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Document 31975R1344

    Regulamento (CEE) nº 1344/75 da Comissão, de 27 de Maio de 1975, que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

    JO L 137 de 28.5.1975, p. 20–20 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/1344/oj

    31975R1344

    Regulamento (CEE) nº 1344/75 da Comissão, de 27 de Maio de 1975, que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 137 de 28/05/1975 p. 0020 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0084
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0010
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0084
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0166
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0166


    REGULAMENTO (CEE) No 1344/75 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973 (3) estabelece os processos e condições de colocação em venda dos tabacos que se encontrem na posse dos organismos de intervenção;

    Considerando que a experiência mostrou adquirida desde que esse Regulamento começou a ser aplicado mostra que a aplicação dos lotes, depara com dificuldades administrativas aquando das operações necessárias, nomeadamente por ocasião da exportação; que convém substituir essa noção pela de peso real;

    Considerando que a experiência mostrou que o calendário previstos para a venda não correspondia aos prazos exigidos pelas operações técnicas necessárias ao bom processamento dessa venda; que convém, por conseguinte, alterar alguns dos prazos previstos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3389/73 passa a ter a seguinte redacção:

    «A descrição dos tabacos postos à venda é feita por referência à classificação dos tabacos embalados fixada no Anexo II do Regulamento (CEE) no 1727/70. O peso a indicar é o peso real constatado aquando da recepção e da armazenazem do tabaco embalado pelo organismo de intervenção. Os organismos de intervenção darão todas as informações úteis sobre as características dos diferentes lotes.»

    2. O no 2, alínea b) do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «b) a designação do lote pretendido e o preço oferecido por quilograma, expresso na moeda do Estado-membro em que se realizar o concurso.»

    Artigo 2o

    O número 60 indicado no no 1 do artigo 3o e no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3389/73 é substituído pelo número 45.

    Artigo 3o

    O artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3389/73 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A data-limite para levantamento do tabaco pelo adjudicatário será fixada para cada adjudicação.

    2. Passado esse prazo, e salvo caso de força maior, o preço a pagar pelo adjudicatário será acrescido do montante calculado em conformidade com o no 1 alínea g) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1697/71 do Conselho, de 26 de Junho de 1971, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no sector do tabaco em rama (1).

    (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 8.»

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Maio de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 345 de 15. 12. 1973, p. 47.

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