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Document 31978R3087
Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 3087/78 of 21 December 1978 adjusting the weighting applicable to the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities employed or having a home in Italy
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3087/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3087/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália
JO L 369 de 29.12.1978, p. 10–10
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1983; revogado por 31983R3681
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31978R1461 | alteração | artigo 1 | 01/01/1978 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31983R3681 | I.. | 30/12/1983 |
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3087/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália
Jornal Oficial nº L 369 de 29/12/1978 p. 0010 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0244
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0244
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 3087/78 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1978 que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comunidade única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3085/78 (2) e, nomeadamente, os artigos 64o e 82o do dito estatuto, assim como o primeiro parágrafo do artigo 20o e o artigo 64o do dito regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que convém rectificar o coeficiente de correcção para a Itália, de acordo com os resultados dos estudos estatisticos efectuados pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários colocados em Itália é fixado em 146,4. 2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, o coeficiente de correcção aplicável às pensões, de acordo com o no 1, segundo parágrafo, do artigo 82o do estatuto, é fixado, para os titulares de pensões que declarem fixar o seu domicilio em Itália, em 146,4. Artigo 2o Os coeficientes de correcção para a Itália que figuram no artigo 1o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 1461/78 (3) são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente Otto Graf LAMSDORFF (1) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 1.(2) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 6.(3) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 9.