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Document 31979D0324
79/324/EEC: Commission Decision of 9 March 1979 concerning applications for reimbursement under Directive 77/391/EEC introducing Community measures for the eradication of brucellosis, tuberculosis and leucosis in cattle
79/324/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1979, relativa aos pedidos de reembolso no âmbito da Directiva 77/391/CEE que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos
79/324/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1979, relativa aos pedidos de reembolso no âmbito da Directiva 77/391/CEE que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos
JO L 77 de 29.3.1979, p. 28–31
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implementation | 31977L0391 | aplicação | artigo 8 | 09/03/1979 | |
Implementation | 31977L0391 | aplicação | artigo 7 | 09/03/1979 |
79/324/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1979, relativa aos pedidos de reembolso no âmbito da Directiva 77/391/CEE que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos
Jornal Oficial nº L 077 de 29/03/1979 p. 0028 - 0031
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0060
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1979 relativa aos pedidos de reembolso no âmbito da Directiva 77/391/CEE que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (79/324/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade com vista à erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (1) com a última redacção dada pela Directiva 79/9/CEE (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 8o, Considerando que os pedidos de reembolso enviados à Secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) referentes aos auxílios previstos no no 2 do artigo 7o da Directiva 77/391/CEE devem conter certos dados que devem ser apresentados sob forma idêntica pelos Estados-membros, de modo a facilitar o exame da sua conformidade com as disposições da directiva e das decisões da Comissão que aprovam planos nacionais de erradicação, bem como a tomada de uma decisão a seu respeito; Considerando que, para permitir uma verificação eficaz, os Estados-membros devem manter os documentos justificativos à disposição da Comissão, durante um período suficientemente longo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os pedidos de reembolso feitos pelos Estados-membros de acordo com as disposições dos artigos 7o e 8o da Directiva 77/391/CEE devem ser apresentados em conformidade com os quadros juntos em anexo à presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros manterão à disposição da Comissão, durante um período de três anos após a realização do programa, os documentos justificativos ou a cópia autenticada em sua posse, com base nos quais foi feito o respectivo pedido de reembolso. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 9 de Março de 1979. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-presidente (1) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.(2) JO no L 6 de 10. 1. 1979, p. 27. ANEXO Pedido de reembolso nos termos do no 1 do artigo 8o da Directiva 77/391/CEE Estado-membro ... A. ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE BOVINA Confirma-se que as vacas e outros bovinos foram abatidos no âmbito das acções previstas no artigo 2o da Directiva 77/391/CEE e no programa nacional aprovado pela Comissão. Carimbo e assinatura da autoridade competente Pedido de reembolso nos termos do no 1 do artigo 8o da Directiva 77/391/CEE Estado-membro ... B. ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE BOVINA Confirma-se que as vacas e outros bovinos foram abatidos no âmbito das acções previstas no artigo 3o da Directiva 77/391/CEE e no programa nacional aprovado pela Comissão. Carimbo e assinatura da autoridade competente Pedido de reembolso nos termos do no 1 do artigo 8o da Directiva 77/391/CEE Estado-membro ... C. ERRADICAÇÃO DA LEUCOSE ENZOÓTICA Confirma-se que as vacas e outros bovinos foram abatidos no âmbito das acções previstas no artigo 4o da Directiva 77/391/CEE e no programa nacional aprovado pela Comissão. Carimbo e assinatura da autoridade competente