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Document 31975R1093

    Regulamento (CEE) n.° 1093/75 da Comissão, de 28 de Abril de 1975, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1107/68 e (CEE) n.° 1108/68 no que diz respeito às condições de compra de certos queijos e de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção

    JO L 109 de 29.4.1975, p. 5–6 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/1093/oj

    31975R1093

    Regulamento (CEE) n.° 1093/75 da Comissão, de 28 de Abril de 1975, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1107/68 e (CEE) n.° 1108/68 no que diz respeito às condições de compra de certos queijos e de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 109 de 29/04/1975 p. 0005 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0071
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0055
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0071
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0118
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0118


    REGULAMENTO (CEE) No 1093/75 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1975 que altera os Regulamentos (CEE) no 1107/68 e 1108/68 no que diz respeito às condições de compra de certos queijos e de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 740/75 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o no 5 do seu artigo 8o,

    Considerando que o no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 699/75 (4), bem como o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1108/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública do leite em pó desnatado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1636/74 (6), fixam os montantes forfetários que correspondem aos custos de transporte dos produtos em questão entregues num entreposto do organismo de intervenção situado a uma distância superior a 100 quilómetros; que é necessário adaptar estes montantes tendo em conta o aumento dos custos de transporte na Comunidade;

    Considerando que o no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1108/68 prevê que, no momento da compra pelo organismo de intervenção, o leite em pó desnatado não possa ultrapassar a idade de um mês; que, tendo em conta a evolução do mercado e a situação das quantidades armazenadas é necessário estabelecer esta idade em dois meses; que, contudo, a fim de evitar especulações quando se verifica uma mudança do preço de compra é correcto manter a idade de um mês durante o período de dois meses seguintes à data de aplicação de uma modificação do preço de compra; que, por outro lado, se revelou necessário especificar a data que determina a idade máxima prescrita;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. No no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1107/68, o montante de «0,032 unidades de conta» é substituído pelo montante de «0,035 unidades de conta».

    2. No no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1108/68, o montante de «0,031 unidades de conta» é substituído pelo montante de «0,034 unidades de conta».

    Artigo 2o

    O texto do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1108/68 é substituído pelo texto seguinte:

    «1. Os organismos de intervenção apenas compram o leite em pó desnatado de primeira qualidade, que corresponda às condições previstas no anexo, no que se refere à qualidade, à embalagem e à marca e que, no dia do depósito da oferta de venda no organismo de intervenção não ultrapasse a idade de dois meses.

    Contudo, a idade máxima referida no parágrafo precedente é de um mês para o leite em pó desnatado oferecido ao organismo de intervenção durante o período de dois meses seguinte à data de aplicação de uma modificação do preço de compra desse produto, aplicado pelo organismo de intervenção e expresso quer em unidades de conta, quer em moeda nacional.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Abril de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 74 de 22. 3. 1975, p. 1.(3) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 29.(4) JO no L 69 de 18. 3. 1975, p. 10.(5) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 34.(6) JO no L 173 de 28. 6. 1974, p. 60.

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