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Document 31980Q1176

80/1176/CEE, Euratom, CECA: Regulamento Financieiro, de 16 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 no que diz respeito à utilização do ECU no orçamento geral das Comunidades Europeias

JO L 345 de 20.12.1980, p. 23–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_financ/1980/1176/oj

31980Q1176

80/1176/CEE, Euratom, CECA: Regulamento Financieiro, de 16 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 no que diz respeito à utilização do ECU no orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 345 de 20/12/1980 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0034
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0060


REGULAMENTO FINANCEIRO de 16 de Dezembro de 1980 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 no que diz respeito à utilização do ECU no orçamento geral das Comunidades Europeias

(80/1176/CEE, Euratom, CECA)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78o H,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), alterado pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1252/79 (5), o orçamento é elaborado em unidades de conta europeias (UCE) definidas pela soma de montantes específicos das moedas dos Estados-membros;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3180/78 (6) definiu uma nova unidade de conta denominada «ECU»;

Considerando que convém proceder à unificação das unidades de conta utilizadas pelas Comunidades e que é necessário, consequentemente substituir a unidade de conta europeia pelo ECU;

Considerando que a composição do ECU é susceptível de ser posteriormente alterada no âmbito do Sistema Monetário Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO FINANCEIRO:

Artigo 1o

O Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o

1. O orçamento é elaborado em ECUs. O ECU compõe-se da soma de montantes específicos das moedas dos Estados-membros, tal como é definido no Regulamento (CEE) no 3180/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (7) (8).

Qualquer alteração na composição do ECU, decidida em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3180/78, aplicar-se-à automaticamente à presente disposição.

2. O valor do ECU em qualquer moeda é igual à soma dos contravalores nessa moeda dos montantes das moedas que constituem o ECU. Esse valor é determinado pela Comissão na base das cotações registadas diariamente nos mercados de câmbio.

As taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais estão disponíveis diariamente e são objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. As conversões entre o ECU e as moedas nacionais, serão, se necessário, efectuadas à cotação do dia, sem prejuízo das disposições especiais previstas no no 7 do artigo 108»

2. Nos artigos 26o, 30o, alínea a) do 52o, 54o, 56o, 57o, 63o, nos 4 e 5 do artigo 94o e no 7 do artigo 108o, a expressão «unidades de conta europeias» é substituída pela expressão «ECUs».

Artigo 2o

O presente regulamento financeiro entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

O presente regulamento financeiro é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1980

Pelo Conselho

O Presidente

Colette FLESCH

(1) JO no C 55 de 5. 3. 1980, p. 12.(2) JO no C 147 de 16. 6. 1980, p. 134.(3) JO no C 84 de 3. 4. 1980, p. 7.(4) JO no L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.(5) JO no L 160 de 28. 6. 1979, p. 1.(6) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.(7) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.(8) Aquando da entrada em vigor do presente regulamento financiero estes montantes são os seguintes:

marco alemão: 0,828

libra esterlina: 0,0885

franco francês: 1,15

lira italiana: 109

florim nerlandês: 0,286

franco belga: 3,66

franco luxemburguês: 0,14

coroa dinamarquesa: 0,217

libra irlandesa: 0,00759

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