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Document 31975R2007
Regulation (EEC) No 2007/75 of the Commission of 31 July 1975 laying down detailed rules for the application of an export levy on starches
Regulamento (CEE) nº 2007/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975, que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos
Regulamento (CEE) nº 2007/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975, que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos
JO L 203 de 1.8.1975, p. 7–8
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31974R1981 | revogação | 01/09/1975 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31975R2007R(01) |
Regulamento (CEE) nº 2007/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975, que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos
Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/1975 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0141
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0077
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0141
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0218
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0218
REGULAMENTO (CEE) No 2007/75 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1975 que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 665/75 (2), Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 668/75 (4), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1955/75 do Conselho, de 22 de Julho de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (5) e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 8o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1955/75, no no 2 do seu artigo 6o, prevê que se os preços do mercado mundial, por um lado, para o milho e trigo mole e, por outro, para as trincas de arroz, excedem de forma sensível os preços limiares correspondentes, diminuídos da restituição à produção, e que, se esta tendência se confirmar, pode ser instituído um direito nivelador à exportação; Considerando que, quando o direito nivelador à importação do produto de base é inferior a mais de 3 unidades de conta por tonelada ao montante da restituição à produção e essa situação se mantém por um período de, pelo menos, quinze dias, podem considerar-se preenchidas as condições requeridas no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1955/75 relativas à fixação de um direito nivelador à exportação; Considerando que, tendo em vista a determinação daquele direito nivelador à exportação, quando a situação descrita acima se verificar convém prever os elementos a tomar em consideração para o cálculo daquele; que, para esse fim, é oportuno instituir um sistema forfetário próximo do que vigora para o cálculo do direito nivelador à importação e da restituição à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz; Considerando que, tendo em vista uma maior proximidade possível da realidade, convém calcular o direito nivelador à exportação na base dos elementos do preço em vigor no decurso da semana precedente ao da fixação; que é oportuno só o manter em vigor por uma semana, a fim de poder adaptá-lo às flutuações de preços que deverão eventualmente verificar-se no mercado mundial; Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1955/75, a restituição à produção a considerar nos novos Estados-membros é a restituição à produção válida na Comunidade na sua composição originária, diminuída da importância compensatória aplicável; Considerando que convém recorrer à possibilidade de fixação antecipada do direito nivelador à exportação em razão das condições do mercado e das necessidades do comércio internacional, nomeadamente a prática de celebrar contratos de venda a longo prazo; Considerando que o Regulamento (CEE) no 645/75 da Comissão, de 13 de Março de 1975 (6), estabeleceu as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e das taxas à exportação para os produtos agrícolas; que, portanto, as disposições daquele regulamento se aplicam aos direitos niveladores à exportação para os produtos amiláceos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O direito nivelador referido no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1955/75 é instituído sempre que se verificar que o direito nivelador à importação para o milho, para o trigo mole, ou para as trincas de arroz é inferior a pelo menos 3 unidades de conta por tonelada do montante da restituição à produção, válido para o mês em curso, e que a média dos direitos niveladores do produto em causa, válidos no decurso dos quinze dias consecutivos seguintes, é inferior pelo menos a 3 unidades de conta por tonelada à média da restituição à produção válida durante esses quinze dias. 2. a) O direito nivelador à exportação é igual, por tonelada de produto de base, à diferença entre a restituição à produção válida no dia da fixação do direito nivelador à exportação e a média dos direitos niveladores aplicáveis nos sete dias precedendo o dia e a entrada em aplicação. b) Essa diferença é seguidamente multiplicada para os produtos referidos do artigo 1o pelos coeficientes relativos a esses produtos que constam da coluna 4 do Anexo do Regulamento (CEE) no 1052/68 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 980/75 (8). O direito nivelador à exportação só é alterado se a aplicação do disposto na alínea a) do no 2 conduzir a um aumento ou diminuição superior a 0,8 unidade de conta por tonelada de produto de base. 3. Para os novos Estados membros, os montantes a considerar, respectivamente, como direito nivelador à importação e como instituição à produção, referidos nos números precedentes, são, respectivamente, o direito nivelador e a restituição do produto em causa diminuídos do montante compensatório de adesão aplicável. Artigo 2o O direito nivelador à exportação é fixado pela Comissão uma vez por semana. Artigo 3o 1. O direito nivelador à exportação pode ser objecto de uma fixação antecipada. O direito nivelador à exportação aplicável aos produtos referidos no artigo 1o é fixado antecipadamente, a pedido do interessado, aquando da entrega do pedido de certificado. Nesse caso, o montante do direito nivelador à exportação prefixado é igual ao que é aplicável no dia da entrega do pedido do certificado de exportação. 2. No caso de alteração das restituições à produção, fixadas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1955/75, entre o dia do pedido e o dia da exportação, o direito nivelador à exportação fixado antecipadamente é ajustado. Esse ajustamento é efectuado aumentando ou diminuindo o montante prefixado do direito nivelador da diferença resultante dessa alteração, sendo essa diferença multiplicada pelo coeficiente referido na coluna 4 do Anexo do Regulamento (CEE) no 1052/68 para os produtos em causa. Artigo 4o O Regulamento (CEE) no 1981/74 é revogado com efeitos nas datas previstas no artigo 5o para os produtos que aí são referidos. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor: - em 1 de Agosto de 1975 para os produtos que são objecto Regulamento no 120/67/CEE, - em 1 de Setembro para os produtos que são objecto do Regulamento no 359/67/CEE. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1975. Pela Comissão P. J. LARDINOIS Membro da Comissão (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 14.(3) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(4) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 18.(5) JO no L 200 de 31. 7. 1975, p. 1.(6) JO no L 67 de 14. 3. 1975, p. 16.(7) JO no L 179 de 25. 7. 1968, p. 8.(8) JO no L 95 de 17. 4. 1975, p. 1.