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Document 31985R3822

    Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    JO L 370 de 31.12.1985, p. 22–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1186

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3822/oj

    31985R3822

    Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0022 - 0022
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 16 p. 0072
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 16 p. 0072


    REGULAMENTO (CEE) No 3822/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28o, 43o e 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 918/83 (4) fixa um certo número de limites máximos, expressos em ECUs, até aos quais é autorizada a importação com franquia das mercadorias em causa;

    Considerando que, no que respeita às mercadorias enviadas em pequenas remessas aos particulares, parece oportuno aumentar os limites máximos aplicáveis;

    Considerando que a experiência demonstrou que é necessário precisar a noção de álcool e de bebidas alcoólicas susceptíveis de beneficiarem de franquia de direitos de importação quando são objecto de pequenas remessas sem natureza comercial ou quando contidos nas bagagens pessoais dos viajantes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 918/83 é alterado como segue:

    1) No no 2, terceiro travessão, do artigo 29o, o montante de «35 ECUs» deve ser substituido pelo de «45 ECUs»;

    2) A alinea b) do artigo 30o passa a ter a seguinte redacição:

    «b) Álcool e bebidas alcoólicas:

    - bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol e mais: 1 litro. Os Estados-membros podem exigir que esta quantidade esteja contida em uma única garrafa,

    ou

    - bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico de 22 % vol ou menos; vinhos espumantes, vinhos licorosos: 1 litro,

    ou

    - vinhos tranquilos: 2 litros.»

    3) Á alínea b) do artigo 46o passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Álcool e bebidas alcoólicas:

    - bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol e mais: 1 litro. Os Estados-membros podem exigir que esta quantidade esteja contida em uma única garrafa,

    ou

    - bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico de 22 % vol ou menos; vinhos espumantes, vinhos licorosos: 2 litros,

    e

    - vinhos tranquilos: 2 litros.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. KRIEPS

    (1) JO no C 324 de 5. 12. 1984, p. 5.(2) JO no C 72 de 18. 3. 1985, p. 142.(3) JO no C 44 de 15. 2. 1985, p. 13.(4) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

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