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Document 31984R0555

    Regulamento (CEE) nº 555/84 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984, relativo à classificação de mercadorias na subposição 62.02 B IV da pauta aduaneira comum

    JO L 61 de 2.3.1984, p. 18–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/555/oj

    31984R0555

    Regulamento (CEE) nº 555/84 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984, relativo à classificação de mercadorias na subposição 62.02 B IV da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 061 de 02/03/1984 p. 0018 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0031
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0209
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0031
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0209


    REGULAMENTO (CEE) No 555/84 DA COMISSÃO de 29 de Fevereiro de 1984 relativo à classificação de mercadorias na subposição 62.02 B IV da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições sobre a classificação de artigos confeccionados a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos enodados à mão segundo a técnica de rendas de macramé, que consistem em suportes suspensos destinados a receber um vaso de flores por exemplo, utilizados principalmente na decoração de interiores de habitações;

    Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 333/83 (3), se refere na posição 59.06 a «outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com excepção dos tecidos e das obras de tecidos», na posição 62.02, designadamente a «cortinas e cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores» e, na posição 62.05, a «outros artefactos confeccionados de tecidos»;

    Considerando que, de acordo com a nota 1 A do Capítulo 59, a designação «tecido» aplica-se designadamente às rendas do no 58.09; que os produtos em questão são confeccionados segundo a técnica de rendas de macramé da posição 58.09; que, por esse facto, não podem ser classificados na posição 59.06;

    Considerando que os artigos de rendas (com exclusão das rendas em peça, em tiras ou em aplicações) se classificam nos Capítulos 61 e 62, conforme a sua natureza;

    Considerando que para a classificação dos produtos em questão, dado não constituírem vestuário nem acessório de vestuário do Capítulo 61, deve ser tomado em consideração o Capítulo 62;

    Considerando que os produtos em questão, que apresentam as características de artefactos para guarnição de interiores, devem, por consequência, ser classificados na subposição 62.02 B IV;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Pauta Aduaneira Comum,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os produtos confeccionados a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos enodados à mão segundo a técnica de rendas de macramé, que consistem em suportes suspensos destinados a receber um vaso de flores por exemplo, utilizados principalmente na decoração interior de habitações, classificam-se na seguinte subposição da pauta aduaneira comum:

    62.02 Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha; cortinas e cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores:

    B. Outros:

    IV. Cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 29 de Fevereiro de 1984.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 313 de 14. 11. 1983, p. 1.

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