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Document 31976R1514

Regulamento (CEE) nº 1514/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia

JO L 169 de 28.6.1976, p. 24–25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revogado por 31997R2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1514/oj

31976R1514

Regulamento (CEE) nº 1514/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia

Jornal Oficial nº L 169 de 28/06/1976 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0150
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0150
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0163
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0163


REGULAMENTO (CEE) No 1514/76 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1976 relativo às importações de azeite proveniente da Argélia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia bem como o acordo intercalar (2) destinado a pôr em vigor, de forma antecipada, certas disposições do acordo de cooperação relativas às trocas de mercadorias foram assinados em 26 de Abril de 1976;

Considerando que os artigos 16o e 17o bem como o Anexo B do acordo de cooperação e os artigos 9o e 10o bem como o Anexo B do acordo intercalar prevêem um regime especial para a importação de azeite da subposição 15.07 A da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente desse país para a Comunidade; que a execução desse regime requer a adopção de regras de aplicação, nomeadamente no que diz respeito ao azeite da subposição 15.07 A II;

Considerando que, para o azeite da subposição 15.07 A II e na condição de a Argélia cobrar um encargo especial sobre a exportação, o referido regime especial prevê uma redução forfetária de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas do direito nivelador aplicável a esse azeite, bem como uma diminuição desse mesmo direito nivelador que corresponde ao montante do encargo especial, até ao limite de:

- 10 unidades de conta por 100 quilogramas a título da redução prevista no no 1, alínea b) do artigo 16o do acordo de cooperação ou no no 1, alínea b) do artigo 9o do acordo intercalar,

- 10 unidades de conta por 100 quilogramas a título da redução prevista no no 1, alínea b) do artigo 16o do acordo de cooperação ou no no 1, alínea b) do artigo 9o do acordo intercalar,

Considerando que é oportuno prever, em conformidade com o acordo de cooperação e com o acordo intercalar, que o encargo especial sobre a exportação se repercuta no preço do óleo aquando da sua importação para a Comunidade; que, para assegurar a aplicação do regime em causa, convém adoptar as medidas necessárias para que o encargo especial sobre a exportação seja liquidado, o mais tardar, aquando da importação do óleo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Quando a Argélia aplica o encargo especial sobre a exportação de azeite que não seja o submetido a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente desse país para a Comunidade, o direito nivelador aplicado à importação desse azeite para a Comunidade é o direito nivelador calculado de acordo com o artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização Comum de mercado no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (4) reduzido:

a) De 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas;

b) De um montante igual ao do encargo especial sobre a exportação cobrado pela Argélia sobre óleo até ao limite de 10 unidades de conta por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, até 31 de Outubro de 1977, de 10 unidades de conta por 100 quilogramas.

Artigo 2o

O regime previsto no artigo 1o é aplicado a todas as importações em que o importador prove, aquando da importação do azeite, que o encargo sobre a exportação citado no referido artigo se repercutiu no preço da importação.

Artigo 3o

Quando a Argélia não aplica o encargo especial sobre a exportação, o direito nivelador cobrado sobre a importação, para a Comunidade, do óleo definido no artigo 1o é o direito nivelador calculado de acordo com o artigo 13o do Regulamento no 136/66/CEE, reduzido de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas.

Artigo 4o

Sem prejuízo da cobrança do elemento móvel do direito nivelador determinado de acordo com o artigo 14o do Regulamento no 136/66/CEE, o elemento fixo do referido direito nivelador não é cobrado aquando da importação para a Comunidade de azeite que foi submetido a um precesso de refinação da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente desse país para a Comunidade.

Artigo 5o

O direito nivelador referido no artigo 4o é fixado pela comissão.

Artigo 6o

As regras de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as do artigo 2o, são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

Artigo 7o

O regime previsto no presente regulamento é aplicado a partir da entrada em vigor do acordo intercalar entre a comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 24 de Junho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) Parecer dado em 18 de Junho de 1976 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 141 de 28. 5. 1976, p. 2.(3) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(4) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.

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