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Document 31981R3719

    Regulamento (CEE) nº 3719/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos às superfícies vitícolas

    JO L 373 de 29.12.1981, p. 5–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1337

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3719/oj

    31981R3719

    Regulamento (CEE) nº 3719/81 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos às superfícies vitícolas

    Jornal Oficial nº L 373 de 29/12/1981 p. 0005 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0101
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0252
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0101
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0252


    REGULAMENTO (CEE) No 3719/81 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos às superfícies vitícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que em aplicação do artigo 22o do Acto de Adesão de 1979, foi necessário, de acordo com as orientações definidas pelo Anexo II desse Acto, proceder a algumas adaptações do Regulamento (CEE) no 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relacionado com os inquéritos estatísticos a superfícies viticolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1992/80 (4);

    Considerando que o no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 357/79 prevê que os Estados-membros implicados procedam de dez em dez anos a inquéritos de base às superfícies vitícolas e anualmente a inquéritos intermédios; que, devido a dificuldades imprevistas, o primeito inquérito de base não foi realizado num Estado-membro no prazo prescrito; que, por estes motivos, foi permitido a esse Estado-membro adiar por um ano o prazo; que tal adiamento se revelou insuficiente devido a dificuldades ulteriores de carácter legislativo nacional; que se torna, pois conveniente autorizar esse Estado-membro a novo adiamento de um ano em relação às datas em que este inquérito deve ser realizado e os resultados comunicados à Comissão;

    Considerando que é conveniente prever-se uma responsabilidade financeira da Comunidade relativamente às despesas suportadas pela Grécia para a realização do primeiro inquérito de base,

    ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 357/79 é alterado do seguinte modo:

    1. No no 1 do artigo 1o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «No entanto, o primeiro inquérito de base em Itália, pode ser efectuado o mais tardar até 31 de Outubro de 1982 e refere-se à situação após os arranques e as plantações da campanha vitícola 1981/1982. O primeiro inquérito intermédio neste Estado-membro é efectuado em 1984 e reporta-se às transformações ocorridas no decorrer das companhas vitícolas de 1982/1983 e 1983/1984.»

    2. No artigo 1o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A campanha vitícola é fixada na base do artigo 5o do Regulamento (CEE) 337/79.»

    3. No no 3 do artigo 4o, inclui-se o seguinte texto após o primeiro travessão:

    «- pela Grécia: as regras vitícolas mencionadas em anexo.»

    4. No no 4 do artigo 5o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «No entanto, a Itália pode apresentar esta descrição pormenorizada o mais tardar até 30 de Junho de 1983.»

    5. No artigo 6o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros implicados comunicam à Comissão, a partir da campanha de 1979/1980 e, no que respeita à Itália e à Grécia, a partir da campanha vitícola de 1982/1983, no âmbito de cada campanha vitícola, os rendimentos médios por hectare em hectolitros de mosto, ou de vinho, ou em décitoneladas de uvas colhidas em relação às superfícies vitícolas com variedades de uvas para vinificação desagregados segundo as classes de rendimento referidas no no 2.»

    6. No artigo 6o o no 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5. Os Estados-membros implicados comunicam à Comissão, a partir da campanha de 1979/1980 e, no que respeita à Itália e à Grécia, a partir da campanha vitícola de 1982/1983, no âmbito de cada campanha, desagregados por unidades geógraficas, estimativas do teor alcoométrico natural médio em % vol. ou ° Oechsle de uvas de mostos ou de vinhos obtidos, em relação às superfícies vitícolas com variedades de uvas para vinificações, destinadas normalmente, à produção:

    - de v.q.p.r.d.,

    - de outros vinhos:

    - dos quais, vinhos destinados obrigatoriamente à elaboração de algumas aguardentes com denominação de origem.»

    7. No artigo 6o, o no 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6. Os dados anuais referidos nos nOS 1 e 5 devem ser comunicados antes de 1 de Abril seguinte a cada campanha vitícola. As informações sobre as classes de rendimento mencionadas no no 2 devem ser transmitidas no prazo previsto no no 1 do artigo 4o. As estimativas da evolução dos rendimentos médios por hectare mencionadas no no 3 devem ser comunicadas:

    - pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1981 e para a Itália e a Grécia, antes de 1 de Outubro de 1984,

    - seguidamente, todos os cinco anos antes de 1 de Abril, salvo a segunda estimativa para a Itália e a Grécia, que deve ser comunidade dois anos depois.»

    8. No artigo 8o, o no 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O representante da Comissão submete ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronuncia-se por maioria de quarenta e cinco votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados do coeficiente de ponderação previsto no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.»

    9. O artigo 9o, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9o

    As despesas necessárias ao inquérito de base sobre a situação após a campanha de 1978/1979 e, no que respeita à Itália e à Grécia após a campanha de 1981/1982, são tomadas a cargo pela Comunidade através de uma verba orçamental a fixar.»

    10. O anexo é completado pelo texto que figura no anexo do presente Regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1981.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. RIDLEY

    (1) JO no C 261 de 13. 10. 1981, p. 6.(2) Parecer dado em 16. 12. 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 124.(4) JO no L 195 de 29. 7. 1980, p. 10.

    ANEXO

    Lista das regiões vitícolas referidas no no 3 do artigo 4o

    GRÉCIA

    1. Grécia central e Eubeia

    2. Peloponeso

    3. Ilhas Jónicas

    4. Épiro

    5. Tessália

    6. Trácia

    7. Ilhas do Egeu

    8. Creta

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