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Document 31984D0561

    84/561/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo

    JO L 308 de 27.11.1984, p. 59–59 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1984/561/oj

    Related international agreement

    31984D0561

    84/561/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo

    Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/1984 p. 0059 - 0059
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0091
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0091


    DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1984 respeitante à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo

    (84/561/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, no decurso das negociações comerciais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade concluiu um Convénio com a Nova Zelândia relativo ao queijo (1);

    Considerando que, tendo em vista atingir os objectivos do Convénio, se revelou oportuno alterar algumas das suas disposições;

    Considerando que, a Comissão iniciou negociações com a Nova Zelândia sobre este assunto, tendo chegado a um acordo satisfatório com este país,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo, é aprovado em nome da Comunidade.

    O texto do Acordo vem anexo à presente decisão.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BRUTON

    (1) JO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 144.

    TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo

    A. Carta da Comunidade Económica Europeia Excelentíssimo Senhor ...,

    Tenho a honra de fazer referência ao Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 do Memorando de Acordo sobre os resultados das negociações bilaterais entre as delegações da Nova Zelândia e das Comunidades Europeias nas negociações comerciais multilaterais, assinado em 12 de Abril de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em Bruxelas em 3 de Outubro de 1984.

    Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio:

    1) A aplicação do segundo e terceiro parágrafos do no 2 da parte I e dos segundo e terceiro parágrafos do no 2 da parte II é suspensa;

    2) A parte III é completada pelo texto seguinte:

    «A troca de informações realiza-se trimestralmente, numa base de reciprocidade.»;

    3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção:

    «Anexo I

    Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

    E. Outros:

    I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor em peso de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

    b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

    1. "cheddar":

    - em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matéria gorda de 50 %, em peso de matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses (2)()> ID="3">P (3)()"">

    Anexo II

    Concessões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

    E. Outros:

    I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor em peso de matérias gordas, inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

    b) superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

    1. "cheddar"

    - "cheddar" destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros:

    - destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"">

    »

    Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte:

    - os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da assinatura de presente Troca de Cartas. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além desta data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar através de um pré-aviso de seis meses, apresentado por escrito,

    - no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convénio de disciplinas concertadas de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII-CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo permanecerão aplicáveis na sua totalidade.

    Muito agradeço a V. Excelência se digne comunicar-me o acordo do Vosso Governo sobre as propostas apresentadas.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    B. Carta do Governo da Nova Zelândia Excelentíssimo Senhor ...,

    Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje do seguinte teor:

    «Tenho a honra de fazer referência ao Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 do Memorando de Acordo sobre os resulados das negociações bilaterais entre as delegações da Nova Zelândia e das Comunidades Europeias nas negociações comerciais multilaterais, assinado em 12 de Abril de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em bruxelas em 3 de Outubro de 1984.

    Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio:

    1) A aplicação do segundo e terceiro parágrafos da parte I do no 2 e dos segundo e terceiro parágrafos do no 2 da parte II é suspensa;

    2) A parte III é completada pelo texto seguinte:

    "A troca de informações realiza-se trimestralmente, numa base de reciprocidade.";

    3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção:

    "Anexo I

    Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeija:

    E. Outros:

    I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor em peso de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

    b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

    1. "cheddar":

    - em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matéria gorda de 50 %, em peso de matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses (2)()> ID="3">P (3)()"">

    Anexo II

    Concessões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

    E. Outros:

    I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor em peso de matérias gordas, inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

    b) superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

    1. "cheddar"

    - "cheddar" destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros:

    - destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"">

    "

    Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte:

    - os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da assinatura da presente Troca de Cartas. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além desta data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar através de um pré-aviso de seis meses, apresentado por escrito,

    - no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convénio de disciplinas concertadas de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII-CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo permanecerão aplicáveis na sua totalidade.

    Muito agradeço se digne comunicar-me o acordo do Vosso Governo sobre as propostas apresentadas.»

    Tenho a honra de lhe comunicar o acordo do meu governo em relação às propostas apresentadas na carta de V. Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

    Pelo Governo de Nova Zelândia

    (1)() São considerados como formas inteiras "tipo" na acepção da subposição 04.04 E I b) 1:

    - as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive,

    - os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg.

    (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (3-c) 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria.

    (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (3-c) 15 ECUs para cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() São considerados como formas inteiras "tipo" na acepção da subposição 04.04 E I b) 1:

    - as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive,

    - os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg.

    (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (3-c) 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria.

    (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (3-c) 15 ECUs para cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.

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