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Document 31979R0641

    Regulamento (CEE) n.° 641/79 do Conselho, de 29 de Março de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2967/76 que determina normas comuns relativas ao teor em água de galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados

    JO L 82 de 31.3.1979, p. 4–4 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/641/oj

    31979R0641

    Regulamento (CEE) n.° 641/79 do Conselho, de 29 de Março de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2967/76 que determina normas comuns relativas ao teor em água de galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados

    Jornal Oficial nº L 082 de 31/03/1979 p. 0004 - 0004
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0068
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0068


    REGULAMENTO (CEE) No 641/79 DO CONSELHO de 29 de Março de 1979 que altera o Regulamento (CEE) no 2967/76, que determina normas comuns relativas ao teor em água de galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, estabelecendo a organização comum de mercados no sector da carne de aves de capoeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 369/76 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a concretização das medidas de controlo previstas pelo Regulamento (CEE) no 2967/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que determina normas comuns relativas ao teor em água dos galos, galinhas e frangos congelados ou supercongelados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2238/78 (4), suscita dificuldades de ordem administrativa; que, consequentemente, é conveniente adiar a data do início de aplicação das medidas adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 2967/76,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. No no 1, segundo parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2967/76, a data 1 de Fevereiro de 1980 é substituída pela data 1 de Novembro de 1980.

    2. No terceiro parágrafo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2967/76, a data 1 de Dezembro de 1979 é substituída pela data 1 de Setembro de 1980.

    3. No terceiro parágrafo do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2967/76, a data 1 de Abril de 1979 é substituída pela data 1 de Janeiro de 1980.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. MEHAIGNERIE

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(2) JO no L 45 de 21. 2. 1976, p. 3.(3) JO no L 339 de 8. 12. 1976, p. 1.(4) JO no L 272 de 28. 9. 1978, p. 1.

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