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Document 31975R0741

Regulamento (CEE) nº 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras

JO L 74 de 22.3.1975, p. 2–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R1260

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/741/oj

31975R0741

Regulamento (CEE) nº 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras

Jornal Oficial nº L 074 de 22/03/1975 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0062
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0062
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0104
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0104


REGULAMENTO (CEE) No 741/75 DO CONSELHO de 18 de Março de 1975 que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açcareiras

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, em certos casos, pode acontecer que não haja acordo quanto à repartição das quantidades de beterraba a entregar; que, nestes casos, convém que o Estado-membro respectivo seja o mesmo a adoptar as regras especiais de repartição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Sempre que não tenha havido acordo, por via de acordos interprofissionais, sobre a repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira para fabrico de açúcar nos limites da quota de base, o Estado-membro respectivo pode prever regras para a repartição.

Essas regras podem, além disso, dar aos vendedores tradicionais de beterraba de uma cooperativa, direitos de entrega não previstos pelos direitos constituídos para uma participação eventual na dita cooperativa.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável pela primeira vez às quantidades a contratar para a campanha açucareira de 1975/1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 Março de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

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