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Document 31984R0989

    Regulamento (CEE) nº 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    JO L 103 de 16.4.1984, p. 19–20 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/989/oj

    31984R0989

    Regulamento (CEE) nº 989/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 103 de 16/04/1984 p. 0019 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0106
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0113
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0106
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0113


    REGULAMENTO (CEE) No 989/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 988/84 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 516/77, instituiu um regime de ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que, caso ocorra a situação prevista no no 3 do artigo 3o, podem ser tomadas medidas apropriadas;

    Considerando que a referida situação pode ocorrer para os produtos transformados à base de tomate e para as uvas secas; que é conveniente fixar um limiar de garantia válido para os referidos produtos que corresponda às possibilidades de escoamento;

    Considerando que, dadas as características do mercado dos produtos transformados à base de tomate por um lado, e das uvas secas, por outro, a redução é a medida mais apropriada no caso de ajuda ou do preço mínimo a pagar ao produtor durante a campanha seguinte em função da ultrapassagem dos limiares;

    Considerando que, em relação aos produtos para os quais é fixado um limiar de garantia, as características da produção tornam oportuno exprimir o limiar em questão em quantidades de matéria-prima utilizada;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento substituem as medidas previstas pelo Regulamento (CEE) no 1206/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que fixa um limiar de garantia para os concentrados de tomate e para o tomate pelado inteiro (3); que é conveniente em consequência revogar o referido regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. É fixado um limiar de garantia para cada campanha, numa quantidade de produtos transformados à base de tomate que corresponda a um volume de tomate fresco de 4 700 000 toneladas.

    Este volume é repartido do seguinte modo:

    - 2 987 850 toneladas para o fabrico de concentrados de tomate,

    - 1 307 150 toneladas para o fabrico de tomate pelado inteiro,

    - 405 000 toneladas para o fabrico de outros produtos transformados à base de tomate.

    2. É fixado um limiar de garantia, para cada campanha, numa quantidade de uvas secas transformadas que corresponde respectivamente a um volume de uvas secas não transformadas de:

    a) 65 000 toneladas de corintos,

    e

    b) 93 000 toneladas de sultaninas.

    Artigo 2o

    1. Quando o limiar de garantia for execedido pelos produtos transformados à base de tomate, referidos no no 1, do artigo 1o, a ajuda será reduzida para a campanha seguinte em função da ultrapassagem do limiar e proporcionalmente à ultrapassagem de cada uma das quantidades fixadas no referido número.

    2. A ultrapassagem referida no no 1 é calculada com base na média das quantidades produzidas durante as três campanhas que antecedem a campanha para a qual a ajuda deve ser fixada.

    Artigo 3o

    1. Quando o limiar de garantia para as uvas secas, sultaninas ou corintos for ultrapassado, o preço mínimo a pagar ao produtor é reduzido, para a campanha seguinte, em função da ultrapassagem de cada um dos limiares.

    2. A ultrapassagem referida no no 1 é calculada com base na média das quantidades produzidas durante as três campanhas que antecedem a campanha para o qual o preço mínimo a pagar ao produtor deve ser fixado.

    Artigo 4o

    As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 516/77.

    Artigo 5o

    O Regulamento (CEE) no 1206/82 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável para cada um dos produtos a partir da campanha 1984/1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROCARD

    (1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(2) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 11.(3) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 50.

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