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Document 31980R2617

Regulamento (CEE) nº 2617/80 do Conselho, de 7 de Outubro de 1980, que institui uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional para contribuir para a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento de novas actividades económicas em certas zonas afectadas pela reestruturação da indústria da construção naval

JO L 271 de 15.10.1980, p. 16–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/2617/oj

31980R2617

Regulamento (CEE) nº 2617/80 do Conselho, de 7 de Outubro de 1980, que institui uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional para contribuir para a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento de novas actividades económicas em certas zonas afectadas pela reestruturação da indústria da construção naval

Jornal Oficial nº L 271 de 15/10/1980 p. 0016 - 0022
Edição especial grega: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0036
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0036


REGULAMENTO (CEE) No 2617/80 DO CONSELHO de 7 de Outubro de 1980 que institui uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional para contribuir para a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento de novas actividades económicas em certas zonas afectadas pela reestruturação da indústria da construção naval

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que cria um Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 214/79 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 724/75, a seguir denominado «Regulamento do Fundo», prevê, independentemente da repartição nacional dos recursos fixada no no 3, alínea a), do artigo 2o do mesmo regulamento, uma participação do Fundo no financiamento de acções comunitárias específicas de desenvolvimento regional, nomeadamente ligadas às políticas comunitárias e às medidas aprovadas pela Comunidade, a fim de permitir uma maior consideração da sua dimensão regional ou uma atenuação das suas consequências a nível regional;

Considerando que o Estado-membro interessado comunicou à Comissão os dados relativos aos problemas regionais susceptíveis de serem objecto de uma acção comunitária específica;

Considerando que os recursos do Fundo são utilizados tendo em conta a intensidade relativa dos desequilíbrios regionais na Comunidade;

Considerando que, em 4 de Abril de 1978, o Conselho adoptou a Directiva 78/338/CEE relativa aos auxílios à indústria de construção naval (6), na qual se refere que as estruturas de produção no domínio da construção naval devem ser adaptadas às novas condições de mercado de tal forma que as empresas do sector possam acompanhar normalmente a evolução económica geral e fazer face à concorrência mundial sem o apoio de intervenções dos poderes públicos;

Considerando que, em 19 de Setembro de 1978, o Conselho adoptou uma resolução respeitante ao saneamento do sector da construção naval (7), na qual pede às autoridades competentes a nível local, nacional e comunitário para prestarem uma particular atenção à criação de novos postos de trabalho em ligação com os que serão progressivamente eliminados na construção naval, para terem em conta estes objectivos nas suas políticas regionais e para consagrarem a este fim os fundos necessários;

Considerando que um certo número de zonas da Comunidade, altamente dependentes da construção naval e de actividades com ela relacionadas e que já sofreram consideráveis perdas em termos de emprego resultantes do declínio da indústria de construção naval, correm o risco de ver agravar-se estes efeitos desfavoráveis;

Considerando que algumas destas zonas no Reino Unido estão situadas em regiões que têm já um elevado nível de desemprego;

Considerando que é necessário que a Comunidade apoie, por meio de uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional, as acções locais, nacionais e comunitárias que visam estimular a criação de novos postos de trabalho nestas zonas de forma a suprir as perdas de emprego, contribuindo assim para a redução das disparidades regionais;

Considerando que devem ser efectuadas nestas zonas outras intervenções dos Fundos comunitários, que podem ser proveitosamente combinadas;

Considerando que a existência de um ambiente físico e social desfavorável, devido ao estado de degradação de certos locais industriais e urbanos e a condições inadequadas de habitação para os trabalhadores, constitui um impedimento à instalação de novas actividades criadoras de emprego nestas zonas;

Considerando que o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, a seguir denominadas «PME», que ocupam um lugar já importante na economia destas zonas, será incentivado se lhes for facilitado o acesso aos serviços indispensáveis de gestão, de organização e de financiamento;

Considerando que a introdução de produtos e de processos tecnológicos novos pode contribuir para a criação e o desenvolvimento, nestas zonas, de actividades económicas viáveis, e que as PME têm dificuldades na introdução da inovação;

Considerando que a acção comunitária deve ser realizada sob a forma de um programma especial plurianual e que compete à Comissão, ao aprovar este programa, assegurar-se de que as realizações nele previstas estão conformes com o disposto no presente regulamento;

Considerando que o programa especial deve responder a alguns dos objectivos previstos nos programas de desenvolvimento regional referidos no artigo 6o do Regulamento do Fundo;

Considerando que a Comissão deve verificar a boa execução do programa especial através do exame dos relatórios anuais que o Estado-membro interessado lhe apresentará para o efeito;

Considerando que o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social devem ser regularmente informados sobre a aplicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É instituída uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional na acepção do artigo 13o do Regulamento do Fundo, a seguir denominada «acção específica», para contribuir para a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento de novas actividades económicas em certas zonas afectadas pela reestruturação da indústria de construção naval.

Artigo 2o

A acção específica diz respeito às seguintes zonas de Reino Unido: região de Strathclyde, condados de Cleveland, Tyne and Wear, Merseyside e zona urbana (urban area) de Belfast.

Artigo 3o

1. A acção específica será realizada sob a forma de um programa especial, a seguir denominado «programa especial», a apresentar à Comissão pelo Reino Unido.

2. O programa especial terá por finalidade contribuir para o desenvolvimento de actividades criadoras de emprego nas zonas referidas no artigo 2o. Com este fim, visará a melhoria do ambiente físico e social destas zonas, condição necessária para favorecer a instalação dessas actividades, o desenvolvimento das PME e o incentivo à inovação.

3. O programa especial inscrever-se-á no âmbito dos programas de desenvolvimento regional referidos no artigo 6o do Regulamento do Fundo.

4. O programa especial conterá as informações necessárias referidas no Anexo do presente regulamento respeitantes à análise da situação e das necessidades relativamente aos objectivos referidos no no 2, as operações projectadas, o calendário da sua realização e, mais genericamente, o conjunto dos elementos que permitam apreciar da sua coerência com os objectivos de desenvolvimento regional.

5. A duração do programa será de cinco anos a contar do sexagésimo dia seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

6. O programa especial será aprovado pela Comissão após intervenção do Comité do Fundo segundo o procedimento previsto no artigo 16o do Regulamento do Fundo.

7. Aquando da aprovação do programa especial, a Comissão informará o Parlamento Europeu dos montantes fixados para as zonas.

8. Após aprovação pela Comissão, o programa especial será publicado, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades europeias.

Artigo 4o

O Fundo pode participar, no âmbito do programa especial, nas seguintes operações:

1. Beneficiação dos locais degradados, quer industriais, quer industriais e urbanos, na medida em que estes dois aspectos sejam indissociáveis, incluindo o seu saneamento e viabilização, a transformação dos edifícios industriais inutilizados e áreas circundantes, incluindo a modernização de instalações para as PME, a criação de espaços verdes e os trabalhos menores relativos à melhoria do aspecto estético dos locais e, excepcionalmente, os arruamentos de acesso aos locais de instalação das novas actividades;

2. Construção e modernização de habitações destinades aos trabalhadores, necessárias para atrair actividades criadoras de emprego, e que devem situar-se razoavelmente perto dos lugares onde se projecta a instalação das novas actividades, desde que a questão da habitação constitua um estrangulamento à realização do programa em causa;

3. Criação ou desenvolvimento de sociedades ou de outros organismos de consultadoria em matéria de gestão ou de organização, mediante a concessão de auxílios directos ou indirectos. A actividade destas sociedades ou organismos pode incluir a assistência temporária às empresas para a realização das recomendações por eles formuladas;

4. Criação ou desenvolvimento de serviços comuns a várias empresas;

5. Promoção da inovação na indústria e nos serviços:

a) Recolha de informações relativas à inovação em matéria de produtos e de tecnologia e respectiva difusão pelas empresas das zonas abrangidas pela acção específica, podendo incluir a experimentação dessa inovação;

b) Incentivo à introdução nas PME da inovação em matéria de produtos e de tecnologia;

6. Melhoria do acesso das PME aos capitais de risco.

Artigo 5o

1. O programa especial será objecto de um financiamento conjunto do Estado-membro e da Comunidade. A contribuição do Fundo enquadrar-se-á no âmbito dos créditos inscritos para esse efeito no orçamento geral das Comunidades Europeias. A participação comunitária será fixada do seguinte modo:

a) Para as operações de beneficiação e de transformação referidas no ponto 1 do artigo 4o: 50 % da despesa pública;

b) Para as operações de construção e modernização de habitações referidas no ponto 2 do artigo 4o: 50 % da despesa pública, aré ao limite de 10 000 unidades de conta europeias por habitação;

c) Para as operações relatives às actividades de consultadoria referidas no ponto 3 do artigo 4o: auxílio que cobrirá uma parte das despesas das empresas relativas às prestações fornecidas pelas sociedades ou organismos de consultadoria. Este auxílio será degressivo e terá uma duração de três anos. Cobrirá no primeiro ano 70 % das despesas e não pode exceder 55 % das despesas totais no comjunto dos três anos (auxílio indirecto);

d) Para as operações referidas na alínea c), o Estado-membro pode substituir este sistema por um sistema equivalente de auxílio às sociedades ou organismos de consultadoria (auxílio directo);

e) Para as operações relativas aos serviços comuns referidos no ponto 4 do artigo 4o: auxílio que cobrirá uma parte das despesas das empresas relativas ao funcionamento destes serviços. Este auxílio será degressivo e terá pode exceder 55 % das despesas totais no conjunto dos três anos;

f) Para as operações de recolha e difusão de informações relativas à inovação referidas no ponto 5, alínea a), do artigo 4o: auxílio que cobrirá uma parte das despesas de funcionamento dos organismos que participem nessas actividades, na condição de se tratar de actividades novas e que digam respeito especificamente às zonas referidas no artigo 2o. Este auxílio será degressivo e terá uma duração de três anos. Cobrirá no primeiro ano 70 % das despesas de funcionamento e não pode exceder 55 % das despesas totais no conjunto dos três anos;

g) Para as operações de introdução da inovação referidas no ponto 5, alínea b), do artigo 4o: 70 % do custo dos estudos de viabilidade que podem dizer respeito a todos os aspectos da introdução da inovação, incluindo os aspectos comerciais, até ao limite de 50 000 unidades de conta europeias pro estudo; estes estudos devem ser efectuados por empresas situadas nas zonas referidas no artigo 2o ou por sua conta;

h) Para as operações relativas aos capitais de risco referidas no ponto 6 do artigo 4o: participação nas despesas de funcionamento das instituições financeiras que forneçam capitais de risco às PME. Esta contribuição será de 70 % do custo dos estudos de risco efectuados por estas instituições financeiras ou por sua conta. Estes estudos podem igualmente incidir sobre os aspectos comerciais.

2. No caso do auxílio referido na alínea a) do no 1, fica excluída a acumulação dos auxílios das secções «quota» e «não quota» do Fundo.

3. As categorias de beneficiários da contribuição do Fundo podem ser, para as operações referidas no no 1: poderes públicos, colectividades locais, organismos diversos, empresas ou particulares. Os auxílios referidos nas alíneas c) e e) do no 1 e, quando beneficiarem directamente as empresas, os auxílios referidos na alínea g) do no 1, não podem ter como efeito reduzir a parte a suportar pelas empresas a menos de 20 % da despesa total.

4. O montante da intervenção do Fundo de que beneficia o programa especial não pode exceder o montante fixado pela Comissão no momento da sua aprovação referida no no 6 do artigo 3o.

5. As autorizações orçamentais relativas à execução do programa especial serão decididas por fracções anuais à medida da sua realização.

Artigo 6o

1. A contribuição do Fundo em favor das medidas previstas no programa especial será transferida para o respectivo Estado-membro (ou segundo as indicações que este comunique para esse efeito à Comissão), de acordo com as seguintes regras:

a) Serão elegíveis as despesas efectuadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b) Quando haja participação financeira do Estado-membro, os pagamentos, com excepção dos adiantamentos referidos da alínea c), serão efectuados de maneira tão concomitante quanto possível com o pagamento da participação daquele. Caso contrário, os pagamentos serão efectuados quando o Estado-membro certificar que a soma é devida e pode ser paga pela Comunidade.

Cada pedido de pagamento será acompanhado de um certificado do Estado-membro comprovando a realidade das operações e a existência de documentos justificativos pormenorizados, e conterá as seguintes indicações:

- natureza das operações a que se refere o pedido de pagamento;

- montante e natureza das despesas efectuadas com as diferentes operações durante o período a que o pedido diz respeito;

- confirmação de que as operações descritas no pedido de pagamento foram empreendidas em conformidade com o programa especial;

c) Quando o Estado-membro fizer prova de que o programa especial já deu lugar a despesas a título de uma fracção anual, o Fundo pode proceder, a seu pedido, a um adiantamento de 30 % do montante dos créditos autorizados. Quando o montante deste adiantamento se esgotar e o Estado-membro tiver apresentado à Comissão o certificado referido na alínea b), podem ser efectuados novos adiantamentos, cada um de 30 % dos créditos autorizados por fracção anual.

2. No final de cada ano, o Estado-membro interessado apresentará à Comissão um relatório relativo aos progressos realizados na execução do programa especial que incluirá as informações requeridas no Anexo do presente regulamento. Estes relatórios devem permitir à Comissão assegurar-se da execução do programa especial, verificar os seus resultados e determinar se as diferentes operações são executadas de forma coerente entre si. Estes relatórios serão comunicados ao Comité de Política Regional.

3. A partir destes relatórios e das decisões a eles relativas, a Comissão elaborará um relatório nas condições fixadas no artigo 21o do Regulamento do Fundo.

4. Em caso de alteração importante do programa especial no decurso da sua execução, será aplicável o disposto no no 6 do artigo 3o.

5. No final da execução de um programa especial será apresentado pela Comissão um relatório ao Comité de Política Regional.

6. Os no 1 a 5 do artigo 9o do Regulamento do Fundo, aplicar-se-ao, na medida do necessário, à acção específica prevista no presente regulamento.

Artigo 7o

O presente regulamento não prejudica o reexame do Regulamento do Fundo previsto no seu artigo 22o e que deve ser realizado antes de 1 de Janeiro de 1981, sob proposta da Comissão.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.(2) JO no L 35 de 9. 2. 1979, p. 1.(3) JO no C 285 de 15. 11. 1979, p. 3.(4) JO no C 85 de 8. 4. 1980, p. 24.(5) JO no C 83 de 2. 4. 1980, p. 4.(6) JO no L 98 de 11. 4. 1978, p. 19.(7) JO no C 229 de 27. 9. 1978, p. 1.

ANEXO

O programa especial deve incluir as seguintes indicações respeitantes às zonas referidas no artigo 2o:

1. No que diz respeito aos locais industriais e urbanos e aos edifícios industriais:

a) i) Análise do estado de degradação dos locais e das prioridades de beneficiação e análise estado de desocupação dos edifícios industriais;

ii) Descrição das acções empreendidas para remediar tal situação e das despesas públicas que delas decorreram, em média anual;

b) Em relação às operações referidas no artigo 4o, descrição e localização precisa dos programas de beneficiação dos locais degradados e de transformação dos edifícios industriais. Eventualmente, descrição e localização dos arruamentos de acesso absolutamente indispensáveis.

2. No que se refere às habitações destinadas aos trabalhadores:

a) i) Análise da oferta existente em habitação, especificando a sua idade e estado, assim como a procura, tanto actual como futura, suscitada pelo desenvolvimento previsível de novas actividades. Esta análise deve pôr em evidência o facto de a localização das habitações constituir um estrangulamento à realização do programa em causa e, nomeadamente, à realização dos investimentos produtivos que o programa tem por fim promover;

ii) Descrição das acções públicas actualmente levadas a cobo neste domínio, com indicação das despesas públicas delas decorrentes, em média anual;

b) Em relação às operações referidas no artigo 4o, descrição e localização dos programas de desenvolvimento da habitação com indicação dos tipos de fogos a realizer e do número previsto de pessoas a alojar anualmente.

3. No que se refere às PME:

a) i) Análise do lugar ocupado pelas PME nos diferentes sectores e avaliação das suas possibilidades de desenvolvimento futuro. Análise da sua situação e necessidades, nomeadamente em matéria de gestão e organização;

ii) Descrição dos regimes de auxílio às PME e da natureza dos serviços existentes com indicação, por categoria de auxílios e de serviços, das despesas públicas deles decorrentes, em média anual;

b) Em relação às operações referidas no artigo 4o, descrição dos diferentes tipos de serviços a oferecer às PME no plano da gestão e da organização. Natureza dos organismos responsáveis pela prestação destes serviços às PME e pelo incentivo ao seu desenvolvimento.

4. No que se refere à inovação:

a) Análise das necessidades das empresas e dos meios de que actualmente dispõem para ter acesso à informação sobre a inovação e para proceder à sua introdução, e avaliação das despesas públicas a ela relativas;

b) Em relação às operações referidas no artigo 4o, descrição das medidas destinadas, por um lado, a assegurar a recolha e a difusão da informação sobre inovação e, por outro, a facilitar a sua introdução pelas PME.

5. No que se refere aos capitais de risco:

a) i) Informação sobre os organismos que fornecem capitais de risco às PME e as condições de acesso a esses capitais;

ii) Descrição dos sistemas existentes de incentivo às instituições financeiras que fornecem capitais de risco às PME, e avaliação das despesas públicas relativas a cada sistema;

b) Relativamente às operações referidas no artigo 4o, descrição das acções previstas com vista a facilitar o acesso das PME aos capitais de risco.

6. Relativamente ao programa especial no seu conjunto:

a) Descrição, quantificada na medida do possível, dos objectivos visados pelo programa especial, nomeadamente em matéria de emprego;

b) Descrição das medidas públicas existentes ou futuras que se prevê venham a ser realizadas paralelamente ao programa especial e que contribuam para melhorar a situação do emprego nas zonas referidas no artigo 2o, em particular, medidas relativas:

- aos auxílios aos investimentos produtivos;

- aos investimentos em infra-estruturas;

- aos auxílios à formação profissional, à reeducação profissional, e, eventualmente, os que visem o emprego dos jovens e a reconversão dos trabalhadores da construção naval.

Esta descrição deve ser acompanhada de informações sobre as intenções das autoridades nacionais quanto à utilização de outros recursos provenientes dos Fundos com finalidade estrutural da Comunidade;

c) Indicação do montante das despesas públicas ligadas às medidas previstas na alínea b);

d) Calendário de execução do programa;

e) Estimativa do montante da despesa pública ligada realização do programa, incluindo a sua repartição anual por cada uma das operações previstas;

f) Organismos encarregados da realização do programa e das diferentes operações;

g) Medidas de informação previstas para sensibilizar os potenciais beneficiários e os meios profissionais para as possibilidades que o programa oferece e para o papel desempenhado pela Comunidade.

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