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Document 31984R0989
Council Regulation (EEC) No 989/84 of 31 March 1984 introducing a system of guarantee thresholds for certain processed fruit and vegetable products
Regulamento (CEE) nº 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) nº 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
JO L 103 de 16.4.1984, p. 19–20
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31982R1206 | 01/09/1984 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogated in | 31985R1321 | derrogação | artigo 3.1 | 30/04/1986 | |
Modified by | 31986R1354 | alteração | artigo 1.2 | 11/05/1986 | |
Derogated in | 31988R2243 | derrogação | artigo 2.2 | ||
Modified by | 31988R2244 | substituição | artigo 1.2 | 27/06/1988 | |
Modified by | 31988R2244 | substituição | artigo 3.1 | 27/06/1988 | |
Modified by | 31988R2246 | substituição | artigo 1.1 | 26/07/1988 | |
Modified by | 31990R1204 | substituição | artigo 1 | 14/05/1990 | |
Modified by | 31992R1755 | substituição | artigo 2 | 01/07/1992 | |
Modified by | 31992R1755 | substituição | artigo 1.1 | 01/07/1992 | |
Modified by | 31992R1755 | supressão | artigo 1.2 | 01/07/1992 |
Regulamento (CEE) nº 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 103 de 16/04/1984 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0106
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0113
REGULAMENTO (CEE) No 989/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 988/84 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 516/77, instituiu um regime de ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que, caso ocorra a situação prevista no no 3 do artigo 3o, podem ser tomadas medidas apropriadas; Considerando que a referida situação pode ocorrer para os produtos transformados à base de tomate e para as uvas secas; que é conveniente fixar um limiar de garantia válido para os referidos produtos que corresponda às possibilidades de escoamento; Considerando que, dadas as características do mercado dos produtos transformados à base de tomate por um lado, e das uvas secas, por outro, a redução é a medida mais apropriada no caso de ajuda ou do preço mínimo a pagar ao produtor durante a campanha seguinte em função da ultrapassagem dos limiares; Considerando que, em relação aos produtos para os quais é fixado um limiar de garantia, as características da produção tornam oportuno exprimir o limiar em questão em quantidades de matéria-prima utilizada; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento substituem as medidas previstas pelo Regulamento (CEE) no 1206/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que fixa um limiar de garantia para os concentrados de tomate e para o tomate pelado inteiro (3); que é conveniente em consequência revogar o referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. É fixado um limiar de garantia para cada campanha, numa quantidade de produtos transformados à base de tomate que corresponda a um volume de tomate fresco de 4 700 000 toneladas. Este volume é repartido do seguinte modo: - 2 987 850 toneladas para o fabrico de concentrados de tomate, - 1 307 150 toneladas para o fabrico de tomate pelado inteiro, - 405 000 toneladas para o fabrico de outros produtos transformados à base de tomate. 2. É fixado um limiar de garantia, para cada campanha, numa quantidade de uvas secas transformadas que corresponde respectivamente a um volume de uvas secas não transformadas de: a) 65 000 toneladas de corintos, e b) 93 000 toneladas de sultaninas. Artigo 2o 1. Quando o limiar de garantia for execedido pelos produtos transformados à base de tomate, referidos no no 1, do artigo 1o, a ajuda será reduzida para a campanha seguinte em função da ultrapassagem do limiar e proporcionalmente à ultrapassagem de cada uma das quantidades fixadas no referido número. 2. A ultrapassagem referida no no 1 é calculada com base na média das quantidades produzidas durante as três campanhas que antecedem a campanha para a qual a ajuda deve ser fixada. Artigo 3o 1. Quando o limiar de garantia para as uvas secas, sultaninas ou corintos for ultrapassado, o preço mínimo a pagar ao produtor é reduzido, para a campanha seguinte, em função da ultrapassagem de cada um dos limiares. 2. A ultrapassagem referida no no 1 é calculada com base na média das quantidades produzidas durante as três campanhas que antecedem a campanha para o qual o preço mínimo a pagar ao produtor deve ser fixado. Artigo 4o As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 516/77. Artigo 5o O Regulamento (CEE) no 1206/82 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável para cada um dos produtos a partir da campanha 1984/1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984. Pelo Conselho O Presidente M. ROCARD (1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(2) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 11.(3) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 50.