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Document 31983L0574

    Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, respeitante à terceira alteração da Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    JO L 332 de 28.11.1983, p. 38–42 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/574/oj

    31983L0574

    Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, respeitante à terceira alteração da Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    Jornal Oficial nº L 332 de 28/11/1983 p. 0038 - 0042
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0176
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0176
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0173
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0173


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 26 Outubro de 1983

    respeitante à terceira alteração da directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

    ( 83/574/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

    Considerando que a Directiva 76/768/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/496/CEE (5) , prevê no seu artigo 11 º que a Comissão , com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas , apresente ao Conselho propostas adequadas que estabeleçam listas de substâncias autorizadas ;

    Considerando que , com base nas últimas investigações científicas e técnicas , pode ser estabelecida uma lista de substâncias autorizadas como filtros para radiações ultravioletas ;

    Considerando que as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o Anexo VII devem ser igualmente adoptadas , de acordo com o procedimento do Comité instituído pela Directiva 76/768/CEE ;

    Considerando que a indicação da validade para os produtos cosméticos cuja estabilidade seja inferior a três anos , prevista no n º 1 , alínea c ) , do artigo 6 º da Directiva 76/768/CEE , não se justifica para os produtos cosméticos que possam ainda ser utilizados depois desta data e que a indicação da data de duração mínima é , por conseguinte , mais adequada ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo :

    1 . É aditado o Anexo VII constante do anexo da presente directiva . Este enumera os filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter , nas condições nele definidas ;

    2 . Ao artigo 4 º , são aditadas as alíneas seguintes :

    « g ) Filtros para radiações ultravioletas , além dos enumerados na primeira parte do Anexo VII ;

    h ) Filtros para radiações ultravioletas enumerados na primeira parte do Anexo VII para além dos limites e fora das condições nele indicadas » ;

    3 . Ao artigo 5 º , são aditados os parágrafos seguintes :

    « Até 31 de Dezembro de 1988 , os Estados-membros autorizarão a colocação no mercado dos produtos cosméticos que contenham filtros para radiações ultravioletas enumerados na segunda parte do Anexo VII , nos limites e condições nele indicadas .

    Em 1 de Janeiro de 1989 estes filtros para radiações ultravioletas serão :

    - ou definitivamente autorizados ( primeira parte do Anexo VII ) ,

    - ou definitivamente proibidos ( Anexo II ) ,

    - ou mantidos no Anexo VII , segunda parte , durante um período determinado ,

    - ou então suprimidos em todos os anexos . »

    4 . O n º 1 , alínea c ) , do artigo 6 º passa a ter a seguinte redacção :

    « c ) a data de validade mínima . A data de validade mínima de um produto cosmético é a data até à qual este produto , conservado nas condições adequadas , continua a desempenhar a sua função inicial e , nomeadamente , permanece conforme ao disposto no artigo 2 º .

    A data de duração mínima é indicada pela referência « Utilizar de preferência antes de ... » seguida :

    - ou da própria data ,

    - ou da indicação do local da rotulagem onde ela figura .

    Em caso de necessidade , estas indicações são completadas pela referência às condições que devem ser respeitadas , para permitir que a duração indicada seja assegurada .

    A data compõe-se da indicação , de modo claro e ordenado , do mês e do ano . Para os produtos cosméticos cuja duração mínima seja superior a 30 meses , não é obrigatória a indicação da data da duração . »

    5 . a ) No n º 1 , alínea d ) , do artigo 6 º , a expressão « Anexos III , IV e VI » é substituída por « Anexos III , IV , VI e VII » ;

    b ) No n º 2 , primeiro parágrafo , do artigo 8 º , a expressão « Anexos II a VI » é substituída por « Anexos II a VII » ;

    c ) No n º 2 , segundo parágrafo , do artigo 8 º , a expressão « Anexos III a VI » é substituída por « Anexos III a VII » .

    Artigo 2 º

    1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que , a partir de 1 de Janeiro de 1987 , nem os fabricantes , nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva .

    2 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos referidos no n º 1 já não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final depois de 31 de Dezembro de 1988 .

    Artigo 3 º

    1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva , o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    2 . Os Estados-membros providenciarão para que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

    Artigo 4 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito no Luxemburgo em 26 de Outubro de 1983

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MORAITIS

    (1) JO n º C 32 de 9 . 2 . 1982 , p. 2 .

    (2) JO n º C 307 de 14 . 11 . 1983 , p. 105 .

    (3) JO n º C 310 de 30 . 11 . 1981 , p. 5 .

    (4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

    (5) JO n º L 275 de 8 . 10 . 1983 , p. 20 .

    ANEXO

    « ANEXO VII

    LISTA DOS FILTROS PARA RADIAÇÕES ULTRA VIOLETAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER

    Os filtros para radiações ultravioletas , para efeitos do disposto na presente directiva , são as substâncias que , contidas nos produtos cosméticos de protecção solar , se destinam especificamente a filtrar certas radiações para proteger a pele contra determinados efeitos nocivos destas radiações .

    Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos cosméticos , nos limites e condições fixadas no presente anexo .

    Outros filtros para radiações ultravioletas , utilizados nos produtos cosméticos unicamente para a protecção dos produtos contra as radiações ultravioletas , não constam da presente lista .

    PRIMEIRA PARTE

    Lista dos filtros ultravioletas autorizados que os produtos cosméticos podem conter

    N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Outras limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

    ( a ) * ( b ) * ( c ) * ( d ) * ( e ) *

    1 * Ácido 4-aminobenzóico * 5 % * * *

    2 * Sulfato de metilo de N,N,N-trimetil-4-[(2-oxo-3- bornilideno)] anilinium * 6 % * * *

    3 * Homosalato ( DCI ) * 10 % * * *

    4 * Oxibenzona ( DCI ) * 10 % * * Contém oxibenzona (1) *

    5 * Ácido (4-Imidazol)3-acrílico e seu éster etílico * 2 % ( expresso em ácido ) * * *

    6 * Ácido 2-fenil-benzimidozol 5 sulfónico e seus sais de potássio , de sódio e de trietanolamina * 8 % ( expresso em ácido ) * * *

    (1) Indicação não exigida se a concentração for igual ou inferior a 0,5 % ese a substância apenas for utilizada para proteger o produto .

    SEGUNDA PARTE

    Lista dos filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter provisoriamente

    N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Outras limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

    ( a ) * ( b ) * ( c ) * ( d ) * ( e ) *

    1 * 4-[Bis ( hidroxipropil ) amino] benzoato de etil , mistura de isómeros * 5 % ( expresso em ácido ) * * *

    2 * Ácido 4-aminobenzóico etoxilado * 10 % * * *

    3 * Padimato ( DCI ) * 5 % * * Contém padimato (1) *

    4 * 1-(4-aminobenzoato) de glicerol * 5 % * Isento de benzocaina ( DCI ) * *

    5 * 4-(dimetilamino)-benzoato de etil-2 hexilo * 8 % * * *

    6 * Salicilato de 2-etilhexilo * 5 % * * *

    7 * 2-Acetamido benzoato de 3,3,5-trimetil ciclohexilo * 2 % * * *

    8 * Cinamato de potássio * 2 % * * *

    9 * Sais do ácido 4-metoxicinâmico ( potássio , sódio e dietanolamina ) * 8 % ( expresso em ácido ) * * *

    10 * 4-metoxicinamato de propilo * 3 % * * *

    11 * Sais do ácido salicílico ( potássio , sódio e trietanolamina ) * 2 % ( expresso em ácido ) * O pH do produto terminado deve ser tal , que o ácido não seja lilibertado * Não utilizar em crianças com menos de 3 anos *

    12 * 4-metoxicinamato de amilo ; mistura de isómeros * 10 % * * *

    13 * 4-metoxicinamato de 2-etilhexilo * 10 % * * *

    14 * Cinoxato ( DCI ) * 5 % * * *

    15 * Trioleato do ácido 3,4 dihidroxi-5- [(3,4,5-rihidroxibenzoil) oxi] benzóico * 4 % * * *

    16 * Mexenona ( DCI ) * 4 % * * Contém mexenona (1) *

    (1) Indicação não exigida se a concentração for igual ou inferior a 0,5 % e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto .

    N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Outras limitações e exigências * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

    ( a ) * ( b ) * ( c ) * ( d ) * ( e ) *

    17 * Sulisobenzona ( DCI ) e Sulisobenzona sódica ( DCI ) * 5 % ( expresso em ácido ) * * *

    18 * 2-(4 fenil benzoil ) benzoato de 2-etilhexilo * 10 % * * *

    19 * 5-metil-2-fenil benzoxazol * 4 % * * *

    20 * 3,4-dimetoxi fenilglioxilato de sódio * 5 % * * *

    21 * Bis-1,3-(4-metoxifenil)-1,3-propanodiona * 6 % * * *

    22 * 5-(3,3-Dimetil-8,9,10-trinor-2-burnilideno) -3-penteno-2-ona * 3 % * * *

    23 * Ácido alfa-(2-oxo-3-bornilideno) -p-xileno-2-sulfónico * 6 % * * *

    24 * Ácido alfa ( 2-oxo-3-bornilideno ) -4-toluenossulfónico e seus sais * 6 % * * *

    25 * 3-(4-metilbenzilideno)-2-bornanona * 6 % * * *

    26 * 3-Benzilideno-2-bornanona * 6 % * * *

    27 * Ácido alfa-ciano-4-metoxicinâmico e seu éster hexílico * 5 % * * *

    28 * 1-(4-Isopropilfenil)-3-fenil-1,3-propanodiona * 5 % * * *

    29 * Salicilato de 4-isopropilbenzilo * 4 % * * *

    30 * 4-Metoxicinamato de ciclohexilo * 1 % * * *

    31 * 1-(Tert-4-butilfenil)-3-(4-metoxifenil)-1,3- propanodiona * 5 % » * *

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