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Document 31981D1053

81/1053/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, relativa à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo do Canadá

JO L 379 de 31.12.1981, p. 53–53 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/1053/oj

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31981D1053

81/1053/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, relativa à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo do Canadá

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1981 p. 0053 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0211


DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Dezembro de 1981 relativa à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo do Canadá

(81/1053/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo do Canadá respeitante às actividades piscatórias exercidas por navios de uma das duas Partes na zona de pesca da outra Parte,

DECIDE:

Artigo 1o

O Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo do Canadá é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo XV do Acordo (2).

Feito em Bruxelas em 29 de Dezembro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) Parecer dado em 18 de Dezembro de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

ACORDO de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo do Canadá

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade» e

O GOVERNO DO CANADÁ,

LEMBRANDO as relações estreitas entre a Comunidade e o Canadá e, em especial, o Acordo-quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá assinado em Otava em 6 de Julho de 1976;

CONSIDERANDO o seu desejo comum de assegurar a conservação e a gestão racional dos recursos biológicos que se encontram nas águas adjacentes às suas costas, bem como a sua preocupação em assegurar o bemestar das suas populações costeiras e preservar os recursos biológicos das águas adjacentes, recursos de que essas populações dependem;

TOMANDO NOTA de que o Governo do Canadá estendeu a sua jurisdição sobre os recursos biológicos das águas adjacentes às suas costas até um limite fixado em 200 milhas marítimas daquelas; que para aquém deste limite exerce direitos soberanos para fins de exploração, utilização, conservação e gestão destes recursos, e que os Estados-membros da Comunidade acordaram em que os limites das suas zonas de pesca (a seguir denominadas «zona de pesca da Comunidade») se estendem até 200 milhas marítimas da costa, estando a pesca dentro destes limites sujeita à política comum da Comunidade em matéria de pesca,

TOMANDO em consideração a necessidade de coordenar a gestão de certos recursos biológicos que se encontram, quer nas águas sob a jurisdição do Canadá em matéria de pesca, quer na zona de pesca da Comunidade;

TOMANDO em consideração os trabalhos da terceira conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar, bem como a subsequente prática dos Estados;

AFIRMANDO que o exercício, pelos Estados costeiros, de direitos soberanos sobre os recursos biológicos nas suas zonas de jurisdição para fins de exploração, utilização, conservação e gestão destes recursos deve ser conforme aos principios de direito internacional;

TOMANDO em consideração o interesse que apresenta para ambas as Partes o desenvolvimento da pesca na zona de pesca da outra Parte;

DESEJANDO determinar as modalidades aplicáveis às actividades piscatórias de interesse comum,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o

As duas Partes cooperarão estreitamente nos domínios relativos à conservação e à utilização dos recursos biológicos. Tomarão todas as medidas adequadas a fim de facilitar esta cooperação e consultar-se-ao no âmbito de negociações internacionais tendo em vista a atingir objectivos comuns em matéria de pesca.

Artigo 2o

1. a) O Governo do Canadá compromete-se a autorizar os navios arvorando pavilhão dos Estados-membros da Comunidade a pescarem, na zona situada ao longo da costa leste do Canadá e colocada sob a jurisdição deste país após 31 de Dezembro de 1976, as quantidades adequadas do volume total das apanhas autorizadas que excedam a capacidade de exploração do Canadá em conformidade com as disposições do presente artigo.

b) A Comunidade compromete-se a autorizar os navios canadianos a pescarem na zona de pesca da Comunidade, as quantidades adequadas do volume total das apanhas autorizadas que excedam a capacidade de exploração da Comunidade em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. Cada Parte determinará anualmente para as águas sob a sua jurisdição em matéria de pesca, referidas no no 1, sem prejuízo de modificação no caso de circunstâncias imprevistas:

a) O volume total das apanhas autorizadas em relação a unidades populacionais («stocks») específicas ou a conjuntos de unidades populacionais («stocks»), tendo em conta os melhores dados científicos que estejam à sua disposição, a interdependência das unidades populacionais («stocks»), os trabalhos das organizações internacionais competentes e quaisquer outros factores pertinentes;

b) A sua capacidade de exploração no que respeita a estas unidades populacionais («stocks»);

c) Após consultas adequadas, as quantidades atribuídas, como for conveniente, aos navios de pesca da outra Parte, sobre os excedentes de unidades populacionais («stocks») ou de conjuntos de unidades populacionais («stocks») bem como os sectores em que estas quantidades podem ser pescadas.

3. Aquando da determinação das quantidades e dos sectores em que a pesca é autorizada, cada Parte terá em conta, inter alia:

- os seus interesses,

- o nível do excedente do volume total das apanhas autorizadas em relação às unidades populacionais («stocks») em causa,

- a pesca tradicional efectuada pelos navios da outra Parte,

- a reciprocidade de acesso,

- outras vantagens que possam ser oferecidas no âmbito da cooperação prevista no artigo 8o.

Artigo 3o

1. Cada Parte tomará todas as medidas adequadas para obrigar os seus navios a operar em conformidade com as disposições do presente Acordo e em conformidade com todas as medidas adequadas acordadas em qualquer altura por força do presente Acordo.

2. Na zona de pesca sob a sua jurisdição, cada Parte pode tomar, em conformidade com as regras de direito internacional, as medidas que possam ser necessárias para assegurar o respeito das disposições do presente Acordo pelos navios da outra Parte.

3. Na zona de pesca sob a sua jurisdição cada Parte pode tomar as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acordo, incluindo eventualmente a emissão de licenças.

4. Os navios de pesca de uma das duas Partes que exerçam as suas actividades piscatórias na zona de pesca sob a jurisdição da outra Parte respeitarão as leis que regulam as actividades piscatórias nesta zona.

5. Cada Parte pode tomar as medidas que considere necessárias para a conservação, gestão racional e regulamentação das actividades piscatórias na sua zona de pesca, desde que estas medidas não sejam tomadas com o objectivo específico de impedir os navios de pesca da outra Parte de pescar as quantidades concedidas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4o

As duas Partes cooperação, quer bilateralmente, quer através das organizações internacionais competentes, tendo em vista assegurar a gestão e a conservação adequadas das unidades populacionais que se encontram nas zonas de pesca das duas Partes, bem como as unidades populacionais («stocks») de espécies associadas.

Em especial esforçar-se-ao por harmonizar as medidas de regulamentação aplicáveis a estas unidades populacionais («stocks») e, para o efeito, consultar-se-ao frequentemente e procederão à troca de estatísticas pertinentes em matéria de pesca.

Artigo 5o

Cada Parte cooperará com a outra Parte de modo adequado, à luz do desenvolvimento das suas relações de pesca nos termos do artigo 2o, no domínio da investigação científica necessária para fins de gestão, conservação e utilização dos recursos biológicos na zona sob a jurisdição desta outra Parte em matéria de pesca. Com este objectivo, os cientistas das duas Partes consultarse-ao sobre esta investigação bem como sobre a análise e a interpretação dos resultados obtidos.

Artigo 6o

1. Desde que disponha das instalações para tal e sem prejuízo das necessidades dos seus próprios navios, cada Parte autorizará os navios a que tenha concedido licenças em conformidade com o disposto no presente Acordo, a entraram nos seus portos respeitando as leis, regulamentos e disposições administrativas em vigor, tendo em vista comprar iscos, mantimentos ou equipamentos, ou efectuar reparações, ou para quaisquer outros fins que esta Parte possa determinar.

2. Tal autorização deixará de produzir efeitos em relação aos navios para os quais tenha sido emitida uma licença, nos termos do presente Acordo, sempre que tal licença for anulada ou caducar, salvo no que respeita à entrada num porto para comprar mantimentos ou efectuar as reparações necessárias para se voltarem a fazer ao mar.

3. As disposições do presente artigo não afectam o acesso aos portos de uma ou de outra Parte em caso de perigo, urgência médica ou de força maior.

Artigo 7o

1. As duas Partes reafirmam a sua adesão à cooperação prevista pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral no Noroeste do Atlântico, de que são Partes Contratantes e, nomeadamente, no no 4 do seu artigo 11o.

2. Se as actividades piscatórias praticadas por uma terceira Parte ameaçarem a conservação dos recursos biológicos nas águas situadas para além das zonas referidas no artigo 2o e nas águas a elas adjacentes, as Partes acordam em tomar medidas de cooperação para pôr termo a esta ameaça.

Artigo 8o

1. As duas Partes encorajarão a cooperação económica e comercial no domínio da pesca.

2. Para o efeito, as duas Partes utilizarão, nomeadamente, as possibilidades oferecidas, no domínio da pesca, pelo Acordo-quadro de Cooperação Comercial e Económica concluído entre o Canadá e as Comunidades Europeias em 1976, a fim de melhorar reciprocamente as condições e termos das suas relações em matéria de pesca.

Artigo 9o

As duas Partes procederão periodicamente a consultas bilaterais no que respeita ao desenvolvimento de uma cooperação alargada em matéria de pesca, que se estenderia nomeadamente à comercialização de produtos de pesca, às trocas de informações técnicas e intercâmbio de pessoal especializado, à melhoria da utilização dos portos de cada Parte pelos navios de pesca da outra Parte tendo em vista embarcar ou desembarcar os membros da tripulação ou outras pessoas e para quaisquer outros fins que possam ser acordados.

Artigo 10o

1. As duas Partes consultar-se-ao periodicamente sobre as questões respeitantes à aplicação do presente Acordo.

2. Todos os diferendos respeitantes à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão objecto de consultas entre as duas Partes.

Artigo 11o

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território do Canadá.

Artigo 12o

1. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica as convenções multilaterais de que o Canadá e a Comunidade ou um dos Estados-membros desta sejam Partes, nem os pontos de vista de uma ou de outra Parte sobre qualquer questão relacionada com o direito do mar.

2. O presente Acordo não prejudica a delimitação das zonas económicas ou das zonas de pesca entre o Canadá e os Estados-membros da Comunidade.

Artigo 13o

O presente Acordo não prejudica qualquer acordo bilateral em matéria de pesca existente entre um Estado-membro da Comunidade e o Canadá.

Artigo 14o

O anexo do presente Acordo faz dele parte integrante.

Artigo 15o

O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes se notificarem da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 16o

O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, em 31 de Dezembro de 1987 ou em qualquer data posterior, mediante um préaviso de, pelo menos, doze meses.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em ..., aos ..., em dois exemplares em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

En nome do Conselho das Comunidades Europeias

Pelo Governo do Canadá

ANEXO

Declaração da Comunidade respeitante ao artigo 11o do Acordo em matéria de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo do Canadá

Em conformidade com o voto expresso pelo Governo da Canadá, a Comunidade confirma que considera o artigo 11o do Acordo que inclui disposições tradicionalmente incluídas nos Acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e os países terceiros, como não influenciando de qualquer modo a questão do estatuto jurídico da zona económica que é actualmente objecto de discussões na âmbito da terceira Conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar.

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