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Document 31985R3644

Regulamento (CEE) nº 3644/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

JO L 348 de 24.12.1985, p. 4–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3644/oj

31985R3644

Regulamento (CEE) nº 3644/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 354/79 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 348 de 24/12/1985 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0187


REGULAMENTO (CEE) No 3644/85 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 354/79 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento no 79/65/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2143/81 (2), deve, para além das alterações previstas no próprio Acto de Adesão, ser adaptado de modo a ter em conta a nova situação criada pela adesão; que essas adaptações dizem respeito à lista das circunscrições ostabelecida no anexo do referido regulamento;

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao anexo do Regulamento no 79/65/CEE é aditado o seguinte:

«Espanha:

1. Galicia

2. Asturias

3. Cantabria

4. País Vasco

5. Navarra

6. La Rioja

7. Aragón

8. Cataluña

9. Baleares

10. Castilla-León

11. Madrid

12. Castilla-La-Mancha

13. Comunidad Valenciana

14. Murcia

15. Extremadura

16. Andalucía

17. Canarias

Portugal

1. Entre-Douro-e-Minho e Beira Litoral

2. Trás-os-Montes e Beira Interior

3. Ribatejo-Oeste

4. Alentejo e Algarve

5. Açores e Madeira.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(2) JO no L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.

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