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Document 31986L0545

    Primeira Directiva 86/545/CEE da Comissão de 29 de Outubro de 1986 que altera os anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

    JO L 323 de 18.11.1986, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000; revog. impl. por 32000L0029

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/545/oj

    31986L0545

    Primeira Directiva 86/545/CEE da Comissão de 29 de Outubro de 1986 que altera os anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

    Jornal Oficial nº L 323 de 18/11/1986 p. 0014 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0046
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0046


    *****

    PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 1986

    que altera os anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

    (86/545/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, os terceiro e quarto travessões do segundo parágrafo do seu artigo 13º,

    Considerando que a Directiva 77/93/CEE estabelece medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais;

    Considerando que os principais organismos prejudiciais são enumerados, no Anexo I ou no Anexo II da referida Directiva;

    Considerando que os progressos no conhecimento científico e técnico revelaram que os riscos apresentados pelas Anarsia lineatella e Laspeyresia molesta, dois organismos enumerados nos citados anexos, são inferiores aos inicialmente estimados;

    Considerando que, a este respeito, a protecção deve ser limitada a determinadas plantas fruteiras, com exclusão dos frutos, e apenas em relação a certos Estados-membros onde se realizam importantes produções de plantas envolvendo risco;

    Considerando que os Anexos I e II da Directiva 77/93/CEE devem ser alterados em conformidade;

    Considerando que estas alterções são efectuadas de acordo com os Estados-membros em causa;

    Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 77/93/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Na alínea a) da Parte A do Anexo I é suprimido o ponto 7.

    2. a) Na alínea a) da Parte A, do Anexo II é suprimido o ponto 1;

    b) À alínea a) da Parte B, são aditados os seguintes pontos:

    1.2.3 // // // // « 1A. Anarsia lineatella Zell. // Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., com exclusão dos frutos e das sementes // Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido // // // // // // // « 10A. Laspeyresia molesta (Busck) // Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., com exclusão dos frutos e das sementes // Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido » // // //

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1987.

    Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão de todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas tomadas em execução da presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

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