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Document 31983K0375

Recomendação nº 375/83/CECA da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1983, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originários do Brasil e que suspende a aplicação desse direito

JO L 45 de 17.2.1983, p. 11–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1983/375/oj

31983K0375

Recomendação nº 375/83/CECA da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1983, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originários do Brasil e que suspende a aplicação desse direito

Jornal Oficial nº L 045 de 17/02/1983 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0157
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0157
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0120


RECOMENDAÇÃO Nº 375/83/CECA DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1983 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias do Brasil e que suspende a aplicação desse direito

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Recomendação nº 3018/79/CECA da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, relativa à defesa contra as importações de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que são objecto de dumping ou de subvenções (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação nº 3025/82/CECA (2) e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo instituído pela referida recomendação,

Considerando que, em Março de 1982, a Comissão recebeu uma denúncia, apresentada pela Walzstahl-Vereinigung, Düsseldorf, em nome da quase totalidade dos produtores comunitários de chapas de ferro macio ou aço, laminadas a quente ou a frio de espessura inferior a três milímetros ; que a denúncia incluia elementos de prova relativamente à existência de subvenções concedidas à produção ou à exportação de produtos similares originários do Brasil, bem como do prejuízo grave delas resultante, nomeadamente na República Federal da Alemanha;

Considerando que as informações recebidas incluiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo ; que, por conseguinte, após consulta das autoridades brasileiras, a Comissão anunciou, em aviso, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo relativo às importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias do Brasil, tendo dado início a um inquérito a nível comunitário;

Considerando que a Comissão informou oficialmente desse facto os exportadores e importadores interessados, bem como os representantes do país exportador e os denunciantes;

Considerando que a Comissão concedeu ao governo brasileiro e às partes directamente interessadas, a oportunidade de darem a conhecer por escrito e de exporem oralmente o seu ponto de vista ; que todos os exportadores, bem como as autoridades brasileiras, aproveitaram essa oportunidade;

Considerando que, para proceder a ume determinação das subvenções verificadas, a Comissão se esforçou por recolher e verificar todas as informações que considerou necessárias ; que a Comissão procedeu a controlos no local junto dos três exportadores brasileiros, a Cosipa, São Paulo, a CSN, Rio de Janeiro e a Usiminas, Belo Horizonte ; que a Comissão se informou igualmente junto das autoridades brasileiras e verificou as informações que lhe foram fornecidas no Ministério das Finanças no Rio de Janeiro;

Considerando que a Comissão considerou o período compreendido entre 1 e Junho e 31 de Maio de 1982 como período de referência para o exame das subvenções;

Considerando que a Comissão verificou que as exportações em causa tinham beneficiado de subvenções sob forma de prémios do IPI à exportação, de financiamento preferencial dos capitais circulantes a título da Resolução 674 e do programa de investimento CDI;

Considerando que os prémios do IPI à exportação e o financiamento preferencial dos capitais circulantes a título da Resolução 674 dependem as exportações realizadas, enquanto que o programa CDI é concedido independentemente das exportações;

Considerando que os prémios do IPI à exportação foram concedidos pelo Estado brasileiro a todas as empresas em causa ; que o seu valor nominal, que era de 15 % até 30 de Março de 1982 e de 14 % a partir dessa data, foi calculado com base no preço de factura ajustado ao nível FOB, tendo em conta elementos como, por exemplo, as comissões pagas aos agentes e a proporção de materiais importados no produto ; que os prémios concedidos a cada empresa foram calculados de modo a aproximarem-se o mais possível do valor total FOB dos produtos em causa exportados para a Comunidade durante o período do inquérito ; que a taxa de subvenção assim calculada é de 12,95 % para a Cosipa, de 11,04 % para a CSN e de 4,65 % para a Usiminas;

Considerando que, no que diz respeito ao financiamento preferencial dos capitais circulantes concedido pelo Banco Central do Brasil a título da Resolução 674, as três sociedades beneficiaram a uma taxa de 40 % por ano ; que, simultaneamente, a taxa comercial comparável que lhes era oferecida era de 68 %, enquanto que a taxa de títulos do Tesouro (ORTN), que equivale ao custo do dinheiro a curto prazo para o Estado brasileiro era mesmo superior ; que a Comissão calculou a subvenção concedida no âmbito desse programa durante o período de inquérito, deduzindo (1) JO nº L 339 de 31.12.1979, p. 15. (2) JO nº L 317 de 13.11.1982, p. 17. (3) JO nº C 146 de 10.6.1982, p. 4. o montante dos juros a pagar sobre os empréstimos preferenciais durante este período do montante que teriam atingido os juros se os empréstimos tivessem sido concedidos à taxa comercial normal ; que esta diferença foi aplicada ao valor total FOB das exportações durante o período do inquérito ; que a taxa de subvenção assim calculada eleva-se a 1,38 % para a Cosipa, a 3,56 % para a CSN e a 0,29 % para a Usiminas;

Considerando que o programa de investimento CDI prevê, em determinadas condições, uma isenção dos direitos aduaneiros, bem como da taxa IPI para a importação de bens de equipamento ; que a isenção dos direitos de importação e da taxa IPI de que beneficiaram a Cosipa e a Usiminas desde 1971, data em que beneficiaram pela primeira vez deste programa, foi concedida durante um período de quinze anos, ou seja, o período de amortização habitual dos bens de investimento no Brasil ; que isso representa 0,44 %, no caso da Corsipa, e 0,16 %, no caso da Usiminas, do valor total das vendas no mercado interno e das exportações FOB em 1981 ; que a CSN revelou unicamente as economias assim realizadas em 1981 no âmbito do programa CDI, mas reconheceu ter beneficiado do programa antes dessa data ; que a Comissão considera, por conseguinte, que é conveniente aplicar a totalidade do montante de 1981 ao valor total FOB das vendas efectuadas durante esse ano ; que o nível de subvenção assim calculado eleva-se a 2,88 % para a CSN;

Considerando que o efeito ponderado das subvenções à exportação concedidas representa 11,94 %, ou seja 35,62 ECUs por tonelada, enquanto que o programa de investimentos CDI teve um efeito ponderado de 1,11 %, ou seja 3,31 ECUs por tonelada;

Considerando que, no âmbito do inquérito sobre as práticas de dumping relativas às importações de produtos similares originários do Brasil, a Comissão estabeleceu que as importações de chapas e de bandas largas laminadas a frio, de espessura inferior a três milímetros, causaram um prejuízo grave à industria comunitária ; que os factos e as considerações que levaram a Comissão a esta conclusão constam da Recomendação nº 2975/82/CECA da Comissão, de 8 de Novembre de 1982, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias do Brasil (1) ; que, com base nestes mesmos factos e considerações, a Comissão estabeleceu recentemente que as importações, que são objecto de subvenções, de chapas e bandas largas laminadas a frio originárias do Brasil causaram um prejuízo significativo à indústria comunitária em causa;

Considerando que, na situação difícil em que se encontra a industria siderúrgica comunitária, os interesses da Comunidade exigem a instituição de um direito de compensação definitivo ; que, tendo em conta a gravidade do prejuízo sofrido, convém fixar o montante desse direito ao nível do efeito cumulado das subvenções reais concedidas sobre os preços de exportação;

Considerando que, nos termos da regulamentação comunitária não se pode sujeitar um produto simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação para sanar uma mesma situação devida a práticas de dumping ou de subvenções, a saber, a venda de produtos para exportação a um preço inferior ao preço comparável pago ou a pagar por um produto similar no mercado interno;

Considerando que nestas condições, é conveniente suspender a aplicação do direito de compensação desde que este compense o efeito das subvenções à exportação ; que, tendo em conta a amplitude das medidas de defesa concedidas à indústria comunitária pelo direito anti-dumping já em vigor, convêm igualmente suspender a partir de agora o direito de compensação na medida em que este compensa o efeito do programa CDI sobre os preços de exportação;

Considerando que, no que diz respeito às exportações brasileiras de chapas laminadas a quente, a Comissão, pelos motivos invocados na Recomendação nº 2975/82/CECA, verificou que os interesses da Comunidade não exigiam ainda a adopção de medidas de protecção.

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as chapas de ferro macio ou de aço, simplesmente laminadas a frio, de espessura inferior a três milímetros, da subposição 73.13 B II b) e c) da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 73.13-43, 45, 47 e 49, originárias do Brasil.

2. O montante do referido direito é de 38,93 ECUs por 1 000 quilogramas líquidos.

3. As disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros aplicam-se ao referido direito.

Artigo 2º

É suspensa a aplicação do direito de compensação instituído pelo artigo 1º.

Artigo 3º

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às chapas de ferro macio ou de aço, simplesmente laminadas a quente, de espessura inferior a três milímetros. (1) JO nº L 312 de 9.11.1982, p. 10.

Artigo 4º

A presente recomendação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1983.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Vice-Presidente

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