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Asiakirja 31985R3682

Regulamento (CEE) nº 3682/85 do Conselho, de 20 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 3700/83 que fixa o regime aplicável às trocas comerciais com a República de Chipre para além de 31 de Dezembro de 1983

JO L 351 de 28.12.1985, s. 9–9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Asiakirjan oikeudellinen asema Ei enää voimassa, Voimassaolon päättymispäivämäärä: 30/06/1984

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3682/oj

31985R3682

Regulamento (CEE) nº 3682/85 do Conselho, de 20 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 3700/83 que fixa o regime aplicável às trocas comerciais com a República de Chipre para além de 31 de Dezembro de 1983

Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/1985 p. 0009 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0036
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0036


REGULAMENTO (CEE) No 3682/85 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 3700/83 que fixa o regime aplicável às trocas comerciais com a República de Chipre para além de 31 de Dezembro de 1983

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3700/83 (1), com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1681/85 (2), prorrogou até 31 de Dezembro de 1985 o regime aplicável às trocas comerciais com a República de Chipre;

Considerando que persistem as condições que justificam essa prorrogação e que é conveniente deste modo prorrogar o periodo de validade deste regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3700/83, a data de 31 de Dezembro de 1985 é substituída por «à entrada em vigor de um regime comercial numa base contratual».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no L 369 de 20. 12. 1983, p. 1.(2) JO no L 162 de 21. 6. 1985, p. 5.

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