestidas de uma marca de fábrica ou comercial em condições que não sejam as acordadas com o titular dessa marca.

    TÍTULO II

    Proibição da colocação em livre prática das mercadorias em contrafacção

    Artigo 2º

    É proibida a colocação em livre prática de mercadorias reconhecidas como mercacorias em contrafacção nos termos do procedimento previsto no artigo 5º

    TÍTULO III

    Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras

    Artigo 3º

    1. Em cada Estado-membro, o titular de uma marca de fábrica ou comercial pode apresentar junto da autoridade competente para o efeito um pedido escrito no sentido de fazer recusar pelas autoridades aduaneiras o desembargo de mercadorias em contrafacção que sejam declaradas para a colocação em livre prática nesse Estado-membro, quando tiver razões fundadas para suspeitar de que está prevista a importação nesse Estado-membro de tais mercadorias em contrafacção.

    2. O pedido referido no nº 1 deve conter todas as informações úteis de que o titular da marca disponha, tendo em vista permitir que a autoridade competente delibere sobre esse pedido com todo o conhecimento de causa, e, nomeadamente, conter uma descrição das mercadorias suficientemente pormenorizada, para permitir às autoridades aduaneiras o seu reconhecimento. O pedido deve ser acompanhado do comprovativo de que o requerente é titular da marca das mercadorias em questão.

    O pedido deve indicar a duração do período durante o qual a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada.

    Pode ser exigido ao requerente o pagamento de uma taxa destinada a cobrir os encargos administrativos ocasionados pelo tratamento do pedido.

    3. A autoridade à qual tiver sido apresentado um pedido estabelecido nos termos do nº 2, deliberará sobre esse pedido e do facto informará por escrito o requerente. Ao admitir o pedido, fixa o período durante o qual as autoridades aduaneiras podem intervir. Esse período pode ser prorrogado, a pedido do titular da marca, pela autoridade que tomou a decisão inicial.

    Os Estados-membros podem exigir ao titular da marca, aquando da admissão do seu pedido, ou quando a concessão do desembargo para uma remessa de mercadorias estiver suspensa nos termos do nº 1 do artigo 5º, a constituição de uma garantia destinada a cobrir a sua eventual responsabilidade face ao importador, no caso de o procedimento aberto ao abrigo do nº 1 do artigo 5º não ter prosseguido devido a um acto ou a uma omissão do titular da marca ou de ser posteriormente estabelecido que as mercadorias em causa não são mercadorias em contrafacção.

    O titular da marca deve informar a autoridade referida no nº 1 no caso de a marca já não estar validamente registada. A autoridade competente pode igualmente exigir que o requerente suporte os encargos resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro a abrigo do artigo 5º ou decorrentes da instauração de uma acção judicial na qual o titular da marca não seja parte e constitua uma garantia tendo em vista assegurar o pagamento desse montante.

    4. Os Estados-membros podem designar as próprias autoridades aduaneiras como competentes para deliberar sobre o pedido referido no presente artigo.

    Artigo 4º

    A decisão que declara procedente o pedido do titular da marca é comunicada imediatamente às estâncias aduaneiras do Estado-membro eventualmente implicadas na importação de mercadorias em contrafacção mencionadas no referido pedido.

    TÍTULO IV

    Condições de intervenção das autoridades aduaneiras e da autoridade competente para deliberar quanto ao mérito

    Artigo 5º

    1. Quando uma estância aduaneira, à qual, em execução do artigo 4º, tenha sido enviada a decisão que aceita o pedido do titular da marca, verificar, eventualmente após consulta do requerente, que as mercadorias declaradas para colocação em livre prática correspondem à descrição das mercadorias e contrafacção contida na referida decisão, suspenderá a concessão do desembargo. Do facto informará o declarante, bem como a autoridade que tiver deliberado sobre o pedido. A estância aduaneira ou a autoridade acima referida informarão igualmente o requerente da medida tomada. Aquando da análise das mercadorias, a estância aduaneira pode recolher amostras com o objectivo de facilitar a sequência do procedimento.

    2. As disposições vigentes num Estado-membro em cujo território as mercadorias foram declaradas para colocação em livre prática são aplicáveis:

    a) À apresentação do pedido à autoridade competente para deliberar quanto ao mérito da causa e à informação imediata da estância aduaneira referida no nº 1, a menos que seja esta última a fazer a apresentação do pedido;

    b) Ao estabelecimento da decisão a tomar por essa autoridade. Os critérios a utilizar para o estabelecimento desta decisão são idênticos aos que servem para determinar se as mercadorias produzidas nos Estado-membro em causa violam os direitos do titular da marca. As decisões adoptadas pela autoridade competente devem ser fundamentadas.

    Artigo 6º

    1. Se, no prazo de dez dias úteis a contar da suspensão da concessão do desembargo, a estância aduaneira referida no nº 1 do artigo 5º não tiver sido informada da apresentação do pedido à autoridade competente para deliberar quanto ao mérito, de acordo com o nº 2 do artigo 5º, ou não tiver recebido comunicação da tomada de medidas cautelares pela autoridade habilitada para o efeito, o desembargo será concedido desde que tenham sido cumpridas as formalidades de importação.

    2. As condições de armazenagem das mercadorias durante o período da suspensão do desembargo são determinadas por cada Estado-membro.

    TÍTULO V

    Disposições aplicáveis às mercadorias reconhecidas como mercadorias em contrafacção

    Artigo 7º

    1. Sem prejuízo dos outros meios a que pode recorrer o titular da marca que tenha sido reconhecida como objecto de contrafacção, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes:

    a) Por via de regra, destruir ou colocar fora dos circuitos comerciais, de acordo com as disposições pertinentes da legislação nacional, as mercadorias reconhecidas como mercadorias em contrafacção;

    b) Tomar, em relação a essas mercadorias, outras medidas destinadas a privar efectivamente do lucro económico da operação os responsáveis pela importação e a desencorajar eficazmente posteriores operações da mesma natureza.

    Não se considera que produzam tal efeito, nomeadamente:

    - a reexportação, no mesmo estado em que foram importadas, das mercadorias em contrafacção,

    - salvo casos excepcionais, a simples eliminação das marcas que indevidamente exibem as mercadorias em contrafacção,

    - a colocação das mercadorias em outro regime aduaneiro.

    2. As mercadorias em contrafacção podem ser abonadas a favor da Fazenda Pública. Nesse caso é aplicável a alínea a) do nº 1.

    3. Salvo se o direito nacional o impedir, o titular pode, a seu pedido, receber da estância aduaneira em causa ou da autoridade competente a indicação dos nomes e endereços do expedidor, do importador e do destinatário das mercadorias reconhecidas como mercadorias em contrafacção, bem como da quantidade das mercadorias em questão. TÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 8º

    1. A aceitação de um pedido apresentado nos termos do nº 2 do artigo 3º só confere ao titular da marca direito a indemnização se as mercadorias em contrafacção escaparem ao controlo de uma estância aduaneira e não forem, por conseguinte, objecto da suspensão da concessão de desembargo prevista no nº 1 do artigo 5º, nas condições previstas pelo direito do Estado-membro em causa.

    2. O exercício por uma estância aduaneira ou por outra autoridade habilitada para o efeito das competências que lhes são reservadas em matéria de luta contra as mercadorias em contrafacção apenas implica a sua responsabilidade para com o importador, ou qualquer outro detentor de direitos relativos às mercadorias declaradas para colocação em livre prática, em caso de danos por estes sofridos devido à intervenção das referidas autoridades, nas condições previstas pelo direito do Estado-membro em causa.

    3. A eventual responsabilidade civil do titular da marca é regida pelo direito do Estado-membro em que as mercadorias em causa tiverem sido declaradas para colocação em livre prática.

    Artigo 9º

    São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos passageiros ou que constituem pequenas remessas sem carácter comercial nos limites fixados quer para a concessão de uma franquia aduaneira quer para a aplicação do direito aduaneiro forfetário previsto no Título II C das Disposições Preliminares da pauta aduaneira comum.

    Artigo 10º

    O presente regulamento aplica-se mutatis mutandis às mercadorias que se apresentem indevidamente sob uma marca validamente registada para tais mercadorias nos termos da regulamentação comunitária, a partir da entrada em vigor das mesma. Neste caso, o titular da marca pode apresentar o pedido referido no artigo 3º à autoridade designada para o efeito.

    Artigo 11º

    1. O Comité de Regulamentação Aduaneira Geral previsto no artigo 24º da Directiva 79/695/CEE (1) pode analisar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que lhe seja apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-membro.

    2. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento definido nos nºs 2 e 3 do artigo 26º da Directiva 79/695/CEE.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações úteis relativas à execução do presente regulamento.

    A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

    As regras relativas ao processo de troca de informações serão estabelecidas no âmbito das disposições de execução nos termos dos nºs 1 e 2.

    4. A Comissão dará conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações referidas no nº 3, no prazo de três anos a contar da entrata em vigor do presente regulamento, do funcionamento do sistema instituído e proporá as alterações e complementos eventualmente necessários.

    Artigo 12º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. CLARK

    (1) JO nº C 20 de 22. 1. 1985, p. 7.

    (2) JO nº L 343 de 31. 12. 1985, p. 111.

    (3) JO nº C 218 de 29. 8. 1985, p. 7.

    (1) JO nº L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.

    Top