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Document 31984R2388
Commission Regulation (EEC) No 2388/84 of 14 August 1984 on special detailed rules for the application of export refunds in the case of certain preserved beef and veal products
Regulamento (CEE) nº 2388/84 da Comissão, de 14 de Agosto de 1984, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino
Regulamento (CEE) nº 2388/84 da Comissão, de 14 de Agosto de 1984, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino
JO L 221 de 18.8.1984, p. 28–29
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1713
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31984R2388R(01) | ||||
Modified by | 31986R1032 | alteração | artigo 2.1 | 10/04/1986 | |
Modified by | 31986R3425 | alteração | artigo 2.1 | 03/11/1986 | |
Modified by | 31987R3988 | substituição | artigo 1 | 01/01/1988 | |
Modified by | 31987R3988 | substituição | artigo 3 | 01/01/1988 | |
Modified by | 31992R3661 | substituição | artigo 1 | 01/01/1993 | |
Modified by | 31992R3661 | substituição | artigo 4 | 01/01/1993 | |
Repealed by | 32006R1713 |
Regulamento (CEE) nº 2388/84 da Comissão, de 14 de Agosto de 1984, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino
Jornal Oficial nº L 221 de 18/08/1984 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0028
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0018
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0028
REGULAMENTO (CEE) No 2388/84 DA COMISSÃO de 14 de Agosto de 1984 que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 18o. Considerando que o Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho (2), prevê a possibilidade de depositar um montante igual à restituição assim que qualquer produto de base seja colocado sob um controlo aduaneiro que garanta a sua exportação para fora da Comunidade após transformação; Considerando que é conveniente prever a exportação para países terceiros de conservas de carne de bovino fabricadas no quadro desse regime a partir de carne de origem comunitária; Considerando que as disposições do presente regulamento se aplicam sem prejuízo do Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias em retorno ao território da Comunidade (3); Considerando que em caso de reimportação dessas conservas para a Comunidade é oportuno exigir o reembolso da restituição eventualmente concedida à exportação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As conservas da subposição 16.02 B III b) 1 bb) da pauta aduaneira comum que satisfizerem as condições previstas pelo presente regulamento e que forem exportadas para países terceiros beneficiarão de uma restituição especial caso sejam fabricadas no quadro do regime previsto pelo artigo 4o do Regulamento (CEE) no 565/80. Artigo 2o As conservas referidas no artigo 1o deverão: - ser fabricadas a partir de carne de bovino de origem comunitária, - conter 80 % ou mais de carne de bovino, com exclusão das miudezas e da gordura, - ser acondicionadas em caixas metálicas com um peso unitário igual ou inferior a 500 gramas, peso bruto. Para além disso o nome do Estado-membro no qual o produto foi fabricado deve ser gravado em relevo e em claro sobre cada caixa de modo claramente visível numas das línguas desse Estado-membro. Artigo 3o Sempre que quaisquer conservas da subposição 16.02 B III b) 1 bb) da pauta aduaneira comum que satisfaçam as condições do artigo 2o forem reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade e forem declaradas para efeitos de livre prática sem que seja feita aplicação do Regulamento (CEE) no 754/76, as autoridades competentes só autorizarão a sua colocação em livre prática se, independentemente do pagamento dos direitos de importação que lhes são aplicáveis, for apresentada prova de que o montante da restituição efectivamente concedida no acto de exportação foi reembolsado. No caso de esse montante não poder ser determinado a contento das referidas autoridades competentes, ele será considerado igual ao montante de restituição mais elevado aplicável às mercadorias em questão, à data da aceitação da declaração de colocação em livre prática. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia 10 de Setembro de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Agosto de 1984. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.(3) JO no L 89 de 21. 4. 1976, p. 1.