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Document 31985R2799

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

JO L 265 de 8.10.1985, p. 1–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2799/oj

31985R2799

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

Jornal Oficial nº L 265 de 08/10/1985 p. 0001 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 5 p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0045
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 5 p. 0016


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 2799/85 DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1985 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após o parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1915/85 (2), fixa no seu artigo 2o o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, no seu artigo 3o, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades; que compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, alterar esse Estatuto e esse Regime;

Considerando que, à luz da experiência adquirida na aplicação do referido Estatuto e do referido Regime bem como da evolução ocorrida nos Estados-membros e, nomeadamente, no domínio das pensões e da segurança social, é conveniente proceder às alterações previstas no presente regulamento, entendendo-se que as outras questões referidas na proposta da Comissão continuam em aberto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1o

O quinto parágrafo do no 3 do artigo 41o é substituído pelos seguintes parágrafos:

«O interessado deve apresentar as provas escritas que possam ser exigidas e comunicar à instituição todo e qualquer elemento que possa alterar o seu direito à prestação.

É aplicado ao subsídio e à última remuneração global referidos no quarto parágrafo o coeficiente corrector fixado para o país situado no interior ou no exterior das Comunidades onde o beneficiário do subsídio justifique ter a sua residência.

Se esse beneficiário estabelecer a sua residência num país para o qual não foi fixado qualquer coeficiente corrector, o coeficiente corrector aplicável é igual a 100.

O subsídio é expresso em francos belgas. É pago na moeda do país de residência do beneficiário.

O subsídio pago numa moeda diferente do franco belga é calculado com base nas taxas de câmbio referidas no segundo parágrafo do artigo 63o»

Artigo 2o

O quinto parágrafo do artigo 50o passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no no 3, do quinto ao nono parágrafos, do artigo 41o é aplicável.»

Artigo 3o

No artigo 52o o texto a seguir à palavra «aposentado» passa a ter a seguinte redacção:

«- quer oficiosamente, no último dia do mês em que atinge a idade de 65 anos,

- quer a seu pedido, no último dia do mês para o qual o pedido foi apresentado, se tiver pelo menos 60 anos ou se tiver entre 50 e 60 anos e reunir as condições exigidas para a concessão de uma pensão de pagamento imediato, em conformidade com o artigo 9o do Anexo VIII.

O segundo parágrafo, segundo trecho, do artigo 48o aplica-se por analogia.»

Artigo 4o

No artigo 53o o texto a seguir às palavras «previstas no artigo 78o» passa a ter a seguinte redacção:

«É aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da entidade investida no poder de nomeação que verifica a incapacidade definitiva de o funcionário exercer as suas funções.»

Artigo 5o

É suprimido o no 4 do artigo 73o

Artigo 6o

No artigo 79o:

1) No primeiro parágrafo, a seguir à expressão «independentemente do tempo de serviço» são inseridas as palavras «e da idade».

2) No segundo parágrafo é suprimida a expressão «com excepção da licença sem vencimento quanto ao tempo em que não houve integração do direito à pensão por força do no 3 do artigo 40o».

3) É aditado o seguinte parágrafo:

«Esse montante não pode ser inferior a 42 % do último vencimento-base do funcionário quando o falecimento deste é devido a uma das circunstâncias referidas no segundo parágrafo do artigo 78o»

Artigo 7o

A seguir ao artigo 79o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 79o A

O disposto no artigo 79o aplica-se mutatis mutandis ao viúvo da funcionária ou de uma antiga funcionária.»

Artigo 8o

No artigo 80o:

- no segundo parágrafo, as palavras «do titular» são substituidas por «do cônjuge titular»,

- o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se o cônjuge, que não seja funcionário ou agente temporário, de um funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez falecer, os filhos a cargo, na acepção do artigo 2o do Anexo VII, do cônjuge sobrevivente têm direito a uma pensão de sobrevivência em conformidade com o artigo 12o do Anexo VIII.»

- ao final do quinto parágrafo é aditada a seguinte expressão:

«Bem como em caso de morte do antigo funcionário cujas funções tenham cessado antes dos 60 anos e que tenha requerido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de 60 anos».

Artigo 9o

A seguir ao artigo 81o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 81o A

1. Independentemente de qualquer outra disposição, relativa, nomeadamente, aos montantes mínimos a pagar às pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência, o montante global das pensões de sobrevivência, aumentadas das prestações familiares e diminuídas do imposto e dos outros descontos abrigatórios, a pagar à viúva e às outras pessoas com direito a elas não pode exceder:

a) Em caso de morte de funcionário numa das situações referidas no artigo 35o, o montante do vencimento-base a que o interessado teria tido direito no mesmo grau e escalão, se estivesse vivo, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas nesse caso, após dedução do imposto e dos outros descontos obrigatórios;

b) Para o período posterior à data em que o funcionário referido na alínea a) teria atingido a idade de 65 anos, o montante da pensão de aposentação a que o interessado teria tido direito a partir dessa data, se estivesse vivo, no mesmo grau e escalão atingido à data do falecimento, sendo esse montante aumentado das prestações familiares que teriam sido pagas ao interessado e diminuído do imposto e dos outros descontos obrigatórios;

c) Em caso de morte de antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez, o montante da pensão a que o interessado teria tido direito, se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuido dos elementos referidos na alínea b);

d) Em caso de morte de antigo funcionário cujas funções tenham cessado antes da idade de 60 anos e que tenha requerido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de 60 anos, o montante da pensão de aposentação a que interessado teria tido direito aos 60 anos, se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuido dos elementos referidos na alínea b);

e) Em caso de morte do funcionário ou antigo funcionário que beneficie, á data da sua morte, de um subsídio, quer no abrigo do artigo 41o ou do artigo 50o do Estatuto, quer ao abrigo do artigo 5o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 259/68, do artigo 3o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2530/72, do artigo 3o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73, do artigo 2o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82 ou do artigo 3o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1679/85, o montante do subsídio a que o interessado teria tido direito, se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuido dos elementos referidos na alínea b).

f) Para o período posterior à data em que o antigo funcionário referido na alínea e) teria deixado de ter direito ao aubsídio, o montante da pensão de aposentação a que o interessado teria tido direito, se estivesse vivo, se nessa data reunisse as condições necessárias para a concessão de pensão, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alínea b).

2. Para efeitos da aplicação do no 1 prescinde-se dos coeficientes correctores eventualmente aplicáveis aos diversos montantes em causa.

3. O montante máximo definido nas alíneas a) a f) do no 1 é repartido pelas pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência proporcionalmente aos direitos que teriam respectivamente sido os seus, prescindindo da aplicação do no 1.

O disposto no no 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 82o aplica-se aos montantes resultantes desta repartição.»

Artigo 10o

A seguir ao artigo 85o são aditados os seguintes capítulo e artigo:

«CAPÍTULO V

SUB-ROGAÇÃO DAS COMUNIDADES

Artigo 85o

A

1. Se a causa da morte, de um acidente ou de uma doença, de que é vitima uma pessoa referida no presente Estatuto, for imputável a um terceiro, as Comunidades ficam automaticamente sub-rogadas, até ao limite das obrigações estatutárias que lhe incumbem em consequência do fato danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção.

2. No âmbito da sub-rogação referida no no 1 entram, nomeadamente:

- as remunerações mantidas, em conformidade com o artigo 59o, ao funcionário durante o período da sua incapacidade temporária de trabalho,

- os pagamentos efectuados em conformidade com o artigo 70o na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão,

- as prestações pagas de acordo com o disposto nos artigos 72o e 73o e da regulamentação adoptada para a sua aplicação, relativas à cobertura dos riscos de doença e acidente,

- o pagamento das despesas de transporte do corpo, referido no artigo 75o,

- os pagamentos de suplementos de prestações familiares efectuados, em conformidade com o no 3 do artigo 67o e os nos 3 e 5 do Anexo VII, em razão da doença grave, da enfermidade ou deficiência de que sofre um filho a cargo,

- os pagamentos de pensões de invalidez na sequência de acidente ou doença que implique, para o funcionário, a incapacidade definitiva de exercer as suas funções,

- os pagamentos de pensões de sobrevivência na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário ou da morte do cônjuge, que não fosse funcionário nem agente temporáio, de funcionário ou antitigo funcionário titular de uma pensão,

- os pagamentos de pensões de sobrevivência a orfãos, efectuados sem limite de idade a favor do filho do funcionário ou antigo funcionário se esse filho sofrer de doença grave, enfermidade ou deficiência que o impeçam de ocorrer às suas necessidades após a morte da pessoa de quem estava a cargo.

3. Todavia, a sub-rogação das Comunidades não abrange o direito à indemnização por danos de carácter puramente pessoal tais como, nomeadamente, os danos morais, o pretium doloris, e parte dos danos de ordem estética e de desgosto que exceda o montante que teria sido atribuído por esses danos nos termos do artigo 73o

4. O disposto nos nos 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma acção por direito próprio das Comunidades.»

Artigo 11o

É suprimido o artigo 105o.

Artigo 12o

O artigo 4o do Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

O funcionário que tenha completado um periodo anterior de catividade ao serviço de uma das instituições, quer na qualidade de funcionário quer na qualidade de agente temporário, e retome a catividade numa das instituições das Comunidades vê, de novo, integrar o seu direito a pensão. Pode pedir que seja tomada em conta, para o cálculo do seu direito à pensão, a duração total dos seus períodos de serviço na qualidade de funcionário ou de agente temporário para a qual foram pagas cotizações, desde que reponha os montantes respectivos que eventualmente lhe tenham sido pagos, de acordo com o disposto no artigo 12o do presente anexo ou do artigo 39o do Regime aplicável aos outros agentes ou que tenha recebido a titulo de pensão de aposentação, majorados de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano.

Se, sendo titular de uma pensão de aposentação, não efectuar o reembolso previsto no primeiro parágrafo, ser-lhe-á paga uma quantia em capital correspondente ao equivalente actuarial da sua pensão de aposentação à data em que tal pensão deixou de lhe ser paga, majorada de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano, sob forma de uma pensão de aposentação, diferida para a idade em que venham a cessar as suas funções.

Quando, ao cessar funções, o funcionário tiver direito à compensação por cessação de funções, esta será diminuída do montante dos pagamentos efectuados de acordo com o disposto no artigo 42o do Regime aplicável aos outros agentes; se o interessado tiver direito a uma pensão de aposentação, o seu direito a pensão serão reduzidos proporcionalmente ao montante dos pagamentos efectuados em conformidade com o disposto no referido artigo.»

Artigo 13o

O artigo 14o, primeiro parágrafo, do Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção: «A pensão de invalidez é exigivel a contar do primeiro dia do mês civil seguinte ao da aposentação, em aplicação do artigo 53o do Estatuto.»

Artigo 14o

No artigo 17o, primeiro parágrafo, do Anexo VIII são inseridas as palavras «e da idade» a seguir à expressão «independentemente do tempo de serviço».

Artigo 15o

No artigo 19o do Anexo VIII, a seguir às palavras «tem direito», é inserida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 22o».

Artigo 16o

No artigo 20o do Anexo VIII a expressão «nos artigos 18o e 19o» é substituída por «nos artigos 17o A, 18o, 18o A, e 19o».

Artigo 17o

No no 1 do artigo 21o do Anexo VIII, as palavras «no artigo 80o» são substituídas por «nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 80o».

Artigo 18o

É suprimidods o artigo 23o do Anexo VIII.

Artigo 19o

O artigo 27o do Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27o

A mulher divorciada de um funcionário ou antigo funcionário tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente capítulo, sob condição de justificar ter direito, a título pessoal por morte do seu ex-marido, a uma pensão de alimentos a cargo deste e fixada quer por decisão judicial quer por acordo realizado entre ambos.

A pensão de sobrevivência não pode, contudo, exceder a pensão de alimentos que era àdata da morte do seu ex-marido, adaptada segundo as regras previstas no artigo 82o do Estatuto.

A mulher divorciada perde esse direito se tiver voltado a casar antes da morte do ex-marido. Beneficiará do disposto no artigo 26o se voltar a casar após o falecimento do ex-marido.»

Artigo 20o

O primeiro parágrafo do artigo 28o do Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de coexistência de várias mulheres divorciadas com direito a pensão de sobrevivência, ou de uma ou várias mulheres divorciadas e de uma viúva com direito a pensão de sobrevivência, esta pensão é repartida na proproção da respectiva duração dos casamentos. São aplicáveis a preceitos dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 27o»

Artigo 21o

No artigo 30o do Anexo VIII:

- as palavras «em actividade» são substituidas por «que se encontre numa das situações referidas no artigo 35o do Estatuto»,

- são suprimidas as palavras «do seu domicílio».

Artigo 22o

No artigo 31o do Anexo VIII, são suprimidas as palavras «do seu domicílio».

Artigo 23o

No Anexo VIII, a seguir ao artigo 31o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31o A

Quando tiver decorrido mais de um ano a partir do dia do desaparecimento de um antigo funcionário, tal como é definido no artigo 18o A do Anexo VIII ou de um antigo funcionário que beneficie de um aubsídio, quer em conformidade com disposto no artigo 50o do Estatuto, quer ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CECA, CEE, Euratom) no 2530/72, (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73, (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82 ou (CECA, CEE, Euratom) no 1679/85, o cônjuge ou as pessoas consideradas a cargo desse antigo funcionário podem obter, a titulo provisório, a liquidação do direito à pensão de sobrevivência que lhe seria conferido nos termos do presente anexo.»

Artigo 24o

No artigo 32o do Anexo VIII são suprimidas as palavras «do seu domicílio».

Artigo 25o

No artigo 33o do Anexo VIII:

- é inserido o no «31 A» entre 31o e 31o,

as palavras «do titular duma pensão» são substituídas por «do antigo funcionário».

Artigo 26o

1. No Anexo VIII:

No no 1, primeiro parágrafo, do artigo 21o, no terceiro parágrafo do artigo 22o, no primeiro parágrafo, primeiro trecho do artigo 24o, no artigo 25o, no segundo parágrafo do artigo 34o e nos artigos 42o e 46o, a seguir à palavra «funcionário» é inserida a expressão «ou antigo funcionário titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez».

2. No Anexo VIII:

- nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 14o e nos artigos 15o e 43o a palavra «funcionário» é substituída por «antigo funcionário»,

- no terceiro parágrafo do artigo 14o e no segundo parágrafo do artigo 18o A as palavras «do funcionário» são substituidas por «do antigo funcionário»,

- no artigo 16o a palavra «funcionário» é substituida por «antigo funcionário»,

- no artigo 31o a palavra «funcionário» é substituida por «antigo funcionário».

Artigo 27o

É suprimido o último parágrafo do artigo 45o do Anexo VIII.

Artigo 28o

É suprimido o artigo 47o do Anexo VIII.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES DO REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DAS COMUNIDADES

Artigo 29o

Ao artigo 13o é aditado o seguinte parágrafo:

«O segundo parágrafo do artigo 33o do Estatuto aplica-se por analogia.»

Artigo 30o

No artigo 15o:

1) Os, dois parágrafos actuais passam a no 1.

2) E aditado o seguinte número:

«2. O disposto no artigo 43o do Estatuto em relação à classificação aplica-se por analogia aos agentes referidos nas alíneas a), c) e d) artigo 2o»

Artigo 31o

O segundo parágrafo do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, as faltas por doença, com remuneração, previstas no artigo 59o do Estatuto, não podem exceder três meses ou o tempos de serviço completado pelo agente, se este for superior. Esta interrupção de serviço não pode prolongar-se para além da duração do contrato do interessado.»

Artigo 32o

O último parágrafo do artigo 28o passa a ter a seguinte redacção:

«Se o agente temporário não puder obter reembolso a título de um outro seguro de doença legal ou regulamentar, pode requerer, o mais tardar no mês seguinte ao do termo do contrato, a continuação do benefício, durante um período de seis meses, no máximo, após o termo do seu contrato, da cobertura contra os riscos de doença previstos no primeiro parágrafo. A contribuição referida no no 1 do artigo 72o do Estatuto é calculada com base no último vencimento-base do agente, ficando metade dessa contribuição a seu cargo.

Por decisão da entidade competente para celebrar contratos de provimento, tomada após parecer do médico assistente da instituição, o prazo de um mês para a apresentação do pedido bem como o limite de seis meses previsto no parágrafo anterior não se aplicam se o interessado sofrer de doença grave ou prolongada, contraída durante o período do contrato e declarada à instituição antes do termo do período de seis meses previsto no parágrafo anterior, sob condição de que o interessado se submeta ao controlo médico organizado pela instituição.»

Artigo 33o

A seguir ao artigo 28o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28o A

1. Um antigo agente temporário que se encontre sem emprego após a cessação das suas funções a uma instituição das Comunidades Europeias:

- que não seja titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez a cargo das Comunidades Europeias,

- e cuja cessação de funções não seja consequência de exoneração ou rescisão do contrato por razões disciplinares,

- que tenha completado um período mínimo de serviço de seis meses,

- e que tenha residência num Estado-membro das Comunidades,

beneficia de um subsídio de desemprego mensal nas condições a seguir indicadas.

Se tiver direito a um subsídio de desemprego em virtude de um regime nacional, está obrigado a declarar esse facto à instituição que servia que dele informará imediatamente a Comissão, Nesse caso, o montante desse subsídio é deduzido do que á pago em conformidade com o disposto no no 3.

2. Para beneficiar do subsídio de desemprego, o antigo agente temporário:

a) É, a seu pedido, inscrito como pessoa à procura de emprego nos serviços de emprego do Estado-membro onde fixa a sua residência;

b) Deve cumprir as obrigações previstas na legislação desse Estado-membro para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo dessa legislação;

c) Deve transmitir mensalmente à instituição que servia, que o transmitirá imediatamente à Comissão, um certificado emitido pelo serviço nacional competente, especificando se cumpriu ou não as obrigações fixadas nas alíneas a) e b).

Se as obrigações nacionais referidas na alínea b) não tiverem sido cumpridas, a prestação pode ser concedida ou mantida pela Comunidade em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente de cumprir essas obrigações.

A Comissão fixa, após parecer de um Comité de peritos, as disposições necessárias para a aplicação do presente número.

3. O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento-base atingido pelo agente temporário à data da cessação de funções. Este subsídio de desemprego é fixado em:

- 60 % do vencimento-base durante um período inicial de doze meses,

- 45 % do vencimento-base do décimo terceiro ao décimo oitavo mês,

- 30 % do vencimento-base do décimo nono ao vigésimo quarto mês.

Os montantes assim definidos não podem ser inferiores a 30 000 francos belgas nem superiores a 60 000 francos belgas.

Os montantes mínimos e máximos acima referidos podem ser objecto de exame anual pelo Conselho sob proposta da Comissão.

4. O subsídio de desemprego é pago ao antigo agente temporário por um período máximo de vinte e quatro meses a contar da data da cessação das suas funções. Se, contudo, durante esse período, o antigo agente temporário deixar de preencher as condições previstas nos nos 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio volta a ser pago se, antes do termo desse período, o antigo agente temporário voltar a preencher as referidas condições sem ter adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.

5. O antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito às prestações familiares previstas no artigo 67o do Estatuto. O abono do lar é calculado com base no subsídio de desemprego de acordo com o preceituado no artigo 1o do Anexo VII do Estatuto.

O interessado deve declarar as prestações familiares da mesma natureza pagas por outras entidades quer a si próprio quer ao cônjuge, sendo essas prestações deduzidas das que são pagas em aplicação do presente artigo.

O antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito, em conformidade com o disposto no artigo 72o do Estatuto, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.

6. É aplicado ao subsídio de desemprego bem como às prestações familiares o coeficiente corrector para o Estado-membro onde o interessado prove ter a sua residência. O coeficiente corrector aplicável ao subsídio de desemprego é sempre o que resulta da última revisão anual. Esses montantes são pagos pela Comissão na moeda do país de residência. São aplicadas as taxas de câmbio previstas no segundo parágrafo do artigo 63o do Estatuto.

7. Todos os agentes temporários contribuem quanto a um terço para o financiamento do regime de seguro contra o desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,4 % do vencimento-base da pessoa em causa, sem ter em conta os coeficientes correctores previstos no artigo 64o do Estatuto dos funcionários. Essa contribuição, deduzida mensalmente do vencimento do agente em causa, é entregue, juntamente com os dois terços a cargo da instituição, a um Fundo Especial de Desemprego. Este Fundo é comum às instituições e estas entregam mensalmente à Comissão, o mais tardar oito dias após o pagamento das remunerações, as suas contribuições. A ordem de pagamento e o pagemento de todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são efectuados pela Comissão, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

8. O subsídio de desemprego pago a um antigo agente temporário sem emprego está sujeito ao Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 260/68 que fixa as condições e o procedimento de aplicação do imposto comunitário a favor das Comunidades Europeias.

9. Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, que actuam no êmbito da respectiva legislação nacional, e a Comissão assegurarão uma cooperação eficaz para a boa aplicação do presente artigo.

10. As regras de aplicação do presente artigo são objecto de uma regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto, sem prejuízo do disposto no último parágrafo do no 2.

11. Um ano após a introdução do presente regime de seguro contra o desemprego e em seguida de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a situação financeira deste regime. Independentemente desse relatório, a Comissão pode apresentar, para apreciação do Conselho, propostas de adaptação das contribuições previstas no no 7 se a aplicação do regime o exigir. O Conselho deliberará sobre essas propostas em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do no 3.»

Artigo 34o

Ao artigo 32o é aditado o seguinte parágrafo:

«O agente pode recorrer dessa decisão para a Comissão de Invalidez prevista no no 1 do artigo 9o do Estatuto.»

Artigo 35o

O artigo 33o é alterado do seguinte modo:

1) No terceiro parágrafo do no 1, a seguir às palavras «esta taxa é aumentada», é inserida a expressão «de 2 % por cada anuidade tomada em conta de acordo com o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 11o do Anexo VIII do Estatuto e».

2) O último parágrafo do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O beneficário de uma pensão de invalidez tem direito, em conformidade com o disposto no Anexo VII do Estatuto, às prestações familiares referidas no artigo 67o do Estatuto; o abono de lar é calculado com base na pensão do beneficiário.»

3) No no 4:

a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se o interessado não voltar a ser admitido ao serviço das Comunidades, beneficiará:

- quer da compensação por cessação de funções prevista no artigo 39o, calculada com base no tempo de serviço efectivamente cumprido,

- quer, desde que seja agente na acepção das alíneas a), c) ou d) do artigo 2o e tenha atingido pelo menos a idade de 50 anos, de uma pensão de aposentação em conformidade com o preceituado no Capítulo III do Título V do Estatuto e no Anexo VIII do Estatuto.»

b) É inserido um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«O tempo durante o qual recebeu a pensão de invalidez é tomado em conta, sem pagamento das cotizações anteriores, para o cálculo da pensão de aposentação.»

Artigo 36o

No artigo 34o:

1) É suprimido o último trecho do primeiro parágrafo.

2) É suprimido o segundo parágrafo.

3) No terceiro parágrafo, a seguir às palavras «antigo agente», é inserida a expressão «títular de uma pensão de invalidez ou em caso de morte de um antigo agente», e as palavras «alíneas c) ou d)» são substituídas por «alíneas a), c) ou d)».

4) É aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de desaparecimento há mais de um ano, quer de um agente, quer de um antigo agente titular de uma pensão de invalidez ou de aposentação, quer ainda de um antigo agente cujas funções cessaram antes da idade de 60 anos e que tenha pedido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de 60 anos, o disposto nos Capítulos V e VI do Anexo VIII do Estatuto, relativamente às pensões provisórias aplica-se por analogia ao cônjuge e às pessoas consideradas a cargo do desaparecido.»

Artigo 37o

O primeiro parágrafo do artigo 36o passa a ter a seguinte redacção:

«A viúva de um agente beneficia, de acordo com o preceituado no Capítulo IV do Anexo VIII do Estatuto, de uma pensão de sobrevivência cujo montante não pode ser inferior a 35 % do último vencimento-base mensal recebido pelo agente nem ao mínimo vital definido no no 6 do Anexo VIII do Estatuto. Em caso de morte de um agente referido nas alíneas a), c) ou d) do artigo 2o, o montante da pensão de sobrevivência é aumentado até ao limite de 60 % da pensão de aposentação que teria sido paga ao agente se a ela tivesse direito, independetemente do tempo de serviço e da idade, na data da sua morte».»

É suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 38o

No artigo 37o:

1) A seguir ao terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em caso de morte de um antigo funcionário referido nas alíneas a), c) ou d) do artigo 2o cujas funções tenham cessado antes da idade de 60 anos e que tenha pedido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse 60 anos, os filhos reconhecidos a seu cargo, na acepção do artigo 2o do Anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de sobrevivência nas mesmas condições que as previstas respectivamente nos parágrafos anteriores.»

2) No quarto parágrafo, a seguir à expressão «de um agente temporário» é inserida a expressão «ou de um antigo agente titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez», as palavras «do agente» são substituído por «do cônjuge sobrevivo» e a expressão «último parágrafo do artigo 80o» é substituída por «quarto parágrafo do artigo 80o»

Artigo 39o

A seguir ao artigo 38o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 38o A

As regras relativas à limitação e à repartição previstas no artigo 81o A do Estatuto aplicam-se por analogia.»

Artigo 40o

No artigo 39o:

1) O primeiro parágrafo do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Aquando da cessação de funções, o agente referido na alínea b) do artigo 2o tem direito ao pagamento da compensação por cessação de funções calculada de acordo com o disposto no artigo 12o do Anexo VIII do Estatuto.»

2) No no 2, as palavras «alíneas c) ou d)» são substituidas por «alíneas a), c) ou d)».

3) É aditado o seguinte número:

«3. O titular de uma pensão de aposentação, adquirida aos 60 anos ou depois dessa idade, tem direito, em conformidade com o disposto no Anexo VII do Estatuto, às prestações familiares referidas no artigo 67o do Estatuto; o abono de lar é calculado com base na pensão do beneficiário.»

Artigo 41o

No capítulo VI são introduzidas as seguintes alterações:

1) - a Secção D é designada do seguinte modo: «FINANCIAMENTO DO REGIME DE COBERTURA DOS RISCOS DE INVALIDEZ E DE MORTE E DO REGIME DE PENSÕES»,

- o artigo 41o passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere ao financiamento do regime de segurança social previsto nas Secções B e C, o disposto no artigo 83o do Estatuto e nos artigos 36o e 38o do seu Anexo VIII aplica-se por analogia.»

2) A seguir ao artigo 42o, é inserida a seguinte secção e o artigo 43o é alterado do seguinte modo:

«Secção E

LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS DOS AGENTES TEMPORÁRIOS

Artigo 43o

O disposto nos artigos 40o a 44o do Anexo VIII do Estatuto aplica-se por analogia.»

3) A seguir ao artigo 43o é inserida a seguinte secção e o artigo 44o é alterado do seguinte modo:

«Secção F

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Artigo 44o

O disposto nos artigos 81o A e 82o do Estatuto e no artigo 45o do Anexo VIII do Estatuto, respeitante ao pagamento das prestações, aplica-se por analogia.

Qualquer importância devida por um agente às Comunidades com fundamento no presente regime de previdência, à data em que as prestações são exigiveis é, da maneira que a instituição referida no artigo 45o do Anexo VIII do Estatuto determinará, deduzida do montante das prestações a pagar ao agente ou aos seus sucessores. Esse reembolso pode ser escalonado por vários meses.»

4) A seguir ao artigo 44o são inseridos a seguinte secção e o artigo 44o A:

«Secção G

SUB-ROGAÇÃO DAS COMUNIDADES

Artigo 44o

A

O disposto no artigo 85o A do Estatuto respeitante à sub-rogação das Comunidades aplica-se por analogia.»

Artigo 42o

No artigo 49o:

1) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Terminado o processo disciplinar previsto no Anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia, o contrato pode ser rescindido sem pré-aviso por motivo disciplinar em caso de falta grave aos deveres a que o agente temporário se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A decisão fundamentada é tomada pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6o, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.

Previamente à recisão do contrato, o agente pode ser objecto de uma medida de suspensão, de acordo com o preceituado no artigo 88o do Estatuto, aplicável por analogia.»

2) No no 2, as palavras «Neste caso» são substituídas por «Em caso de rescisão do contrato em conformidade com o no 1».

Artigo 43o

O no 2 do artigo 50o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Neste caso, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6o rescindirá o contrato, depois de ouvido o interessado e de terminado o processo disciplinar previsto no Anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia.

Previamente à rescisão do contrato, o agente pode ser objecto de uma medida de suspensão, nas condições previstas no artigo 88o do Estatuto, aplicável por analogia.

O disposto no no 2 do artigo 49o é aplicável.»

«Artigo 44o A seguir ao artigo 50o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 50o A

Independentemente do disposto nos artigos 49o e 50o, qualquer falta aos deveres a que o agente temporário ou o antigo agente temporário está vinculado, com fundamento no presente regime, cometida voluntariamente ou por negligência, sujeita-o à aplicação de sanção disciplinar de acordo com o preceituado no Título VI do Estatuto, cujas disposições se aplicam por analogia.»

Artigo 45o

O primeiro parágrafo do artigo 59o é completado com o seguinte trecho:

«Todavia, as faltas por doença com remueração não excederão um mês ou o tempo de serviço completado pelo agente auxiliar, se este for superior.»

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 46o

1. O titular de direito a pensão ou a subsídio cujos direitos pecuniários sejam reduzidos na sequência da adopção do presente regulamento beneficia de uma indemnização igual, em cada mês, à diferença existente entre as quantias liquidas que o interessado recebia na véspera da entrada em vigor do presente regulamento e as quantias liquidas que recebe em aplicação das novas disposições.

Para a determinação das quantias liquidas recebidas pelo interessado na véspera da entrada em vigor do presente regulamento é necessário tomar em consideração, se necessário de forma fictícia, encargos familiares idênticos aos que prove ter aquando do cálculo da indemnização.

Para a determinação das somas líquidas referidas nos primeiros e segundo parágrafos é feita abstracção da aplicação dos coeficientes correctores.

Esta indemnização é sujeita à aplicação de um coeficiente corrector e paga nas condições fixadas no no 1 do artigo 82o do Estatuto.

2. O âmbito de aplicação das presentes disposições transitórias é alargado aos titulares de uma pensão de sobrevivência referida no Anexo VIII do Estatuto tal como estava em vigor antes das presentes alterações.

3. As presentes disposições aplicam-se por analogia aos sucessores dos agentes temporários.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o disposto no no 2 do artigo 46o aplica-se a partir de 4 de Maio de 1978 e o disposto no artigo 27o a partir de 27 de Julho de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 27 de Setembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 180 de 12. 7. 1985, p. 3.

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