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Dokuments 31976H0494

76/494/CEE: Recomendação do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à utilização racional da energia consumida pelos veículos rodoviários mediante melhores hábitos de condução

JO L 140 de 28.5.1976., 14.–15. lpp. (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 20/12/1996; revogado por 31997D0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1976/494/oj

31976H0494

76/494/CEE: Recomendação do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à utilização racional da energia consumida pelos veículos rodoviários mediante melhores hábitos de condução

Jornal Oficial nº L 140 de 28/05/1976 p. 0014 - 0015
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0132
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0117


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 4 de Maio de 1976 relativa à utilização racional da energia consumida pelos veículos rodoviários mediante melhores hábitos de condução

(76/494/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Considerando que, na sua Resolução, de 17 de Setembro de 1974, relativa a uma nova estratégia de política energética para a Comunidade (1), o Conselho aprovou o objectivo de uma «diminuição da taxa de aumento do consumo interno através de medidas de utilização racional e de economia de energia, sem que tais medidas comprometam os objectivos de desenvolvimento económico e social»;

Considerando que, na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao programa de acção comunitário no domínio da utilização racional da energia (2), o Conselho tomou conhecimento de que, na sua comunicação ao Conselho intitulada «Utilização Racional da Energia», a Comissão estabeleceu um programa de acção comunitário nessa matéria;

Considerando que é conveniente obter quanto antes resultados tangíveis no domínio da utilização racional da energia consumida pelos veículos rodoviários e que tais resultados podem ser atingidos rapidamente mediante um comportamento mais consciente da necessidade de uma condução económica por parte do condutor, bem como a escolha de um veículo mais económico e sua correcta manutenção;

Considerando que as medidas de economia da energia consumida pelos veículos rodoviários devem ser concebidas de modo atraente e ser financeiramente admissíveis pelo utilizador;

Considerando que as acções recomendadas são de natureza a assegurar uma economia de energia suficiente para garantir a rentabilidade dos investimentos necessários,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1. Que os fabricantes de automóveis sejam convidados a apresentar, nos manuais destinados ao condutor, informações práticas sobre a maneira de economizar carburante, devendo estas informações ser apresentadas de modo a atrair a atenção do proprietário da viatura e a estimular o seu interesse;

2. Que promovam o equipamento das viaturas particulares com sistemas que permitam fornecer ao condutor informações sobre a maneira mais económica de conduzir. São sugeridos dois métodos:

- indicar no velocímetro ou no contador de rotações o intervalo de velocidade mais económico correspondente a cada mudança de velocidades,

- montar um aparelho de controlo, por exemplo um manómetro de vácuo na admissão, que permita informar o condutor sobre o seu rendimento (bom, médio, medíocre);

3. Que os utilizadores de veículos rodoviários sejam incitados a ter a ignição e o carburador sempre bem afinados;

4. Que, para o efeito, os fabricantes de viaturas sejam convidados a incluir no manual do condutor informações claras que incitem os proprietários a fazer revisões e a afinar periodicamente os seus veículos;

5. Que todos os tipos de veículos disponíveis no mercado sejam submetidos a um ensaio normalizado de consumo de carburante nos diferentes escalões de velocidades, cujas modalidades devem figurar no manual de manutenção e ser dados a conhecer aos eventuais compradores;

6. Que promovam o equipamento de veículos, incluindo os veículos pesados, com pneumáticos de estrutura radial.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 1.(2) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 5.

Augša