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Document 31977R1358

Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) nº 750/68

JO L 156 de 25.6.1977, p. 4–6 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R1260

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1358/oj

31977R1358

Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) nº 750/68

Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/1977 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0011
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0209
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0209


REGULAMENTO (CEE) No 1358/77 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1977 que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) no 750/68

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1110/77 (2) e, nomeadamente, o no 2, alínea a), do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 750/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que estabelece as regras gerais de compensação dos custos de armazenamento no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 152/71 (4), foi objecto de várias modificações no passado; que, além disso, estas regras devem, a partir da campanha açucareira de 1977/1978, ser extensivas aos casos dos açúcares preferenciais; que, consequentemente, se torna necessário adaptar e completar estas regras gerais;

Considerando que o no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74 prevê o reembolso forfetário dos custos de armazenagem para certos açúcares;

Considerando que o suporte financeiro deste reembolso forfetário é constituído pelas quotizações e que, consequentemente, convém tomar, para a fixação dos montantes destas quotizações, o princípio da igualdade entre as somas dos reembolsos efectuados e as somas das quotizações cobradas;

Considerando que a aplicação do sistema de rembolso só visa os açúcares fabricados a partir de beterrabas ou de canas cultivadas na Comunidade, por um lado, ou os açúcares preferenciais, por outro; que, para permitir respeitar esta regra, é necessário um controlo;

Considerando que o organismo de intervenção se vê, geralmente, na necessidade de armazenar os açúcares em que interveio e que deve pois beneficiar de reembolso; que é conveniente, contudo, devido à situação especial do organismo de intervenção, limitar o período para o qual é concedido um reembolso;

Considerando que o reembolso não pode ser estabelecido sem possibilidades de controlo e que se torna, pois, necessário submeter os locais de armazenagem a uma autorização; que, por esta razão, é conveniente prever que o reembolso seja normalmente efectuado pelo Estado-membro no território do qual se encontra o açúcar armazenado;

Considerando que é indicado ter um modo de cálculo dos reembolsos baseado em períodos que permitam pôr em relevo o movimento das existências;

Considerando que a situação especial do açúcar em transporte no início de um mês pode necessitar de medidas especiais; que é conveniente que estas medidas sejam estabelecidas da mesma maneira que as regras necessárias para a execução do presente Regulamento, a saber segundo o procedimento do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 3330/74;

Considerando que o reembolso é a compensação dos custos de armazenamento necessariamente contraídos; que, consequentemente, é oportuno tomar em consideração, aquando da tixação do montante do reembolso, encargos mais importantes que ocorrem nos custos de armazengem;

Considerando que, no momento do escoamento do açúcar, pode ser estabelecido um controlo eficaz de fabrico; que é indicado cobrar a quotização no estádio de fabrico no momento do escoamento;

Considerando que é indicado prever essa cobrança para o açúcar importado em condioções preferenciais e escoado em bruto no momento da importação e, para os outros açúcares preferenciais, no momento da refinação;

Considerando que o montante exacto das quotizações só pode ser estabelecido depois de um certo lapso de tempo, é oportuno fundamentar estes montantes das quotizações em previsões que devem ser ajustadas em função dos resultados das campanhas precedentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O reembolso dos custos de armazenagem para os açúcares ou xaropes referidos nos primeiro e segundo parágrafos do no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74 é efectuado em princípio pelo Estado-membro no território do qual se encontram armazenados estes produtos e num prazo a determinar.

Artigo 2o

1. O reembolso é concedido:

a) A todo o fabricante de açúcar que beneficia de uma quota de base;

b) A todo o refinador de açúcar;

c) A todo o triturador, aglomerador e cristalizador aprovado pelo Estado-membro em cujo território se situa o seu estabelecimento;

d) A todo o comerciante especializado no domínio do açúcar e autorizado pelo Estado-membro em cujo território se situa o seu estabelecimento;

e) A todo o organismo de intervenção, sob condição de que seja proprietário dos açúcares ou, se for caso disso, dos xaropes que são objecto de armazenagem no início do período referido no no 2 do artigo 4o.

2. As aprovações referidas no no 1 são dadas segundo condições a determinar.

3. Contudo, para a armazenagem pelo organismo de intervenção de um açúcar que é objecto de medidas de intervenção, o reembolso é limitado a um período máximo a determinar.

Artigo 3o

1. O reembolso é concedido:

- para o açúcar branco e bruto não desnaturado e para certos xaropes produzidos no âmbito da quota máxima,

- para todo o açúcar preferencial importado e o açúcar branco não desnaturado dele decorrente

guardados em armazém autorizado pelo Estado-membro em cujo território se encontra o armazém.

A aprovação é dada segundo condições a determinar.

2. Em circunstâncias especiais, podem ser tomadas disposições especiais, segundo o procedimento previsto no artigo 36o do Regulamento (CEE) no 3330/74, para o açúcar em transporte no início do período referido no no 2 do artigo 4o.

Artigo 4o

1. O cálculo de reembolso é efectuado com base nos registos mensais das quantidades armazenadas.

2. A quantidade a tomar em consideração para um mês é igual à média aritmética das quantidades que se encontram em armazém no início e no fim do mês em questão.

3. Para o cálculo do reembolso, o açúcar bruto e os xaropes são avaliados em açúcar branco com base no rendimento ou no teor de açúcar. O reembolso dos custos de armazenagem para os xaropes pode ser limitado a um período a determinar.

Artigo 5o

O montante do reembolso é fixado ao mês e em unidade de peso tendo em consideração os custos de financiamento os custos de segurança e os custos de armazenagem específicos.

Artigo 6o

1. A quotização a cobrar no caso referido no no 1, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74 é fixado de modo a que, para uma campanha açucareira, a soma previsível das quotizações seja igual à soma previsível dos reembolsos referidos no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 8o do mesmo regulamento.

2. Sempre que, para uma campanha açucareira, a soma das quotizações cobradas não seja igual à soma dos reembolsos efectuados, a diferença transita para uma campanha açucareira posterior.

3. O montante da quotização por unidade de peso é calculado da seguinte maneira: a soma dos reembolsos previsíveis para a campanha açucareira em questão é aumentada ou, conforme o caso, diminuída dos reportes referidos no no 2. O resultado é dividido pela quantidade previsível do açúcar escoado durante este campanha açucareira e produzido no âmbito das quotas máximas.

4. O Estado-membro cobra a quotização de cada fabricante de açúcar para as quantidades de açúcar branco ou bruto e de xaropes referidos no no 1, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74 produzidos e escoados no âmbito da sua quota máxima. Contudo, a quotização não é cobrada quando o açúcar branco ou bruto é comprado por um organismo de intervenção.

Artigo 7o

1. A quotização a cobrar nos casos referidos no no 1, alíneas b) e c), terceiro parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74 é fixada de modo que, para uma campanha açucareira, a soma previsível das quotizações seja igual à soma previsível dos reembolsos referidos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 8o do mesmo regulamento.

2. Sempre que, para uma campanha açucareira, a soma das quotizações cobradas não for igual à soma dos reembolsos efectuados, a diferença transita para uma campanha açucareira posterior.

3. O montante da quotização em unidade de peso é calculado da seguinte forma: a soma dos reembolso previsíveis para a campanha açucareira em questão é aumentada ou, conforme o caso, diminuída dos reportes referidos no no 2. O resultado é dividido pelas quantidades previsíveis dos açúcares preferenciais importados e escoados, em bruto ou refinados, durante este mesmo período.

4. O Estado-membro cobra a quotização:

- de cada importador de açúcar preferencial que é escoado em bruto;

- de cada refinador de açúcar preferencial importado.

Artigo 8o

O Regulamento (CEE) no 750/68 é revogado em 30 de Junho de 1977.

Artigo 9o

O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Junho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 1.(2) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 137 de 21. 6. 1968, p. 4.(4) JO no L 22 de 28. 1. 1971, p. 1.

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