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Document 31983L0496

Quarta Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que adapta ao progresso técnico a Anexo VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

JO L 275 de 8.10.1983, p. 20–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/496/oj

31983L0496

Quarta Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que adapta ao progresso técnico a Anexo VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 275 de 08/10/1983 p. 0020 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0123


QUARTA DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 1983

que adapta ao progresso técnico a Anexo VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

( 83/496/CEE )

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/342/CEE (2) e , nomeadamente , o n. 2 do seu artigo 8 º ,

considerando que , com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas , a utilização como agentes conservantes da 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina e do 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano pode ser autorizada nos produtos cosméticos em determinadas condições ;

considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Na , segunda parte do Anexo VI da Directiva 76/768/CEE , são aditadas as seguintes indicações :

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de emprego e avisos a indicar obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

59 * 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano * 0,1 % * Não utilizar em produtos de protecção solar * *

60 * 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina * 0,1 % * Apenas para os produtos eliminados por uma passagem por água , após a sua utilização * *

* * * O pH do produto final não deve ser inferior a 6 » * *

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro 1984 .

Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Setembro de 1983 .

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO n. L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

(2) JO n. L 188 de 13 . 7 . 1983 , p. 15 .

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