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Document 31977K0328

    77/328/CECA: Recomendação da Comissão, de 15 de Abril de 1977, relativa à protecção contra importações que causem ou ameacem causar prejuízo à produção, no mercado comum, de produtos similares ou directamente concorrentes

    JO L 114 de 5.5.1977, p. 4–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1977/328/oj

    31977K0328

    77/328/CECA: Recomendação da Comissão, de 15 de Abril de 1977, relativa à protecção contra importações que causem ou ameacem causar prejuízo à produção, no mercado comum, de produtos similares ou directamente concorrentes

    Jornal Oficial nº L 114 de 05/05/1977 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0064
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0064
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0026
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0054
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0054


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1977 relativa à protecção contra importações que causem ou ameaçem causar grave prejuízo à produção, no mercado comum, de produtos similares ou directamente concorrentes

    (77/328/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 74o e 86o;

    Considerando que, por força do artigo 74o do Tratado, a Comissão tem poderes para tomar medidas conformes ao Tratado e dirigir aos Estados-membros, nas condições previstas, todas as recomendações necessárias, se um dos produtos enumerados no artigo 81o do Tratado for importado no território de um ou vários Estados-membros em quantidades relativamente aumentadas e em condições tais que essas importações causem ou ameacem causar grave prejuízo à produção, no mercado comum, de produtos similares ou directamente concorrentes;

    Considerando que, tendo em conta a existência do mercado comum do carvão e do aço, a introdução de medidas nacionais não poderia, mesmo em caso de assistência mútua, constituir uma protecção eficaz e adequada contra tais importações, mas poderia, pelo contrário, dificultar o funcionamento do mercado comum e comprometer as suas realizações, nomeadamente a pauta aduaneira unificada, aplicável relativamente a países terceiros;

    Considerando que, por estas razões, a Comissão pode ser levada a recorrer aos poderes que lhe são atribuídos pelo ponto 3 do artigo 74o do Tratado;

    Considerando que, para permitir à Comissão exercer os seus poderes de maneira rápida e eficaz, é conveniente estabelecer certas regras de procedimento e organizar a cooperação com os Estados-membros;

    Considerando que, com a finalidade de, por um lado, evitar contradições entre as acções da Comissão e dos Estados-membros, e de, por outro lado, assegurar que, no caso de o interesse comunitário não estar em jogo, os Estados-membros possam tomar as medidas adequadas para a protecção da produção nacional, convém prever que, na falta de acção comunitária, possam ser tomadas, após consulta, medidas nacionais,

    FORMULOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros avisarão a Comissão de qualquer perigo resultante da evolução das importações que possa tornar necessário o recurso a medidas de protecção.

    2. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-membros.

    Artigo 2o

    A Comissão organizará uma consulta aos Estados-membros, nos oito dias úteis seguintes à recepção, pela Comissão, da informação referida no artigo 1o.

    Artigo 3o

    A consulta incidirá nomeadamente sobre:

    a) As condições das importações e a sua evolução assim como os diversos elementos da situação económica e comercial relativamente ao produto em causa;

    b) As medidas que conviria, eventualmente, adoptar.

    Artigo 4o

    1. Quando, na sequência da consulta referida no artigo 2o, a Comissão considerar que deve recorrer ao disposto no ponto 3 do artigo 74o do Tratado, informará do facto os Estados-membros nos dez dias úteis posteriores à consulta.

    2. Quando, decorrido este prazo, a Comissão não tiver prestado a informação referida no no 1, o Estado-membro ou os Estados-membros interessados podem tomar medidas de âmbito nacional. A adopção de tais medidas deve, contudo, ser precedida de uma consulta da Comissão e dos outros Estados-membros. Esta consulta será organizada pela Comissão nos cinco dias úteis posteriores à recepção do pedido do Estado-membro ou dos Estados-membros interessados. Terá em vista, nomeadamente, o exame das medidas previstas quanto à sua conformidade com os objectivos e disposições do Tratado e com os acordos internacionais em vigor, o seu efeito no funcionamento do mercado comum e as medidas de assistência mútua eventualmente necessárias.

    Artigo 5o

    Esta recomendação será notificada aos governos dos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Entra em vigor, para cada Estado-membro, na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas em 15 de Abril de 1977.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Roy JENKINS

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