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Document 31979L0661

    Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    JO L 192 de 31.7.1979, p. 35–35 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/661/oj

    31979L0661

    Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/1979 p. 0035 - 0035
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0179
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0145
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0145
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0040
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0040


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 1979

    que modifica a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

    ( 79/661/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    tendo em conta a proposta da Comissão ,

    considerando que a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) prevê , no seu artigo 5 º , que , decorrido o prazo de 3 anos a contar da sua notificação , as substâncias e corantes enumerados no seu Anexo IV são , ou definitivamente autorizados ou definitivamente proibidos , ou mantidos durante um novo prazo de 3 anos no seu Anexo IV , ou suprimidos de qualquer anexo ;

    considerando que , devido à complexidade dos problemas a resolver , este prazo não pode ser respeitado e que é portanto conveniente prorrogá-lo ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    A Directiva 76/768/CEE passa a ter a seguinte redacção :

    1 . No parágrafo primeiro do artigo 5 º a expressão « durante um período de 3 anos a contar da notificação da presente directiva » é substituída por « até ao dia 31 de Dezembro de 1980 » .

    2 . No parágrafo segundo do artigo 5 º a expressão « terminado o prazo de 3 anos » é substituída por « a partir do dia 1 de Janeiro de 1980 » .

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 1979 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1979 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. O'KENNEDY

    (1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

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