Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31984R0671

    Regulamento (CEE) nº 671/84 da Comissão, de 15 de Março de 1984, relativo aos pedidos de financiamento das ajudas concedidos pelos Estados-membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca

    JO L 73 de 16.3.1984, p. 28–32 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 32000R0908

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/671/oj

    31984R0671

    Regulamento (CEE) nº 671/84 da Comissão, de 15 de Março de 1984, relativo aos pedidos de financiamento das ajudas concedidos pelos Estados-membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 073 de 16/03/1984 p. 0028 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0027
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0027


    REGULAMENTO (CEE) No 671/84 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1984 relativo aos pedidos de financiamento das ajudas concedidos pelos Estados-membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3140/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à concessão e ao financiamento de ajudas concedidos pelos Estados-membros às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

    Considerando que os pedidos de financiamento das ajudas concedidos pelos Estados-membros nos termos do Regulamento (CEE) no 3140/82, devem conter certos dados, que permitam o exame da conformidade das despesas com as disposições do citado regulamento;

    Considerando que, a fim de permitir um controlo eficaz, os Estados-membros devem pôs à disposição da Comissão os documentos justificativos durante um período de três anos após o pagamento do último financiamento;

    Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) no 1273/72 da Comissão (2); que é, portanto, necessário revogar o referido regulamento;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Os pedidos de financiamento referidos no no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3140/82 devem estar em conformidade com os quadros constantes dos anexos.

    2. Os Estados-membros comunicam à Comissão, juntamente com o seu primeiro pedido de financiamento, os textos das disposições nacionais de aplicação e de controlo e das instruções administrativas, bem como os formulários ou quaisquer outros documentos relativos à execução administrativa da acção.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros põem à disposição da Comissão, por cada beneficiário, durante um período de três anos após o pagamento do último financiamento, o conjunto dos documentos justificativos ou cópia autenticada que possuam, com base nos quais as ajudas previstas no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81 tenham sido decididas.

    Artigo 3o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 1273/72.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 15 de Março de 1984.

    Pela Comissão

    Giorgios CONTOGEORGIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 331 de 26. 11. 1982, p. 7.(2) JO no L 141 de 21. 6. 1972, p. 9.

    ANEXO I

    Informações fornecidas pelos Estados-membros relativas às organizações de produtores no sector dos produtos da pesca nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3796/81

    Estado-membro: ...

    - Número de ordem (1): ...

    - Organização de produtores (nome e morada): ...

    - Data da constituição ...

    - Confirma-se que a data de reconhecimento é a seguinte: ...

    1. Por que meios entende a organização de produtores assegurar o exercício racional da pesca e a melhoria das condições de venda da produção ?

    2. Como é que a entrega total dos produtos pelos quais os produtores aderiram à organização está prevista nos estatutos e é aplicada na prática ?

    3. Se for caso disso: quais são os produtos e as quantidades para os quais os produtores aderentes estão autorizados pela organização de produtores a assegurar por eles próprios a comercialização e quais as regras comuns previamente adoptadas neste caso ?

    4. Quais são as regras de produção e de comercialização aplicadas pela organização de produtores ?

    5. Por que meios precisos entende a organização de produtores assegurar o respeito das regras mínimas de produção ao longo da campanha de pesca ?

    6. Dar as informações que permitam confirmar que a organização de produtores não detém uma posição dominante no mercado comum, a menos que esta seja necessária ao prosseguimento dos objectivos referidos no artigo 39o do Tratado.

    7. Existem na mesma zona outras organizações já reconhecidas cuja actividade incida sobre os mesmos produtos ou produtos similares ? Na afirmativa, indicar o nome e morada e as zonas próprias de actividade destas outras organizações. Precisar, por outro lado, em que medida a constituição da organização de produtores conduz, através de uma maior racionalização das actividades de pesca baseadas em planos de captura e através de uma melhor concentração da oferta dos produtos desembarcados pelos seus aderentes, a uma melhoria das estruturas de produção e de comercialização em relação à situação existente (2).

    8. Se a organização de produtores é proveniente de organizações préexistentes indicar o nome e morada destas.

    9. De que modo foi a organização informada da participação comunitária no financiamento da ajuda ?

    (1) Numeração seguida de um ano ao outro.(2) A preencher apenas pelas organizações de produtores que beneficiem das ajudas previstas no no 2, alínea b), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81 (JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1).

    ANEXO II A

    A. Pedido de financiamento

    Estado-membro: ...

    >(1)">Ajudas relativas ao primeiro ano posterior à data do reconhecimento:" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""Ajudas relativas ao segundo no posterior à data do reconhecimento:" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""Ajudas relativas ao terceiro ano posterior à data do reconhecimento:" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""Ajudas relativas ao quarto ano posterior à data do reconhecimento (2):" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""Ajudas relativas ao quinto ano posterior à data do reconhecimento (2):" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"""Ajudas às organizações de produtores saídas de organizações preexistentes:" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1" ASSH="2">Total:> ID="3"" ID="4""" ID="1" ASSH="2">Reembolsos:> ID="3"" ID="4""" ID="1" ASSH="2">Total líquido:> ID="3"" ID="4""""

    Carimbo e assinatura da autoridade competente ...

    (1) Numeração seguida correspondente à do Anexo I.

    (2) Apenas para as ajudas termos do no 2, alínea b ), do artigo 6o do Regulamento ( CEE ) no 3796/81.

    ANEXO II B

    Quadros relativos à ajuda concedida às organizações de produtores

    Estado-membro: ...

    Documentos a apresentar cada ano por cada organização de produtores

    No de ordem (1): ...

    Organização de produtores (nome e morada): ...

    Data da constituição: ...

    Data do reconhecimento: ...

    Data de concessão da ajuda: ...

    AJUDA CONCEDIDA A

    TÍTULO DE ... ANO SEGUINTE À DATA DO RECONHECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES

    B. 1. Elementos do cáculo de ajuda "" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"""

    Confirma-se que:

    a) A organização acima citada preenche as condições referidas no Anexo I do presente Regulamento;

    b) O valor médio da produção comercializada é calculada nos termos das disposições do Regulamento (CEE) no 3140/82;

    c) Para o cálculo das ajudas concedidas às associações de organizações de produtores referidas no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3796/81, não é tida em conta a produção comercializada pelas organizações de produtores que tenham já beneficiado de ajudas idênticas nos termos das disposições do Regulamento (CEE) no 3796/81.

    B. 2. Cálculo da ajuda >(1)(2)"> ID="1"" ID="2">a)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">b)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">c)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">d)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">e)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">f)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">g)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">h)> ID="3"" ID="4""" ID="1"" ID="2">Total:> ID="3"" ID="4""""

    Confirma-se que o montante das despesas de gestão referidas no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/81 foi determinado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 1452/83 e aprovado pelas autoridades competentes do Estados-membros.

    Carimbo e assinatura da autoridade competente ...

    (1) Discriminar segundo o detalhe estabelecido pelo Regulamento ( CEE ) no 1452/82 ( JO no L 49 de 7. 6. 1983, p. 5 ).

    (2) Preencher apenas pelas organizações de produtores provenientes de organizações preexistentes.

    ANEXO III

    Reembolsos feitos durante o ano de 19 ... para as ajudas pagas nos termos do Regulamento (CEE) no 3796/81 >(1)(2)"> ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="1" ASSH="2">Total> ID="3"" ID="4"" ID="5""""

    Carimbo e assinatura da autoridade competente ...

    (1) Numeração seguida correspondente ao Anexo I.

    (2) A apresentação deste quadro não exclui o envio dos documentos previstos nos artigos 3o e 5o do Regulamento ( CEE ) no 283/72 ( JO no L 36 de 10. 2. 1972, p. 1 ) relativos às irregularidades e reembolsos das somas indevidamente pagas no âmbito do financiamento da política agrícola comum, bem como da organização de um sistema de informação neste domínio.

    Em consequência, se a recuperação respeita a um caso de irregularidade comunicado nos termos do regulamento acima referido o número sob o qual o caso foi comunicado deve ser mencionado.

    Top