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Document 31982H0472

    82/472/CEE: Recomendação do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa ao registo dos trabalhos respeitantes ao ácido desoxiribonucleico (ADN) recombinante

    JO L 213 de 21.7.1982, p. 15–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1982/472/oj

    31982H0472

    82/472/CEE: Recomendação do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa ao registo dos trabalhos respeitantes ao ácido desoxiribonucleico (ADN) recombinante

    Jornal Oficial nº L 213 de 21/07/1982 p. 0015 - 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0106
    Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0106


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1982 relativa ao registo dos trabalhos respeitantes ao ácido desoxiribonucleico (ADN) recombinante

    (82/472/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta o projecto de recomendação, proporto pela Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que o desenvolvimento da investigação biológica fundamental e aplicada poderá contribuir para a expansão económica dos Estados-membros e que tal desenvolvimento pressupõe que, em diversos sectores, sejam efectuados trabalhos que envolvem o ADN recombinante em certos organismos;

    Considerando que os riscos associados aos trabalhos que implicam o ADN recombinante são de natureza conjuntural, sendo no entanto necessário que todos os Estados-membros façam o respectivo recenseamento permanente a nível interno, a fim de permitir a eventual imposição de medidas de protecção e, no caso muito improvável de os possíveis riscos se concretizarem, se poder detectar a origem de todo e qualquer efeito nocivo que pudesse vir a manifestar-se;

    Considerando que se deve efectuar uma análise permanente da situação em cada Estado-membro com vista a promover, caso desenvolvimentos imprevistos o exijam, o estabelecimento de listas dos trabalhos a proibir, ou que devam ser objecto de medidas de segurança obrigatórias em todos os Estados-membros, bem como a harmonização das disposições nacionais;

    Considerando a complexidade do problema suscitado pelos possíveis riscos de certos trabalhos que implicam o ADN recombinante, a evolução rápida da compreensão do problema, e extensão do dominio de investigação visado e a importância que deve ser atríbuida à tomada em consideração das circunstâncias locais na avaliação dos riscos associados à execução de trabalhos científicos;

    Considerando que, para salvaguardar o segredo científico e industrial, é necessário proteger a propriedade intelectual, reduzir ao mínimo a divulgação do teor dos protocolos experimentais elaborados para a execução desses trabalhos, bem como a divulgação do teor dos projectos de investigação baseados na produção e utilização do ADN recombinante,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS

    que adoptem todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, tendo em vista que:

    Notificação pelos laboratórios

    1. Qualquer laboratório que pretenda efectuar no território de um Estado-membro trabalhos que impliquem o ADN recombinante notifique desse facto a autoridade nacional ou regional competente;

    2. Esta notificação seja depositada, para cada um dos projectos de investigação previstos, antes da data do início da sua execução ou, se as autoridades competentes assim o decidirem, caso os trabalhos se integrem numa categoria de nível muito baixo de risco potencial se possível no prazo de seis meses e no máximo doze meses após a data do início da sua execução;

    Informações complementares

    3. Para cada um dos projectos que devam ser objecto de notificação prévia, as notificações sejam acompanhadas dos seguintes elementos:

    - A parte do protocolo experïmental necessária para a avaliação da segurança do local onde serão realizadas as actividades previstas,

    - a lista das medidas de protecção e de controlo a aplicar ao longo de toda a duração dos trabalhos experimentais,

    - a descrição do nível da instrução geral em matéria de investigação que implique o ADN recombinante, e a formação recebida pelos membros da equipa que participará nas actividades previstas ou que será responsável pela supervisão, pelo controlo ou pela segurança;

    Classificação dos processos

    4. Todas as notificações e os elementos que as acompanham sejam classificados e conservados pelas autoridades nacionais ou pelo comité regional de segurança e de protecção da saúde junto dos quais foram depositadas;

    Consulta dos processos

    5. Todas as notificações e os elementos que as acompanham possam ser consultados pelos nacionais mandatados para o efeito pelas autoridades nacionais;

    Definição dos trabalhos que implicam o ADN recombinante

    6. Se entenda por «trabalhos que envolvem o ADN recombinante» a formação de novas combinações de materiais genéticos pela inserção de moléculas de ácido nucleico, produzido exteriormente à célula seja por que processo for, no interior de qualquer vírus, plasmídeo bacteriano ou sistema vectorial, de forma a permitir a sua incorporação num organismo hospedeiro no interior do qual não aparecem de forma natural, mas onde podem multiplicar-se de forma contínua.

    Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ph. MAYSTADT

    (1) JO no C 66 de 15. 2. 1982, p. 112.(2) JO no C 353 de 31. 12. 1981, p. 19.

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