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Document 31979R0991

Regulamento (CEE) nº 991/79 da Comissão, de 17 de Maio de 1979, que estabelece um programa de quadros e de definições referentes aos inquéritos estatísticos de base sobre as superfícies vitícolas e revoga os Regulamentos nº 143 e nº 26/64/CEE

JO L 129 de 28.5.1979, p. 1–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/08/2003; revogado por 32003R1402

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/991/oj

31979R0991

Regulamento (CEE) nº 991/79 da Comissão, de 17 de Maio de 1979, que estabelece um programa de quadros e de definições referentes aos inquéritos estatísticos de base sobre as superfícies vitícolas e revoga os Regulamentos nº 143 e nº 26/64/CEE

Jornal Oficial nº L 129 de 28/05/1979 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0220
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0220
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0094


REGULAMENTO (CEE) Nº. 991/79 DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1979 que estabelece um programa de quadros e de definições referentes aos inquéritos estatísticos de base sobre as superfícies vitícolas e revoga os Regulamentos nº. 143 e nº. 26/64/CEE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (1) e, nomeadamente, o nº. 2 do artigo 4º.,

Tendo em conta o Regulamento nº. 24 que estabelece de forma gradual uma organização comum de mercado viti-vinícola (2)e, nomeadamente, o seu artigo 5º.,

Considerando que nos termos do nº. 2 do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 357/79, os Estados-membros devem comunicar os resultados dos inquéritos de base, de acordo com um programa de quadros a estabelecer segundo o procedimento previsto no artigo 8º. deste mesmo regulamento;

Considerando que, a fim de assegurar a comparabilidade dos dados constantes desses quadros, é necessário prever certas definições relativas aos inquéritos de base;

Considerando que o sistema de inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas previsto pelo Regulamento (CEE) nº. 357/79 substitui o cadastro vitícola previsto pelo artigo 1º. do Regulamento nº. 24;

Considerando que, em consequência deste facto, há que revogar o Regulamento nº. 143 da Comissão que estabelece as primeiras disposições relativas à elaboração do cadastro vitícola (3) e o Regulamento nº. 26/64/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1964, que estabelece disposições complementares sobre a elaboração do cadastro vitícola, sua exploração e sua actualização permanente (4), os quais caducaram;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente de Estatística Agrícola e do Comité de Gestão de Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

A forma do programa de quadros para os inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas é estabelecida no Anexo I.

Artigo 2º.

1. As definições referentes aos inquéritos de base figuram no Anexo II.

2. Dado que os inquéritos estatísticos de base se referem à situação no fim de uma campanha vitícola, a superfície vitícola plantada, replantada ou enxertada durante a campanha vitícola que precede o inquérito é considerado como tendo menos de um ano.

Artigo 3º.

Os Regulamentos nº. 143 e nº. 26/64/CEE são revogados com efeitos a partir, de 20 de Maio de 1978. (1)JO nº. L 53 de 5.3.1979, p. 124. (2)JO nº. L 30 de 20.4.1962, p. 989/62. (3)JO nº. 127 de 1.12.1962, p. 2789/62. (4)JO nº. 48 de 19.3.1964, p. 753/64.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1979.

Pela Comissão

François-Xavier ORTOLI

Vice-presidente

ANEXO I

QUADRO 1 EXPLORAÇÕES, SUPERFÍCIE VITÍCOLA CULTIVADA E SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA SEGUNDO A NATUREZA DA PRODUÇÃO E POR CLASSE DE GRANDEZA

>PIC FILE= "T0015889"> QUADRO 2 EXPLORAÇÕES, SUPERFÍCIE VITÍCOLA CULTIVADA (a) E SUPERFÍCIE AGRÍCOLA UTILIZADA POR CLASSE DE GRANDEZA E SEGUNDO A PARTE (%) DA SUPERFÍCIE AGRÍCOLA CULTIVADA COM VINHA

2.1. Todas as explorações

2.2. Explorações tendo exclusivamente superfícies destinadas à produção de v.q.p.r.d.

2.3. Explorações tendo exclusivamente superfícies destinadas à produção de outros vinhos

2.4. Explorações tendo exclusivamente superfícies cultivadas com variedades de uvas de mesa

2.5. Outras explorações com superfícies vitícolas >PIC FILE= "T0015890">

QUADRO 3 EXPLORAÇÕES E SUPERFÍCIE VITÍCOLA CULTIVADA COM VARIEDADES DE UVAS PARA VINHO POR CLASSE DE DIMENSÃO E SEGUNDO A PARTE (%) DA SUPERFÍCIE DE V.Q.P.R.D. NA SUPERFÍCIE VITÍCOLA CULTIVADA COM UVAS PARA VINHO

>PIC FILE= "T0015891"> QUADRO 4 SUPERFÍCIE VITÍCOLA CULTIVADA COM UVAS PARA VINHO SEGUNDO AS VARIEDADES DE VIDEIRAS E A IDADE DAS VINHAS, EM HECTARES

>PIC FILE= "T0015892"> QUADRO 5 SUPERFÍCIE VITÍCOLA CULTIVADA COM UVAS PARA VINHO SEGUNDO A NATUREZA DA PRODUÇÃO E POR CLASSE DE RENDIMENTO, EM HECTARES

>PIC FILE= "T0015893">

ANEXO II

Na acepção do presente regulamento, entende-se por: (a) exploração:

uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas;

(b) superfície agrícola utilizada (SAU):

conjunto da superfície das terras aráveis, pastagens permanentes e prados, das terras com culturas permanentes e de hortas familiares;

(c) superfície vitícola cultivada:

conjunto das superfícies plantadas com videiras, em produção ou ainda não em produção, destinadas à produção de uvas e/ou material de multiplicação vegetativa da videira submetidas regularmente a operações de cultivo para obter um produto comerciável;

(d) superfícies cultivadas com variedades de uvas para vinho, para v.q.p.r.d. : superfícies, cultivadas com variedades de uvas para vinho, aptas para a produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.) correspondendo ao prescrito no Regulamento (CEE) nº. 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (1), às prescrições adoptadas em aplicação deste, assim como às disposições nacionais previstas pelo artigo 19º. desse mesmo regulamento;

(e) superfícies cultivadas com variedades de uvas para vinho, para outros vinhos:

superfícies, cultivadas com variedades de uvas para vinho, destinadas à produção de outros vinhos que não sejam v.q.p.r.d.;

(f) campanha vitícola:

a campanha vitícola começa a 1 de Setembro e termina a 31 de Agosto;

(g) materiais de multiplicação vegetativa da videira, viveiros, videiras mães de porta-enxerto:

tal como definidos na Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da videira (2);

(h) variedades de uvas para vinho ; variedades de uvas de mesa ; tal como definidas no Regulamento (CEE) nº. 347/79 do Conselho, de 5 Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais relativas à classificação das variedades de videira (3) (1)JO nº. L 54 de 5.3.1979, p. 48. (2)JO nº. L 93 de 17.4.1968, p. 15. (3)JO nº. L 54 de 5.3.1979, p. 75.

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