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Document 31979D0324

    79/324/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1979, relativa aos pedidos de reembolso no âmbito da Directiva 77/391/CEE que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

    JO L 77 de 29.3.1979, p. 28–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1979/324/oj

    31979D0324

    79/324/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1979, relativa aos pedidos de reembolso no âmbito da Directiva 77/391/CEE que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

    Jornal Oficial nº L 077 de 29/03/1979 p. 0028 - 0031
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0060
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0060


    DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1979 relativa aos pedidos de reembolso no âmbito da Directiva 77/391/CEE que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

    (79/324/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (1) com a última redacção dada pela Directiva 79/9/CEE (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 8o,

    Considerando que os pedidos de reembolso enviados à Secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) referentes aos auxílios previstos no no 2 do artigo 7o da Directiva 77/391/CEE devem conter certos dados que devem ser apresentados sob forma idêntica pelos Estados-membros, de modo a facilitar o exame da sua conformidade com as disposições da directiva e das decisões da Comissão que aprovam planos nacionais de erradicação, bem como a tomada de uma decisão a seu respeito;

    Considerando que, para permitir uma verificação eficaz, os Estados-membros devem manter os documentos justificativos à disposição da Comissão, durante um período suficientemente longo;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os pedidos de reembolso feitos pelos Estados-membros de acordo com as disposições dos artigos 7o e 8o da Directiva 77/391/CEE devem ser apresentados em conformidade com os quadros juntos em anexo à presente decisão.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros manterão à disposição da Comissão, durante um período de três anos após a realização do programa, os documentos justificativos ou a cópia autenticada em sua posse, com base nos quais foi feito o respectivo pedido de reembolso.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 9 de Março de 1979.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-presidente

    (1) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.(2) JO no L 6 de 10. 1. 1979, p. 27.

    ANEXO

    Pedido de reembolso nos termos do no 1 do artigo 8o da Directiva 77/391/CEE

    Estado-membro ...

    A. ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE BOVINA

    Confirma-se que as vacas e outros bovinos foram abatidos no âmbito das acções previstas no artigo 2o da Directiva 77/391/CEE e no programa nacional aprovado pela Comissão.

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    Pedido de reembolso nos termos do no 1 do artigo 8o da Directiva 77/391/CEE

    Estado-membro ...

    B. ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE BOVINA

    Confirma-se que as vacas e outros bovinos foram abatidos no âmbito das acções previstas no artigo 3o da Directiva 77/391/CEE e no programa nacional aprovado pela Comissão.

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    Pedido de reembolso nos termos do no 1 do artigo 8o da Directiva 77/391/CEE

    Estado-membro ...

    C. ERRADICAÇÃO DA LEUCOSE ENZOÓTICA

    Confirma-se que as vacas e outros bovinos foram abatidos no âmbito das acções previstas no artigo 4o da Directiva 77/391/CEE e no programa nacional aprovado pela Comissão.

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

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