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Document 31975R3279

    Regulamento (CEE) nº 3279/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

    JO L 326 de 18.12.1975, p. 1–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/3279/oj

    31975R3279

    Regulamento (CEE) nº 3279/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

    Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1975 p. 0001 - 0003
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0130
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0220
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0220


    REGULAMENTO (CEE) No 3279/75 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1975 relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 234/68 prevê que serão adoptadas as disposições necessárias no tocante à coordenação e unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros em relação a países terceiros;

    Considerando que a implementação do regime comum de importação no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura previsto no citado regulamento necessita, para as importações provenientes de países terceiros, de eliminar restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, assim como taxas com efeito equivalente a direito aduaneiros;

    Considerando que é todavia necessário limitar os riscos que pode acarretar a abolição, nas trocas com países terceiros, de todas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente; que convém, assim sendo, incluir os produtos em questão no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) no 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969, relativo ao regime comum aplicável às importações de países com comércio de Estado (2) e do Regulamento (CEE) no 1439/74 do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativo ao regime comum aplicável às importações (3);

    Considerando que é, além disso, necessário prever, para produtos particularmente sensíveis, a possibilidade de instaurar um sistema de certificados de importação comportando a constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar durante o prazo de validade dos certificados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Salvo disposições contrárias do Regulamento (CEE) no 234/68 e do presente regulamento ou derrogações decididas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, são proibidas, para as importações de produtos referidos no capítulo 6 da pauta aduaneira comum em proveniência de países terceiros:

    - a cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

    - a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

    2. Todavia, para as rosas e os cravos constantes da subposição ex 06.03 A da pauta aduaneira comum, os Estados-membros podem manter, até 31 de Dezembro de 1977, sem contudo as tornar mais restritivas, as medidas relativas à importação destes produtos originários de países terceiros, que eram aplicáveis em 1 de Janeiro de 1974.

    3. Para as estacas sem raízes e enxertos de vinha e as plantas de vinha enxertadas ou enraízadas constantes da subposição ex 06.02 da pauta aduaneira comum, os Estados-membros podem manter, sem todavia as tornar mais restritivas, as medidas relativas à importação destes produtos originários de países terceiros, que eram aplicáveis em 1 de Janeiro de 1974. Esta disposição é aplicável até à data limite prevista para a entrada em vigor, nos Estados-membros, as medidas necessárias para se conformarem à Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, relativa à comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros (4).

    4. Os Estados-membros que se propõem manter as medidas referidas nos nos 2 e 3 notoficam-nos à Comissão antes da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 2o

    1. O anexo do Regulamento (CEE) no 109/70 é estendido aos produtos referidos no capítulo 6 da pauta aduaneira comum e importados de qualquer dos países mencionados nesse anexo, com excepção dos produtos constantes do anexo do presente regulamento durante os períodos aí fixados.

    2. Os produtos abrangidos pelo capítulo 6 da pauta aduaneira comum, com excepção dos produtos constantes do anexo do presente regulamento durante os períodos aí fixados, são incluídos na lista comum de deliberação constantes do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1439/74.

    3. Sem prejuízo das medidas mantidas pelos Estados-membros por força dos no 2 do 3 do artigo 1o, os Títulos II e III dos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74 aplicam-se aos produtos constantes do anexo do presente regulamento durante os períodos aí fixados. Todavia, aquando da importação de um produto submetido, por força dos nos 2 ou 3 do artigo 1o, a restrições nacionais num Estado-membro, a aplicabilidade nesse Estado-membro dos documentos de importação entregues por força dos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74 depende da apresentação de um documento nacional que avalize a prévia autorização de importação.

    Artigo 3o

    1. Qualquer importação na Comunidade de produtos submetidos a medidas de fiscalização em aplicação do Título III dos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74 pode ser submetida, nos termos do procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 234/68, à apresentação de um certificado de importação que é entregue pelos Estados-membros a qualquer interessado que o solicite, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade. O certificado é válido para uma operação efectuada na Comunidade. Todavia, aquando da importação de um produto submetido por força dos nos 2 ou 3 do artigo 1o a restrições nacionais num Estado-membro, a aplicabilidade do certificado nesse Estado-membro depende da apresentação de um documento nacional que avalize a prévia autorização de importação.

    2. A entrega do certificado de importação está subordinada à constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar durante o período de validade do certificado. A caução fica adquirida, no todo ou em parte, se a importação não é realizada nesse prazo ou é realizada parcialmente.

    3. No caso de se recorrer ao no 1, é suspensa a aplicação de medidas de fiscalização de um produto com base nos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74.

    Artigo 4o

    O prazo de validade dos certificados e as outras regras de aplicação do artigo 3o serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 234/68.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1976.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1975.

    Por Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 19 de 26. 1. 1970, p. 1.(3) JO no L 159 de 15. 6. 1974, p. 1.(4) JO no L 352 de 28. 12. 1974, p. 45.

    ANEXO

    "" ID="1">ex 06.03 A> ID="2">Rosas> ID="3">Até 31 de Dezembro de 1977"> ID="1">ex 06.03 A> ID="2">Cravos> ID="3">Até 31 de Dezembro de 1977"> ID="1">ex 06.02 A> ID="2">Estacas não enraizadas e enxertos de de videira> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3">Até à data limite prevista para a entrada em vigor, estipulada pelos Estados-membros, das medidas necessárias para se conformar à Directiva 74/649/CEE"> ID="1">06.02 B> ID="2">Videiras enxertadas ou enraizadas">

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