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Document 31986D0473

86/473/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Setembro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade

JO L 279 de 30.9.1986, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/473/oj

31986D0473

86/473/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Setembro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade

Jornal Oficial nº L 279 de 30/09/1986 p. 0053 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0003


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 1986

relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade

(86/473/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 17º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, devem ser estabelecidas as listas dos estabelecimentos autorizados, nos países terceiros, para a importação de produtos à base de carne na Comunidade; que estes estabelecimentos devem preencher as condições referidas no anexo da citada directiva;

Considerando que o Uruguai transmitiu uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo e carne de bovino cozida, congelada, que tenha sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C;

Considerando que estes estabelecimentos, que foram objecto de inspeccção comunitária in loco oferecem garantias de higiene suficientes e podem, portanto, ser incluídos numa primeira lista de estabelecimentos de cuja proveniência pode ser autorizada a importação de produtos à base de carne, lista essa elaborada em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da citada directiva;

Considerando que a presente decisão é baseada no estado actual da regulamentação comunitária aplicável às importações provenientes dos países terceiros; que é necessário reexaminar a presente decisão logo que a referida regulamentação for alterada ou completada;

Considerando que, além disso, em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, as disposições aplicadas, por outro lado, pelos Estados-membros às importações de produtos à base de carne provenientes de países terceiros não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias; que, a este respeito, é conveniente recordar que as importações de produtos à base de carne provenientes dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente decisão continuam sujeitas a outras regulamentações veterinárias, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros só podem autorizar a importação de produtos à base de carne do Uruguai provenientes dos estabelecimentos que constam do anexo e em conformidade com esse anexo.

2. Os produtos à base de carne referidos no nº 1 devem ser preparados a partir de carnes frescas originárias de estabelecimentos aprovados nos termos do disposto nas Directivas 64/433/CEE (3) ou 72/462/CEE do Conselho (4).

3. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no nº 1 continuarão abrangidas por outras disposições no domínio veterinário, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Setembro de 1986.

Artigo 3º

A presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada antes de 16 de Abril de 1987.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 12. 1977, p. 85.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(4) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

ANEXO

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

1.2.3 // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento // Endereço // // // // 2 (1) // Frigorífico Colonia // Tarariras, Colonia // 8 (2) // Frigorífico Canelones // Canelones, Canelones // 35 (2) // Delta Brands Uruguay // Pando, Canelones // // //

(1) Unicamente carnes de bovino cozidas congeladas que tenham sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C.

(2) Unicamente conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo.

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