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Document 31976R0312

Regulamento (CEE) nº 312/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que altera as disposições relativas aos direitos sindicais dos trabalhadores constantes do Regulamento (CEE) nº 1612/68 respeitante à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade

JO L 39 de 14.2.1976, p. 2–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2011; revogado por 32011R0492

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/312/oj

31976R0312

Regulamento (CEE) nº 312/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que altera as disposições relativas aos direitos sindicais dos trabalhadores constantes do Regulamento (CEE) nº 1612/68 respeitante à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade

Jornal Oficial nº L 039 de 14/02/1976 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0190
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0069


REGULAMENTO (CEE) No 312/76 DO CONSELHO de 9 Fevereiro de 1976 que altera as disposições relativas aos direitos sindicais dos trabalhadores constantes do Regulamento (CEE) no 1612/68 respeitante à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando a conveniência de explicitar no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3), que os trabalhadores nacionais de um Estado-membro empregados no território de outro Estado-membro beneficiam de igualdade de tratamento em matéria de exercício dos direitos sindicais também no que respeita ao acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1612/68 é alterado nos seguintes termos:

1. Ao no 1, primeiro parágrafo, primeira frase, após a expressão «direito de voto», é aditado o seguinte:

«e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical.»

2. O no 2 é suprimido.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 280 de 8. 12. 1975, p. 43.(2) JO no C 12 de 17. 1. 1976, p. 2.(3) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.

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