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Document 31982H0472
82/472/EEC: Council Recommendation of 30 June 1982 concerning the registration of work involving recombinant deoxyribonucleic acid (DNA)
82/472/CEE: Recomendação do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa ao registo dos trabalhos respeitantes ao ácido desoxiribonucleico (ADN) recombinante
82/472/CEE: Recomendação do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa ao registo dos trabalhos respeitantes ao ácido desoxiribonucleico (ADN) recombinante
JO L 213 de 21.7.1982, p. 15–16
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
82/472/CEE: Recomendação do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa ao registo dos trabalhos respeitantes ao ácido desoxiribonucleico (ADN) recombinante
Jornal Oficial nº L 213 de 21/07/1982 p. 0015 - 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0106
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1982 relativa ao registo dos trabalhos respeitantes ao ácido desoxiribonucleico (ADN) recombinante (82/472/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta o projecto de recomendação, proporto pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que o desenvolvimento da investigação biológica fundamental e aplicada poderá contribuir para a expansão económica dos Estados-membros e que tal desenvolvimento pressupõe que, em diversos sectores, sejam efectuados trabalhos que envolvem o ADN recombinante em certos organismos; Considerando que os riscos associados aos trabalhos que implicam o ADN recombinante são de natureza conjuntural, sendo no entanto necessário que todos os Estados-membros façam o respectivo recenseamento permanente a nível interno, a fim de permitir a eventual imposição de medidas de protecção e, no caso muito improvável de os possíveis riscos se concretizarem, se poder detectar a origem de todo e qualquer efeito nocivo que pudesse vir a manifestar-se; Considerando que se deve efectuar uma análise permanente da situação em cada Estado-membro com vista a promover, caso desenvolvimentos imprevistos o exijam, o estabelecimento de listas dos trabalhos a proibir, ou que devam ser objecto de medidas de segurança obrigatórias em todos os Estados-membros, bem como a harmonização das disposições nacionais; Considerando a complexidade do problema suscitado pelos possíveis riscos de certos trabalhos que implicam o ADN recombinante, a evolução rápida da compreensão do problema, e extensão do dominio de investigação visado e a importância que deve ser atríbuida à tomada em consideração das circunstâncias locais na avaliação dos riscos associados à execução de trabalhos científicos; Considerando que, para salvaguardar o segredo científico e industrial, é necessário proteger a propriedade intelectual, reduzir ao mínimo a divulgação do teor dos protocolos experimentais elaborados para a execução desses trabalhos, bem como a divulgação do teor dos projectos de investigação baseados na produção e utilização do ADN recombinante, RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS que adoptem todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, tendo em vista que: Notificação pelos laboratórios 1. Qualquer laboratório que pretenda efectuar no território de um Estado-membro trabalhos que impliquem o ADN recombinante notifique desse facto a autoridade nacional ou regional competente; 2. Esta notificação seja depositada, para cada um dos projectos de investigação previstos, antes da data do início da sua execução ou, se as autoridades competentes assim o decidirem, caso os trabalhos se integrem numa categoria de nível muito baixo de risco potencial se possível no prazo de seis meses e no máximo doze meses após a data do início da sua execução; Informações complementares 3. Para cada um dos projectos que devam ser objecto de notificação prévia, as notificações sejam acompanhadas dos seguintes elementos: - A parte do protocolo experïmental necessária para a avaliação da segurança do local onde serão realizadas as actividades previstas, - a lista das medidas de protecção e de controlo a aplicar ao longo de toda a duração dos trabalhos experimentais, - a descrição do nível da instrução geral em matéria de investigação que implique o ADN recombinante, e a formação recebida pelos membros da equipa que participará nas actividades previstas ou que será responsável pela supervisão, pelo controlo ou pela segurança; Classificação dos processos 4. Todas as notificações e os elementos que as acompanham sejam classificados e conservados pelas autoridades nacionais ou pelo comité regional de segurança e de protecção da saúde junto dos quais foram depositadas; Consulta dos processos 5. Todas as notificações e os elementos que as acompanham possam ser consultados pelos nacionais mandatados para o efeito pelas autoridades nacionais; Definição dos trabalhos que implicam o ADN recombinante 6. Se entenda por «trabalhos que envolvem o ADN recombinante» a formação de novas combinações de materiais genéticos pela inserção de moléculas de ácido nucleico, produzido exteriormente à célula seja por que processo for, no interior de qualquer vírus, plasmídeo bacteriano ou sistema vectorial, de forma a permitir a sua incorporação num organismo hospedeiro no interior do qual não aparecem de forma natural, mas onde podem multiplicar-se de forma contínua. Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1982. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO no C 66 de 15. 2. 1982, p. 112.(2) JO no C 353 de 31. 12. 1981, p. 19.