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Document 31978L0388

    Primeira Directiva 78/388/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

    JO L 113 de 25.4.1978, p. 20–26 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/388/oj

    31978L0388

    Primeira Directiva 78/388/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

    Jornal Oficial nº L 113 de 25/04/1978 p. 0020 - 0026
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0240
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0010
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0216
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0216


    PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1978 que altera os Anexos da Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

    (78/388/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE (2) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 20o,

    Considerando que, dada a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e pelos motivos abaixo mencionados, devem ser introduzidas alterações nos Anexos I, II e III da referida directiva;

    Considerando que, para o melhoramento do valor genético das sementes, é conveniente aumentar o isolamento da cultura para o cânhamo monoico e fixar normas de pureza varietal para a cultura de certas espécies;

    Considerando que certas condições de isolamento da cultura devem ser adaptadas a condições suficientes que assegurem o cumprimento das normas de pureza varietal;

    Considerando que é conveniente fixar normas específicas relativamente ao teor máximo noutras sementes indesejáveis ou nocivas, tais como Avena ludoviciana, Avena sterilis ou espécies de Rumex com excepção da Rumex acetosella;

    Considerando que certas medidas devem ser alteradas de modo a satisfazerem as condições do exame oficial das sementes, efectuado de acordo com os métodos internacionais em vigor;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O texto do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA

    1. Os antecedentes culturais do campo de produção não serão incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo de produção estará suficientemente isento de tais plantas resultantes das culturas anteriores.

    2. No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas, que podem provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

    "(em m)"" ID="1">Brassica sp.p. com excepção da Brassica napus oleifera; Cannabis sativa com excepção do cânhamo monoico; Carum carvi; Gossypium sp.p; Helianthus annuus; Sinapis alba:

    - para a produção de sementes de base> ID="2">400"> ID="1"> - para a produção de sementes certificadas> ID="2">200"> ID="1">Brassica napus oleifera:

    - para a produção de sementes de base> ID="2">200"> ID="1"> - para a produção de sementes certificadas> ID="2">100"> ID="1">Cannabis sativa, cânhamo monoico:

    - para a produção de sementes de base> ID="2">5 000"> ID="1"> - para a produção de sementes certificadas> ID="2">1 000">

    Quando existir uma protecção suficiente contra qualquer tipo de polinização estranha indesejável, estas distâncias poderão não ser necessariamente respeitadas.

    3. A cultura possuirá identidade e pureza varietal suficientes. As culturas de Brassica sp.p., Cannabis sativa, Carum carvi, Gossipium sp.p., Helianthus annuus e Sinapis alba respeitarão, nomeadamente, a norma seguinte: o número de plantas da cultura manifestamente reconhecidas como não conformes com a variedade não pode ultrapassar 1 por 10 m2.

    4. A presença de organismos nocivos, que reduzem o valor da utilização das sementes, só é tolerado no mais baixo limite possível.

    5. O cumprimento das normas ou outras condições supramencionadas é verificado aquando de inspecções oficiais antes da colheita. Estas inspecções são efectuadas nas seguintes condições:

    A. O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura permitem um exame satisfatório.

    B. Procede-se, pelo menos, a uma inspecção antes colheita.

    C. O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar, para verificar o respeito das condições do presente anexo, são determinados de acordo com os métodos adequados.»

    2. O texto do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

    I. SEMENTES DE BASE E CERTIFICADAS

    1. As sementes possuem identidade e pureza varietal suficientes. As sementes das espécies abaixo mencionadas estão conformes, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes:

    "" ID="1">Arachis hypogaea:

    - sementes de base> ID="2">98"> ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">95"> ID="1">Linum usitatissimum:

    - sementes de base> ID="2">99,7"> ID="1"> - sementes certificadas, primeira reprodução> ID="2">98"> ID="1"> - sementes certificadas, 2a e 3a reproduções> ID="2">97,5"> ID="1">Papaver somniferum:

    - sementes de base> ID="2">99"> ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">98"> ID="1">Glicyne max.:

    - sementes de base> ID="2">97"> ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">95">

    A pureza varietal mínima é controlada, principalmente, antes da colheita, aquando das inspecções oficiais, efectuadas em conformidade com as condições previstas no Anexo I.

    2. As sementes estão conformes às normas ou outras condições seguintes, no que respeita à capacidade de germinação, à pureza específica e ao teor em sementes de outras espécies de plantas, incluindo a Orobanche sp.p.

    A. Quadro:

    "" ID="1">Arachis hypogaea> ID="2">70> ID="3">99> ID="4">-> ID="5">5> ID="6">0> ID="7">0 (c)> ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1">Brassica sp.p.:

    - sementes de base> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">0,3> ID="5">-> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8">10> ID="9">5> ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">0,3> ID="5">-> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8">10> ID="9">20> ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1">Cannabis sativa> ID="2">75> ID="3">98> ID="4">-> ID="5">10 (b)> ID="6">0> ID="7">0 (c)> ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12">(e)"> ID="1">Carum carvi> ID="2">70> ID="3">97> ID="4">-> ID="5">25 (b)> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8">10> ID="9"" ID="10">3> ID="11"" ID="12""" ID="1">Cossypium sp.p.> ID="2">80> ID="3">98> ID="4">-> ID="5">15> ID="6">0> ID="7">0 (c)> ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1">Helianthus annuus> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">-> ID="5">5> ID="6">0> ID="7">0 (c)> ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1">Linum usitatissimum textile> ID="2">92> ID="3">99> ID="4">-> ID="5">15> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8"" ID="9"" ID="10">4> ID="11">2> ID="12""" ID="1">Linum usitatissimum oleaginosa> ID="2">85> ID="3">99> ID="4">-> ID="5">15> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8"" ID="9"" ID="10">4> ID="11">2> ID="12""" ID="1">Papaver somniferum> ID="2">80> ID="3">98> ID="4">-> ID="5">25 (b)> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1">Sinapis alba:

    - sementes de base> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">0,3> ID="5">-> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8">10> ID="9">5> ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">0,3> ID="5">-> ID="6">0> ID="7">0 (c) (d)> ID="8">10> ID="9">20> ID="10"" ID="11"" ID="12""" ID="1">Glicyne max.> ID="2">80> ID="3">98> ID="4">-> ID="5">5> ID="6">0> ID="7">0 (c)> ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"""

    B. Normas ou outras condições aplicáveis com referência ao quadro da alínea A) do ponto 2, secção I, do presente anexo:

    (a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11.

    (b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro.

    (c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta sp.p. excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro.

    (d) A presença de uma semente de Cuscuta sp.p. numa amostra do peso estabelecido, não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta sp.p.

    (e) A semente está isenta de Orobanche; contudo, uma semente de Orobanche, existente numa amostra de 100 g, não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche.

    3. A presença de organismos nocivos, que reduzem o valor de utilização das sementes, só é tolerada no mais baixo limite possível. As sementes devem corresponder, nomeadamente, às normas ou outras condições a seguir descriminadas:

    A. Quadro:

    "" ID="1">Brassica campestris sp.p. oleifera> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5">5 (b)"> ID="1">Brassica napus sp.p. oleifera> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5">5 (b)"> ID="1">Cannabis sativa> ID="2">5> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="1">Gossypium sp.p.> ID="2"" ID="3"" ID="4">1> ID="5""" ID="1">Helianthus annuus> ID="2">5> ID="3"" ID="4"" ID="5">10 (b)"> ID="1">Linum usitatissimum> ID="2">5> ID="3">5 (a)> ID="4"" ID="5""" ID="1">Sinapis alba> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5">5 (b)">

    B. Regras e outras condições aplicáveis com referência ao quadro da alínea A, ponto 3 da secção I do presente anexo:

    (a) No linho têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Ascochyta linicola (Syn. Phoma linicola) não ultrapassa 1.

    (b) Não é necessário proceder à enumeração de «sclerotes» ou de fragmentos de «schlerotes» de Sclerotinia sclerotiorum, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro.

    II. SEMENTES COMERCIAIS

    As condições referidas na secção I do presente anexo, à excepção do ponto 1, aplicam-se às sementes comerciais.»

    3. O texto do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III

    PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS "" ID="1">Arachis hypogaea> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Brassica campestris sp.p. oleifera> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">70"> ID="1">Brassica juncea> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">40"> ID="1">Brassica napus sp.p. oleifera> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">100"> ID="1">Brassica nigra> ID="2">10> ID="3">100> ID="4">40"> ID="1">Cannabis sativa> ID="2">10> ID="3">600> ID="4">600"> ID="1">Carum carvi> ID="2">10> ID="3">200> ID="4">80"> ID="1">Gossypium sp.p.> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Helianthus annuus> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000"> ID="1">Linum usitatissimum> ID="2">10> ID="3">300> ID="4">150"> ID="1">Papaver somniferum> ID="2">10> ID="3">50> ID="4">10"> ID="1">Sinapis alba> ID="2">10> ID="3">400> ID="4">200"> ID="1">Glycina max.> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000">

    »

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros farão vigorar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento:

    - às disposições do ponto 1 do artigo 1o da presente Directiva, no que diz respeito ao ponto 3 do Anexo I, e às disposições do ponto 2 do artigo 1o da presente directiva, no que respeita ao ponto 1, secção I do Anexo II, em 1 de Janeiro de 1981,

    - as outras disposições da presente directiva, o mais tardar, em 1 de Julho de 1980.

    2. Os Estados-membros zelarão por que as sementes das plantas oleaginosas e de fibras não fiquem sujeitas a qualquer restrição na comercialização, por força da aplicação da presente directiva em datas diferentes, de acordo com o segundo travessão do no 1.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 18 de Abril de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(2) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 23.

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