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Document 31983R3519

    Regulamento (CEE) nº 3519/83 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983, que prevê certas medidas para os óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona

    JO L 352 de 15.12.1983, p. 2–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005; revogado por 32004R0865

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3519/oj

    31983R3519

    Regulamento (CEE) nº 3519/83 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983, que prevê certas medidas para os óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona

    Jornal Oficial nº L 352 de 15/12/1983 p. 0002 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0021
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0150
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0021
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0150


    REGULAMENTO (CEE) No 3519/83 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1983 que prevê certas medidas para os óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3172/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2551/83 (4), previu que, a fim de permitir o controlo da qualidade dos óleos acondicionados pelas empresas aprovadas, deve ser aditada a qualquer subproduto do processo de refinação do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona produzido na Comunidade uma quantidade determinada de certos produtos que não sejam da oliveira;

    Considerando que esses controlos não são actualmente aplicáveis aos óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite e do óleo de bagaço de azeitona;

    Considerando que existe sempre o risco de que os óleos esterificados com as características do azeite, produzidos a partir desses óleos ácidos de refinação, possam ser utilizados frandulentamente como azeites para consumo humano, bem como beneficiar da ajuda ao consumo; que, a fim de evitar esse risco, convém tratar os óleos ácidos de refinação do mesmo modo que subprodutos do processo de refinação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os óleos ácidos de refinação resultantes dos subprodutos do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona, da subposição 15.10 C da pauta aduaneira comum podem ser submetidos ao mesmo tratamento que os subprodutos do processo de refinação do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona da subposição 15.17 B da pauta aduaneira comum.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SIMITIS

    (1) JO no C 253 de 21. 9. 1983, p. 4.(2) Parecer dado em 18 de Novembro de 1983 ( ainda não publicado no Jornal Oficial ).(3) JO no L 331 de 9. 12. 1980, p. 27.(4) JO no L 252 de 13. 9. 1983, p. 8.

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