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Document 31982R0032

    Regulamento (CEE) nº 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

    JO L 4 de 8.1.1982, p. 11–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2007; revogado por 32007R0433

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/32/oj

    31982R0032

    Regulamento (CEE) nº 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 004 de 08/01/1982 p. 0011 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0190
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0146
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0190
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0146


    REGULAMENTO (CEE) Nº 32/82 DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1982 que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 18º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 885/68 do Conselho (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 427/77 (3), estabeleceu as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante;

    Considerando que, atendendo à situação do mercado da Comunidade e às possibilidades de escoamento de certos produtos do sector da carne de bovino que actualmente podem ser objecto de compras de intervenção, é conveniente estabelecer as condições em que, para reduzir estas compras, podem ser concedidas restituições especiais à exportação dos produtos atrás referidos quando estes se destinam a certos países terceiros;

    Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Os produtos que satisfaçam as condições específicas previstas no presente regulamento podem beneficiar de restituições especiais à exportação.

    2. O presente regulamento é aplicável à carne fresca ou refrigerada, apresentada sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos trazeiros exportados para certos países terceiros.

    Artigo 2º

    1. Para beneficiar de uma restituição especial à exportação é necessário provar que os produtos exportados provêm de bovinos adultos machos.

    2. A prova é dada mediante um certificado cujo modelo figura em anexo, passado, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para este efeito pelo Estado-membro em que foram abatidos os animais e sendo cumpridas as formalidades aduaneiras. Este documento deve ser apresentado às autoridades alfandegárias ao proceder às formalidades aduaneiras de exportação.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros determinarão as condições de controlo dos produtos e a emissão do certificado referido no artigo 2º Estas condições podem incluir a indicação de uma quantidade mínima.

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos entre o momento da verificação e a sua saída do território geográfico da Comunidade ou a sua entrega nos destinos referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 (4). Estas medidas implicam, nomeadamente, a identificação de cada produto através de uma marca indelével ou da selagem de cada quarto. O abate e a identificação efectuar-se-ão no matadouro indicado pelo interessado no pedido referido no nº 2 do artigo 2º

    Artigo 4º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 20 de Janeiro de 1982, as disposições previstas para a aplicação do presente regulamento. A Comissão comunicará aos Estados-membros, antes de 20 de Fevereiro de 1982, as suas eventuais observações.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 1982. (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 24. (2) JO nº L 156 de 4.7.1968, p. 2. (3) JO nº L 61 de 5.3.1977, p. 16. (4) JO nº L 317 de 12.12.1979, p. 1.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 7 de Janeiro de 1982.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    ANEXO

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