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Document 31983R0200

Regulamento (CEE) nº 200/83 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática de mercadorias

JO L 26 de 28.1.1983, pp. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995; revogado e substituído por 31995R1172

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/200/oj

31983R0200

Regulamento (CEE) nº 200/83 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática de mercadorias

Jornal Oficial nº L 026 de 28/01/1983 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0144
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0144


REGULAMENTO (CEE) No 200/83 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1983 relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática das mercadorias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, na importação, todas as mercadorias introduzidas em livre prática no território estatístico da Comunidade devem ser objecto das estatísticas do comércio externo da Comunidade;

Considerando por conseguinte que é necessário, para assegurar o melhor possível a exaustividade das estatísticas do comércio externo da Comunidade, garantir o registo de todas as mercadorias introduzidas em livre prática no território estatístico da Comunidade, mesmo se não forem simultaneamente introduzidas no consumo;

Considerando que a Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (2), permite dissociar a declaração de entrada em livre prática da declaração de introdução no consumo;

Considerando que, entre as mercadorias introduzidas em livre prática, podem, todavia, encontrar-se mercadorias que, tendo sido introduzidas anteriormente no regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo, tenham já sido registadas nas estatísticas do comércio externo da Comunidade no regime estatístico correspondente; que é conveniente evitar que tais mercadorias sejam de novo aí tratadas, em conformidade com as regras enunciadas nos artigos 3o a 39o do Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (3);

Considerando que na exportação todas as mercadorias referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado que deixem definitivamente o território estatístico da Comunidade devem ser objecto das estatísticas do comércio externo da Comunidade;

Considerando, por consequinte, que é necessário, para assegurar o melhor possível a exaustividade das estatísticas do comércio externo da Comunidade, garantir o registo de todas as mercadorias que deixam definitivamente o território estatístico da Comunidade, mesmo se a declaração de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade está depositada num Estado-membro com destino ao qual a mercadoria em causa tenha sido inicialmente expedida a partir de um outro Estado-membro;

Considerando que a Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (4), subordina a exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade ao depósito duma declaração de exportação num serviço aduaneiro competente; que este serviço pode estar situado num Estado-membro com destino ao qual a mercadoria em causa tenha sido inicialmente expedida a partir de um outro Estado-membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para as necessidades das estatísticas do comércio externo da Comunidade, devem ser tratadas em conformidade com as regras enunciadas nos artigos 3o a 39o do Regulamento (CEE) no 1736/75:

a) Na importação, as mercadorias que entrem ou tenham entrado no território estatístico da Comunidade, no momento em que são declaradas para a introdução em livre prática, segundo as disposições adoptadas pelos Estados-membros para aplicação da Directiva 79/695/CEE, com excepção, todavia, das mercadorias que tenham sido introduzidas anteriormente no regime de aperfeiçoamento activo;

b) Na exportação, as mercadorias que deixem ou devam deixar o território estatístico da Comunidade, no momento em que são declaradas para exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade, segundo as disposições adoptadas pelos Estados-membros para aplicação da Directiva 81/177/CEE, mesmo se estas mercadorias não são referidas no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1736/75.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da suà aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir, de 1 de Janeiro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 24 de Janeiro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

H. W. LAUTENSCHLAGER

(1) JO no C 238 de 13. 9. 1982, p. 90.(2) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.(3) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.(4) JO no L 83 de 30. 3. 1981, p. 40.

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