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Document 31984R1760

    Regulamento (CEE) nº 1760/84 da Comissão, de 22 de Junho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81 que estabelece as regras de aplicação para a produção fora de quota no sector do açúcar

    JO L 165 de 23.6.1984, p. 19–20 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revog. impl. por 32006R0967

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1760/oj

    31984R1760

    Regulamento (CEE) nº 1760/84 da Comissão, de 22 de Junho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81 que estabelece as regras de aplicação para a produção fora de quota no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 165 de 23/06/1984 p. 0019 - 0020
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0081
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0081
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0183
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0183


    REGULAMENTO (CEE) No 1760/84 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2670/81 que estabelece as regras de aplicação para a produção fora de quota no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 606/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 26o,

    Considerando que o no 1 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1785/81 dispõe, nomeadamente, que o açúcar produzido fora de quota deve ser exportado neste estado; que, até aqui, este açúcar foi exportado sob forma de açúcar branco ou de açúcar bruto; que desde há algum tempo se desenvolveu cada vez mais uma produção de xaropes obtidos acima do açúcar no estado sólido e comercializados como tal; que tais xaropes para serem exportados como açúcar C tiveram que passar pelo estádio de cristalização; que, nestas condições, convém adaptar, para a exportação dos ditos xaropes produzidos para além das quotas A e B, as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) no 2670/81 da Comissão (3); que se revela adequado, para a verificação das quantidades de açúcar exportado sob a forma destes xaropes, reportar-se às disposições do Regulamento (CEE) no 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as regras de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 434/84 (5);

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1443/82 prevê, no que diz respeito à produção dos xaropes A e B, a possibilidade de aplicar dois métodos para o estabelecimento do teor em açúcar extractível; que, para os xaropes «C», só é previsto um método a este respeito; que, portanto para evitar dificuldades administrativas, convém afastar a possibilidade de fazer uso, para exportação, da substituição por tais xaropes produzidos por uma outra empresa açucareira;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2670/81 é alterado de seguinte modo:

    1. No artigo 1o, o texto do no 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, é substituído pelo texto seguinte:

    «- como açúcar branco ou açúcar bruto não transformado ou como xaropes obtidos acima do açúcar no estado sólido incluído na subposição 17.02 D II da pauta aduaneira comum ou como isoglucose em estado puro.»

    2. No no 1 do artigo 1o, e inserido um quarto parágrafo, com a seguinte redacção:

    «As quantidades de açúcar exportadas sob forma de xaropes referidas no primeiro travessão do segundo parágrafo devem ser estabelecidas em função do seu teor em açúcar extractível verificado em conformidade com as disposições do no 5 do artigo 1o, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) no 1443/82 da Comissão (1).

    (1) JO no L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.»

    3. O texto do no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o é substituído pelo texto seguinte:

    «Todavia, o fabricante em causa pode, na exportação, substituir o açúcar C por um outro açúcar branco ou bruto no estado em que se encontre incluído na posição 17.01 da pauta aduaneira comum ou substituir a isoglucose C por uma outra isoglucose, que foram produzidas por um outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-membro. Neste caso, o fabricante que faz a substitução deve pagar, quando se trate de açúcar, um montante de 1,25 ECUs por 100 quilogramas expressos em açúcar branco e, quando se trate de isoglucose, um montante de 1,25 ECUs por 100 quilogramas de matéria seca.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 22 de Junho de 1984.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 74 de 18. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 262 de 16. 9. 1981, p. 14.(4) JO no L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.(5) JO no L 51 de 22. 1. 1984, p. 13.

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