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Document 31984L0529

Directiva 84/529/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a ascensores accionados electricamente

JO L 300 de 19.11.1984, p. 86–94 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999; revogado por 31995L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/529/oj

31984L0529

Directiva 84/529/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a ascensores accionados electricamente

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0086 - 0094
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0088
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0088
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0096


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a ascensores accionados electricamente

(84/529/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos Estados-membros, a construção e os controlos dos ascensores accionados electricamente são objecto de prescrições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam assim o comércio destes ascensores; que é necessário portanto proceder à aproximação dessas prescrições;

Considerando que as regras relativas à instalação e aos ensaios efectuados aquando do controlo antes da entrada em serviço e os controlos de funcionamento destes aparelhos têm influência no seu fabrico, que diferem de um Estado-membro para outro e que devem por consequência ser igualmente harmonizadas;

Considerando que a Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os aparelhos de elevação e de movimentação (4) definiu nomeadamente os procedimentos de exame CEE de tipo e de controlo CEE destes aparelhos; que, em conformidade com a referida directiva, é conveniente fixar as prescrições técnicas às quais devem satisfazer os ascensores accionados electricamente e os seus componentes essenciais (dispositivos de encravamento, portas de patamar, limitadores de velocidade, pára-quedas, amortecedores hidráulicos) para poderem ser livremente importados, comercializados e utilizados depois de terem sido submetidos aos controlos, e ostentar as marcas e os símbolos previstos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva aplica-se aos aparelhos elevadores accionados electricamente, instalados com carácter permanente, servindo níveis definidos, que tenham uma cabina destinada ao transporte de pessoas ou de pessoas e objectos, suspensa por cabos ou correntes, e que se desloquem pelo menos parcialmente ao longo de guias verticais ou guias cuja inclinação em relação à vertical seja inferior a 15 °, denominados por « ascensores ».

2. São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

- os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, bem como os utilizados como equipamento de navios, nas instalações destinadas à prospecção ou exploração off-shore, nas minas ou para a manipulação de substâncias radioactivas;

- os ascensores exclusivamente destinados ao transporte de objectos;

- os ascensores e monta-cargas não accionados por um motor eléctrico, os aparelhos accionados por um fluido (nomeadamente os ascensores e monta-cargas hidráulicos e óleo-hidráulicos), os aparelhos elevadores conhecidos sob as denominações seguintes: paternosters, elevadores de cremalheira, elevadores a parafuso, elevadores de palco, aparelhos de carga, skips ascensores e monta-cargas de estaleiro de construção civil e de obras públicas, os aparelhos de construção e manutenção e os ascensores de fabrico especial para o transporte de pessoas deficientes.

Artigo 2o

1. Sem prejuízo do artigo 3o, os Estados-membros não podem, devido às prescrições da presente directiva, recusar, proibir ou restringir a instalação e a entrada em serviço dos ascensores que correspondam às disposições da presente directiva e da Directiva 84/528/CEE. Nos Estados-membros em que se exigir um controlo de aceitação antes da entrada em serviço do ascensor, a conformidade com as disposições comunitária será verificada por verificações e ensaios efectuados segundo as disposições da presente directiva e da Directiva 84/528/CEE.

Estes Estados-membros designarão, segundo as suas disposições nacionais, as instâncias competentes para proceder a tais ensaios e verificações.

2. As medidas comunitárias ou nacionais relativas à construção de edifícios e, nomeadamente, à protecção contra incêndios, não serão afectadas na medida em que não estejam abrangidas pelas disposições previstas a esse respeito na presente directiva.

3. Se um Estado membro exigir uma autorização prévia para a instalação, o exame do pedido de autorização deve ter lugar de acordo com as disposições da presente directiva.

4. Os exames e ensaios efectuados periodicamente no âmbito da manutenção dos ascensores ou depois de uma modificação importante devem sê-lo de acordo com as disposições nacionais; no que respeita aos ascensores abrangidos pelas disposições da presente directiva, esses exames e ensaios não podem ser mais rigorosos que os mencionados no anexo.

Artigo 3o

1. Os componentes de ascensores que figuram no Anexo II serão submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE em conformidade com a Directiva 84/528/CEE.

2. Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a utilização para a construção e a instalação desses componentes de ascensores quando estes corresponderem ao tipo examinado, ostentarem o símbolo de exame CEE de tipo e forem acompanhados de um certificado de conformidade emitido pelo fabricante de acordo com o modelo que figura no Anexo IV da Directiva 84/528/CEE.

3. O certificado de exame CEE que confirme que um tipo de componente satisfaz as disposições comunitárias será válido por um período de dez anos e poderá ser renovado, a pedido, por períodos de dez anos.

Artigo 4o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os componentes de construção possam ser submetidos ao exame CEE de tipo e que o certificado CEE de tipo referido no artigo 3o, e cujo modelo consta do Anexo III, seja concedido quando esses componentes satisfizerem as disposições técnicas referidas no Anexo I.

Artigo 5o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva serão adoptadas em conformidade com o Artigo 22o da Directiva 84/528/CEE.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a partir da sua notificação (5). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptaram no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO no C 222 de 29. 9. 1975, p. 19.(2) JO no C 7 de 12. 1. 1976, p. 19.(3) JO no C 131 de 12. 6. 1976, p. 31.(4) Vide p. 72 do JO no L 300 de 19. 11. 84.(5) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26. 09. 1984.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

1. Os aparelhos referidos no no 1 do artigo 1o devem, excepto no que diz respeito aos pontos referidos no ponto 2, obedecer à norma EN 81-1 (edição de 14 de Outubro de 1977) relativa aos ascensores accionados electricamente, adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

2. Esta norma será aplicável sob condição que sejam feitas as seguintes alterações:

- Ponto 2. A referência a HD 25, HD 223 e HD 224 deve ser substituída pela referência a HD 384, ponto 2.

- Ponto 5.7.1. - Espaços livres superiores para os ascensores de roda de aderência e os de tambor de enrolamento

Introduzir as seguintes alterações:

« 5.7.1.1. Quando o contrapeso repousar sobre os seus amortecedores totalmente comprimidos, as seguintes condições devem ser simultâneamente satisfeitas:

a) O curso guiado da cabina, ainda possível à subida, deve ser ... (inalterado),

b) A distância livre acima da superfície como referida no ponto 8.13.1. (b) deve ser pelo meno ... (inalterado),

c) A distância livre entre as partes mais baixas do tecto do poço e:

1) ... (inalterado);

2) ... (inalterado);

d) O espaço por cima da cabina deve poder conter um paralelepípedo de pelo menos 0,5 m × 0,6 m × 0,8 m apoiado sobre uma das suas faces;

5.7.2.2. Quando os amortecedores superiores ... (inalterado):

a) A distância livre acima da superfície como referida no ponto 8.13.1. (b) deve ser pelo menos igual a 1m;

b) A distância livre entre as partes mais baixas do tecto ... (inalterado);

c) Espaço acima da cabina deve poder conter um paralelepípedo de pelo menos 0,5 m × 0,6 m × 0,8 m apoiado sobre uma das suas faces. »;

- Ponto 5.7.3.3.

As dimensões previstas na alínea a) serão substituídas pelos seguintes valores:

« 0,5 m × 0,6 m × 1 m. »

- Ponto 6.2.1.

Os acessos desde a via pública até ao interior das casas das máquinas e os locais das rodas devem:

a) Poder ser correctamente iluminados por um dispositivo ou dispositivos eléctrico(s) colocado(s) com carácter permanente;

b) Ser fácilmente utilizáveis com toda a segurança, em quaisquer circunstâncias e sem necessidade de acesso através de um local privado.

Os caminhos de acesso às casas das máquinas e os acessos própriamente ditos devem ter uma altura mínima de 1,8 m (as soleiras e os rebordos de portas cuja altura não ultrapasse os 0,4 m não são tomados em consideração) (N c);

- Ponto 6.3.2.1.

O segundo parágrafo será alterado como segue:

« Em particular, deve-se poder dispor de:

a) Uma superfície livre horizontal em frente dos quadros e armários. Esta superfície é definida como segue (N c):

- profundidade, medida a partir da superfície exterior das capsulagens: pelo menos 700 mm. Esta distância pode ser reduzida a 600 mm na zona dos órgãos de comando saliente (punhos, etc ...),

- largura, a maior das duas dimensões seguintes: 500 mm ou

largura total do armário ou do quadro;

b) (sem alteração). »;

- pontos 7.1.1. e 8.6.3.

Substituir o valor « 10mm » por « 6mm ». Contudo a segunda frase do ponto 0.1.2.2. não é aplicável a este novo valor.

- ponto 8.2. Área da cabina.

Na base do quadro I, as três últimas linhas são substituídas pelo texto seguinte:

« Quando a carga nominal for superior ao valor da carga indicada no quadro para a área da cabina, o número máximo admissível de passageiros deve corresponder à área útil efectiva da cabina. »

- ponto 8.13.1.

É aditada a seguinte disposição:

« O tecto da cabina deve ser concebido de tal modo que permita a montagem de uma balaustrada. Os Estados-membros podem exigir no seu território a instalação obrigatória de uma balaustrada sobre o tecto da cabina. »;

- ponto 9.1.2. (c).

Este ponto é substituído pelo seguinte texto:

« As outras características (composição, alongamento, avalização, ensaios de flexibilidade ...) devem pelo menos corresponder às que são definidas nas normas internacionais que se lhes referem. Se tais normas não existirem, as prescrições e normas nacionais do Estado-membro onde o ascensor for instalado devem ser respeitadas aquando da sua instalação. »

- ponto 10.5.3.1. (b) 2.

Este ponto é substituído pelo seguinte texto:

« 2) seja abrir por meio de um dispositivo eléctrico de segurança (14.1.2.) o circuito que alimenta ... (o resto permanece inalterado). »;

- ponto 11. FOLGA ENTRE CABINA E PAREDES E ENTRE CABINA E CONTRAPESO

- ponto 11.2. Folgas entre cabina e parede de serviço para os ascensores equipados com porta de cabina

(Texto inalterado);

- ponto 11.3. Folgas entre cabina e parede de serviço para os ascensores sem porta de cabina

(Texto inalterado);

É aditado o seguinte ponto:

« 11.4. Folgas entre cabina e contrapeso

A cabina e os elementos a ela ligados devem distantes pelo menos 0,05 m do contrapeso (se existir) e dos elementos a ele ligados. »

- ponto 12.4.2.1.

É aditado o texto seguinte:

« Todos os elementos mecânicos do freio que participem na aplicação da acção de travagem sobre o tambor ou sobre o disco devem ser instalados em duplicado e ter dimensões tais que, no caso de um dos seus elementos não actuar sobre o tambor ou sobre o disco de travagem, se continue a exercer uma acção de travagem suficiente para diminuir a velocidade da cabina, quando esta estiver carregada dentro dos limites autorizados. Contudo, até à expiração de um período de 5 anos a partir da entrada em vigor da directiva, os Estados-membros são livres de impor ou não esta disposição. »

- ponto 13.1.1.2.

Este ponto é substituído pelo texto seguinte:

« Os regulamentos nacionais relativos aos circuitos eléctricos de alimentação aplicam-se até aos bornes de entrada dos interruptores referidos no ponto 13.1.1.1. Aplicam-se também à totalidade dos circuitos de iluminação da casa da máquinas, do local das rodas, do poço e da cobertura desta. »

- ponto 13.1.1.3.

Desde que a norma EN 81-1 não contenha disposições específicas para os componentes da instalação eléctrica dos ascensores, ser-lhes-á aplicável a Directiva 73/23/CEE.

- ponto 13.1.1.4.

Este ponto é substituído pelo texto seguinte:

« A instalação eléctrica dos ascensores deve:

a) satisfazer as exigências enumeradas nos documentos harmonizados do Comité Europeu de Normalização Eléctrica (CENELEC) que tiverem sido aprovadas pelos Comités electrotécnicos nacionais dos países da Comunidade Económica Europeia;

b) na falta dos documentos harmonizados referidos na alínea a) relativos à instalação de aparelhos eléctricos, satisfazer as exigências das regulamentações nacionais do país no qual o ascensor é instalado. »

- ponto 13.1.2.

Este ponto é substituído pelo texto seguinte: « Nas casas das máquinas e nos locais das rodas, é necessária uma protecção contra contactos directos por meio de guardas que apresentem pelo menos um grau de protecção IP 1 X. »

- ponto 13.2.1.3.

Este ponto é completado pelo seguinte texto:

« Tanto para os contactores principais referidos no ponto 13.2.1.1., como para os contactores auxiliares referidos no ponto 13.2.1.2. pode-se admitir nas medidas tomadas para satisfazer o ponto 14.1.1.1. que: ... (o resto não é alterado). »;

- ponto 13.3.

Este ponto é substituído pelo texto seguinte:

« 13.3.1. Os motores directamente ligados à rede devem estar protegidos contra curto-circuitos.

13.3.2. Os motores directamente ligados à rede devem estar protegidos contra sobrecargas por dispositivos de corte automático de rearme manual (com excepção das disposições previstas no ponto 13.3.3.) que devem cortar, em todos os condutores activos, a alimentação do motor.

13.3.3. Quando a detecção de sobrecargas se efectuar em função do aumento de temperatura dos enrolamentos do motor, o dispositivo de corte pode ser fechado automaticamente após um arrefecimento suficiente.

13.3.4. As disposições dos pontos 13.3.2. e 13.3.3. aplicam-se a cada um dos enrolamentos, se o motor possuir vários enrolamentos alimentados por circuitos diferentes.

13.3.5. Quando os motores de elevação forem alimentados por geradores de corrente contínua accionados por motores, os motores de elevação devem ser igualmente protegidos contra as sobrecargas. »

- ponto 13.5.3.5.

Aditar ao final deste ponto:

« Ou ter uma manga adequada nas suas extremidades »

- ponto 13.5.4.

Este ponto é substituído pelo texto seguinte:

« Os elementos de ligação e os dispositivos de encaixe em fichas aplicados nos circuitos dos dispositivos de segurança devem ser concebidos e realizados de modo que, se a sua remoção não precisar da ajuda de uma ferramenta, seja impossível reintroduzir a ficha numa posição incorrecta. »

- ponto 13.6.2.

Substituir os termos « segundo 438 do CENELEC HD 224 » pelos termos « segundo o capítulo 41, secção 411, do HD 384 »;

- ponto 14.1.2.1.2.

Este ponto é suprimido.

- ponto 14.1.2.1.6.

Este ponto é substituído pelo seguinte texto: « Nos circuitos de segurança que tenham vários canais paralelos, todas as informações, excepto as necessárias ao controle de paridade, devem ser retiradas de um único e mesmo canal. »

- ponto 14.1.2.1.8.

A primeira frase deste ponto é substituída pelo seguinte texto:

« A construção e arranjo dos dispositivos internos de alimentação de corrente devem ser tais que impeçam o aparecimento de sinais falsos nas saídas dos dispositivos eléctricos de segurança devidos aos efeitos de comutação. »

- ponto 14.1.2.2.1.

Este ponto é substituído pelo texto seguinte:

« O funcionamento de um contacto de segurança deve ser feito por separação positiva dos órgãos de corte. Esta separação deve ter lugar mesmo se os contactos se tenham soldado.

A manobra positiva de abertura será obtida, quando todos os elementos de contacto de abertura forem conduzidos à sua posição de abertura e quando, durante uma parte essencial do curso, não haja qualquer ligação deformável (molas, por exemplo) entre os contactos móveis e o ponto do órgão de comando ao qual o esforço de comando é aplicado.

A concepção deve ser tal que os riscos de curto-circuito resultante de uma avaria de um componente sejam reduzidos ao mínimo. »

- ponto 14.1.2.2.2.

Este ponto deve ser completado como segue:

« Os contactos de segurança devem pertencer às seguintes categorias, tais como definidas na publicação CEI 337-1:

a) AC 11, se se tratar de contactos de segurança inseridos nos circuitos alimentados por corrente alternada;

b) DC 11, se se tratar de contactos de segurança inseridos nos circuitos alimentados por corrente contínua. »

- ponto 14.1.2.2.3.

Texto inalterado.

- ponto 14.1.2.2.5.

As palavras « Se os elementos de contacto roçarem nas partes isolantes » são suprimidas.

- ponto 14.1.2.3.1.

Este ponto é suprimido;

Os pontos 14.1.2.3.2. e 14.1.2.3.3. passam a ser os pontos 14.1.2.3.1. e 14.1.2.3.2.

- ponto 14.1.2.3.3.

Este ponto é completado pelo texto seguinte:

« d) No caso dos circuitos tipo redundante, é necessário tomar providências, para limitar tanto quanto possível o risco de que os defeitos se possam produzir simultâneamente em mais do que um circuito em virtude de uma causa única. »

- ponto 14.1.2.5.

Este ponto é completado pelo texto seguinte:

« Os elementos transmissores dos circuitos de segurança devem, independentemente da direcção, resistir a vibrações de forma sinusoidal cuja frequência f esteja compreendida entre 1Hz e 50Hz e cuja amplitude a (mm) seja dada em função de f pelas relações:

a = para 1 < f & le; 10 Hz

a = para 10 < f & le; 50 Hz

Os elementos transmissores dos circuitos de segurança montados nas cabinas ou nas portas devem, independentemente da direcção, resistir a uma aceleração de ± 30 m/s2.

Nota: Quando forem previstos dispositivos amortecedores para elementos transmissores, estes devem ser considerados como fazendo parte dos elementos transmissores. »

- ponto D.2 (j) 2.

Este ponto é completado pelo texto seguinte:

« Contudo, cada Estado-membro pode fixar uma velocidade de ensaio superior à indicada mas que não ultrapasse a velocidade nominal (N b). »

- ponto F.0.2.5.

Este ponto é completado como segue:

« Em conformidade com o no 2, do artigo 13o, da Directiva 84/528/CEE. »

3. Na medida em que certos âmbitos, indicados na norma por N a, N b ou N c em conformidade com o ponto 0.1.4., possam ser reservados a regulamentações nacionais, cada um dos Estados-membros comunicará à Comissão e aos outros Estados-membros, seis meses após a publicação da directiva, as condições que devem ser preenchidas no seu território nacional.

ANEXO II

LISTA DOS COMPONENTES DE ASCENSORES SUJEITOS AO EXAME CEE DE TIPO E AO CONTROLO CEE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 2o (1)

1. Dispositivos de encravamento das portas de patamar.

2. Limitadores de velocidade (cabina e contrapeso).

3. Pára-quedas (cabina e contrapeso);

4. Amortecedores (de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de dissipação de energia).

(1) Logo que as disposições relativas às portas de patamar tiverem sido completadas em matéria de comportamento em relação ao fogo, segundo o procedimento previsto no artigo 5o, serão igualmente submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE.

ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADO DE EXAME CEE DE TIPO

Nome do organismo aprovado: ...

Certificado de exame CEE de tipo: ...

No de exame CEE de tipo:

1. categoria, tipo e marca de fabrico ou comercial: ...

2. Nome e morada do fabricante: ...

3. Nome e morada do detentor do certificado: ...

4. Apresentado a exame CEE de tipo em: ...

5. Atestado emitido em virtude da seguinte disposição: ...

6. Laboratório de ensaio: ...

7. Data e número do relatório do laboratório: ...

8. Data do exame CEE de tipo: ...

9. São anexados ao presente certificado os seguintes documentos que ostentam o número de exame CEE de tipo atrás indicado: ...

10. Informações complementares eventuais: ...

Feito em ..., em ...

... (Assinatura)

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