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Document 31984D0309

84/309/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1984, relativa ao nº 2 dos acordos de autolimitação no sector das carnes de ovino e caprino entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria, a Bulgária, a Checoslováquia, a Hungria a Islândia, a Jugoslávia, a Polónia e o Uruguai

JO L 154 de 9.6.1984, p. 36–36 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1984/309/oj

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31984D0309

84/309/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1984, relativa ao nº 2 dos acordos de autolimitação no sector das carnes de ovino e caprino entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria, a Bulgária, a Checoslováquia, a Hungria a Islândia, a Jugoslávia, a Polónia e o Uruguai

Jornal Oficial nº L 154 de 09/06/1984 p. 0036 - 0036
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0020
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Maio de 1984 relativa ao no 2 dos acordos de autolimitação no sector das carnes de ovino e caprino entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria, a Bulgária, a Checoslováquia, a Hungria a Islândia, a Jugoslávia, a Polónia e o Uruguai

(84/309/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que os países terceiros que celebraram acordos de autolimitação com a Comunidade Económica Europeia no sector das carnes de ovino e caprino ou dos animais vivos das espécies ovina e caprina se comprometeram, por troca de cartas, a limitar as respectivas exportações com destino a certos mercados da Comunidade consideradas zonas sensíveis; que, no entanto, esse compromisso tem por limite o dia 31 de Março de 1984;

Considerando que as condições que motivaram o reconhecimento das referidas zonas não se alteraram e que convém, portanto, prever a prorrogação dos convénios referentes à limitação das exportações para essas zonas;

Considerando que a Comissão efectuou negociações a este respeito com a Áustria, a Bulgária, a Checoslováquia, a Hungria, a Islândia, a Jugoslávia, a Polónia e o Uruguai e que dessas negociações resultou a assinatura de um acordo com cada um destes países,

DECIDE:

Artigo 1o

1. São aprovadas, em nome da Comunidade Económica Europeia, as trocas de cartas relativas ao no 2 dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino efectuadas com os seguintes países:

- Áustria,

- Bulgária,

- Checoslováquia,

- Hungria,

- Islândia,

- Jugoslàvia,

- Polónia,

- Uruguai.

2. Os textos dessas trocas de cartas vêm anexos à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar as trocas de cartas referidas no artigo 1o com o fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas em 8 de Maio de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

TROCA DE CARTAS relativa ao no 2 do convénio por troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, sobre o comércio de carnes de carneiro, borrego e caprino

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência ao convénio entre a República da Áustria e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de carnes de carneiro, borrego e caprino assinado em 10 de Julho de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 12 do referido convénio, tenho a honra de informar Vossa Excelência, que, enquanto este vigorar, o Governo da República da Áustria continuará a assegurar que a comercialização dos produtos austríacos dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes austríacas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: zero,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência, se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Governo Federal da

República da Áustria

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência ao convénio entre a República da Áustria e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de carnes de carneiro, borrego e caprino assinado em 10 de Julho de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 12 do referido convénio, tenho a honra de informar Vossa Excelência, que, enquanto este vigorar, o Governo da República da Áustria continuará a assegurar que a comercialização dos produtos austríacos dentro da Comunidade será feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes austríacas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: zero,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência, se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

TROCA DE CARTAS relativa à troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da Bulgária, sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência à troca de cartas entre a República Popular da Bulgária e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos assinada em 26 de Janeiro de 1982 e, particularmente às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 12 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Popular da Bulgária continuará a assegurar que a comercialização dos produtos búlgaros dentro da Comunidade se faça de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes búlgaras assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades:

Para 1984:

- França: 360 toneladas, expressas em peso-carcaça,

- Irlanda: zero.

Pera os anos seguintes:

Quantidades a fixar entre as duas partes no âmbito das consultas previstas no no 9 do acordo.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Governo

da República Popular da Bulgária

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência à troca de cartas entre a República Popular da Bulgária e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos assinada em 26 de Janeiro de 1982 e, particularmente às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 12 do referido acordo tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Popular da Bulgária continuará a assegurar que a comercialização dos produtos búlgaros dentro da Comunidade se faça de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes búlgaras assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades:

Para 1984:

- França: 360 toneladas, expressas em peso-carcaça,

- Irlanda: zero.

Para os anos seguintes:

Quantidades a fixar entre as duas partes no âmbito das consultas previstas no no 9 do acordo.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

TROCA DE CARTAS que prorroga um convénio relativo ao no 2 da troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular Húngara, sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência à troca de cartas entre a República Popular Húngara e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos, assinada em 12 de Maio de 1981 e às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 13 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Popular Húngara continuará a assegurar que a comercialização dos produtos húngaros dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes da República Popular Húngara assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: 975 toneladas, expressas em peso-carcaça,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Governo

da República Popular Húngara

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência à troca de cartas entre a República Popular Húngara e a Comunidade Económica Europeia sobre o comercio no sector dos ovinos e caprinos, assinada em 12 de Maio de 1981 e às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 13 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Popular Húngara continuará a assegurar que a comercialização dos produtos húngaros dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes da República Popular Húngara assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: 975 toneladas, expressas em peso-carcaça,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

TROCA DE CARTAS relativa ao no 2 do convénio por troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia sobre o comércio de carnes de ovino e caprino

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência ao convénio entre a República da Islândia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de carnes de ovino e caprino assinado em 28 de Abril de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 12 do referido convénio, tenho a honra de informa Vossa Excelência que, enquanto este vigorar, o Governo da República da Islândia continuará a assegurar que a comercialização dos produtos islandeses dentro da Comunidade será feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes islandesas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: zero,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Governo

da República da Islândia

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência ao convénio entre a República da Islândia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de carnes de ovino e caprino assinado em 28 de Abril de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 12 do referido convénio, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto este vigorar, o Governo da República da Islândia continuará a assegurar que a comercialização dos produtos islandeses dentro da Comunidade será feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes islandesas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: zero,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

TROCA DE CARTAS relativa ao no 2 da troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da Polónia, sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência à troca de cartas entre a República Popular da Polónia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos assinada em 28 de Abril de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 11 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Popular da Polónia continuará a assegurar que a comercialização dos produtos polacos dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas comerciais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes polacas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades:

Para 1984:

- França: 1 150 toneladas,

- Irlanda: zero.

Para os anos seguintes:

Quantidades a fixar entre as partes no âmbito das consultas previstas no no 8 do acordo.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Governo

da República Popular da Polónia

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência à troca de cartas entre a República Popular da Polónia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos assinada em 28 de Abril de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 11 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Popular da Polónia continuará a assegurar que a comercialização dos produtos polacos dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas comerciais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes polacas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades:

Para 1984:

- França: 1 150 toneladas,

- Irlanda: zero.

Para os anos seguintes:

Quantidades a fixar entre as partes no âmbito das consultas previstas no no 8 do acordo.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

TROCA DE CARTAS que prorroga um convénio relativo ao no 2 do acordo por troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Checoslovaca, sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência ao acordo entre a República Socialista Checoslovaca e a Comunidade Económica europeia sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos assinado em 14 de Junho de 1982 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 13 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Socialista Checoslovaca continuará a assegurar que a comercialização dos produtos checoslovacos dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes checoslovacas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: zero,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Governo

da República Socialista Checoslovaca

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência ao acordo entre a República Socialista Checoslovaca e a Comunidade Económica europeia sobre o comércio no sector dos ovinos e caprinos assinado em 14 de Junho de 1982 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 13 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Socialista Checoslovaca continuará a assegurar que a comercialização dos produtos checoslovacos dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes checoslovacas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: zero,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

TROCA DE CARTAS relativa ao no 2 do convénio por troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai, sobre o comércio de carnes de carneiro e borrego

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência ao convénio entre a República Oriental do Uruguai e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de carnes de carneiro e borrego, assinado em 14 de Outubro de 1980 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 14 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que as autoridades uruguaias deram o seu acordo para que a França e a Irlanda sejam consideradas zonas sensíveis tendo em conta os factores transitórios assinalados pela Comunidade Económica Europeia.

Neste sentido, as autoridades competentes do Uruguai comprometem-se a evitar qualquer alteração nas exportações tradicionais de produtos uruguaios abrangidos pelo referido acordo com destino à França e à Irlanda, durante o período de 1 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985.

O Governo do Uruguai entende igualmente que este compromisso só é válido desde que o convénio de autolimitação se mantenha em vigor sem alteração.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Governo

da República Oriental do Uruguai

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência ao convénio entre a República Oriental do Uruguai e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de carnes de carneiro e borrego, assinado em 14 de Outubro de 1980 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 14 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que as autoridades uruguaias deram o seu acordo para que a França e a Irlanda sejam consideradas zonas sensíveis tendo em conta os factores transitórios assinalados pela Comunidade Económica Europeia.

Neste sentido, as autoridades competentes do Uruguai comprometem-se a evitar qualquer alteração nas exportações tradicionais de produtos uruguaios abrangidos pelo referido acordo com destino à França e à Irlanda, durante o período de 1 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985.

O Governo do Uruguai entende igualmente que este compromisso só é válido desde que o convénio de autolimitação se mantenha em vigor sem alteração.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

TROCA DE CARTAS relativa ao no 2 da troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa da Jugoslávia, sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor ...,

Com referência à troca de cartas entre a República Federativa da Jugoslávia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino assinada em 28 de Abril de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 14 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Federativa da Jugoslávia continuará a assegurar que a comercialização dos produtos jugoslavos dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes jugoslavas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: 50 toneladas, expressas em peso-carcaça,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.

Com os melhores cumprimentos,

Pelo Conselho Executivo Federal

da Assembleia da República

Socialista Federativa da Jugoslávia

Carta no 2 Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Com referência à troca de cartas entre a República Federativa da Jugoslávia e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino assinada em 28 de Abril de 1981 e, particularmente, às conversações havidas entre as duas partes em conformidade com o no 14 do referido acordo, tenho a honra de informar Vossa Excelência que, enquanto vigorar esse acordo, o Governo da República Federativa da Jugoslávia continuará a assegurar que a comercialização dos produtos jugoslavos dentro da Comunidade seja feita de modo a evitar qualquer alteração na tendência das correntes de trocas tradicionais para os vários mercados considerados sensíveis.

As autoridades competentes jugoslavas assegurarão, sobretudo, que as exportações destinadas à França e à Irlanda se limitem às seguintes quantidades em cada ano:

- França: 50 toneladas, expressas em peso-carcaça,

- Irlanda: zero.

Agradeço a Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente.»

Com os melhores cumprimentos,

Em nome

do Conselho das Comunidades Europeias

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